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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 798, de 25 de setembro de 2014

Lei nº 798/2014

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Art. 1.
O artigo 2° da Lei Complementar n° 703, de 8 de março de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "

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Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia LEI COMPLEMENTAR N° 798, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 703, de 8 de março de 2013 e dá outras providências.

O 'PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO,

Faço saber que a Assemble'ia Legislativa decretou, e Eu, nos termos dos §§ 3° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Os cargos de Analista de Defensoria Pública e os de Técnico de Defensoria Pública são classificados em especialidades, conforme constante no Anexo I, cujas atribuições gerais são definidas pelo Anexo 111,ambos desta Lei Complementar" . O artigo 11 da Lei Complementar n° 703, de 8 de março de 2013 passa a contar com os artigos 11-A e 11-B, com a seguinte redação:

"Art. lI-A. A progressão horizontal dar-se-á quando o servidor estável for movimentado de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:

1- 12 (dozes) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontra, salvo para a primeira progressão que ocorre na forma do parágrafo único deste artigo;

11- obtenha conceito igualou superior a 60% dos pontos possíveis:

a)em todos os procedimentos da Avaliação Periódica de Desempenho;
b)na avaliação dos cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação de que tenha participado;

x 111- efetivo exercício nas unidades da Defensoria Pública; e

IVnão tenha o servidor:
a)mais de cinco faltas injustificadas, por exercício, referentes ao período avaliado;
b)em seus assentamentos funcionais, na data do deferimento da progressão horizontal, anotação sobre punição por crime contra a Administração Pública ou ilícito administrativo, previsto em lei.
Parágrafo únicoApós a aprovação no estágio probatório, ocorre automaticamente a progressão horizontal do servidor, para o padrão imediatamente seguinte ao inicial· do cargo e da classe em que se encontra.

Art. Il-B. A progressão vertical dar-se-á quando o servidor estável for movimentado de uma Classe para outra imediatamente superior, obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:

1- 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão da classe que se encontra;

IIparticipação em cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, durante o interstício de que trata o inciso anterior:
a)80 horas para os cargos de nível superior, podendo ser fracionado em 2 cursos de no mínimo 40 horas cada;
b)60 horas para os cargos de nível médio, podendo ser fracionado em até 3 cursos de no mínimo 20 horas;

Ill - conceito igualou superior a 60% dos pontos possíveis em todos os procedimentos da Avaliação Periódica de Desempenho;

IVefetivo exercício nas unidades da Defensoria Pública; e
Vnão ter o servidor:
a)mais de cinco faltas injustificadas, por exercício, referentes ao período avaliado;
b)em seus assentamentos funcionais, na data do deferimento da progressão vertical, anotação sobre punição por crime contra a Administração Pública ou ilícito administrativo, previsto em lei".
Art. 3.
Fica revogado o disposto no § 2° do artigo 5° e os parágrafos 3° e 4° do artigo 11, todos da Lei Complementar n° 703, de 8 de março de 2013.
Art. 4.
Os Anexos l, II e Ill da Lei Complementar n? 703, de 8 de março de 2013 passam a vigorar na forma dos Anexos l, U e Ill desta Lei Complementar .

. Art. 5°, As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da Defensoria Pública do Estado, suplementadas, se for necessário.

Art. 6.
, Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLElA LEGlSLATlVA, 25 de setembro de 2014.

Deputado HERH~.f~I:u'

Presidente I1EI"RlY'"

AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR N° 178/2014

ANEXO I

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