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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5943, de 30 de dezembro de 2024

Lei nº 5943/2024

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5 artigos

02/01/2025 13:34 SEI/RO - 0056090052 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 246 Disponibilização: 31/12/2024 Publicação: 30/12/2024

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação e crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação para atender despesas correntes e de capital das atividades administrativas e finalísticas com educação e saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, dentro da mesma unidade orçamentária, ou entre unidades orçamentárias distintas, respeitando as fontes de recursos especificas a sua receita vinculada, para atender despesas correntes e de capital em favor das Unidades orçamentárias: Secretaria de Estado da Educação - Seduc, Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia - Idep, Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - Fespren, Fundo Estadual de Saúde - FES, Fundo Estadual para Implantação do Heuro em Porto Velho, Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - Fhemeron, Centro de Educação Técnico Profissional na Área de Saúde - Cetas e Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - Agevisa, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.".
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado, por decreto, a utilizar o saldo remanescente da reserva de contingência, para cobrir despesas correntes e de capital em favor das unidades orçamentárias Secretaria de Estado da Educação - Seduc, Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia - Idep, Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - Fespren, Fundo Estadual de Saúde - FES, Fundo Estadual para Implantação do Heuro em Porto Velho, Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - Fhemeron, Centro de Educação Técnico Profissional na Área de Saúde - Cetas e Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - Agevisa, conforme parágrafo único do art. 12 da Lei n° 5.733, de 9 de janeiro de 2024, que "Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2024.", condicionado ao art. 42 e inciso III do § 1° do art. 43, ambos da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o saldo remanescente das emendas parlamentares individuais e de bancada, para cobrir despesas correntes e de capital em favor das Unidades Orçamentárias Secretaria de Estado da Educação - Seduc, Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia - Idep, Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - Fespren, Fundo Estadual de Saúde - FES, Fundo Estadual para Implantação do Heuro em Porto Velho, Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - Fhemeron, Centro de Educação Técnico Profissional na Área de Saúde - Cetas e Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - Agevisa, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, em favor das unidades orçamentárias Secretaria de Estado da Educação - Seduc, Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia - Idep, Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - Fespren, Fundo Estadual de Saúde - FES, Fundo Estadual para Implantação do Heuro em Porto Velho, Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - Fhemeron, Centro de Educação Técnico Profissional na Área de Saúde - Cetas e Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - Agevisa, para atender despesas correntes e de capital relacionadas à educação e saúde, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, para atender o art. 212 da Constituição Federal e Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2024, 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/12/2024, às 21:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=57912719&inf... 1/2 02/01/2025 13:34 SEI/RO - 0056090052 - Lei

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056090052 e o código CRC 8BE8ADE4.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.006870/2024-71 SEI nº 0056090052

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=57912719&inf... 2/2

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