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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1113, de 17 de dezembro de 2021

Lei nº 1113/2021

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5 artigos

22/12/2021 11:28 SEI/ABC - 0022933023 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 248 Disponibilização: 20/12/2021 Publicação: 17/12/2021

Dispõe sobre a recomposição salarial das servidoras públicas e dos servidores públicos estaduais da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e altera as Leis Complementares nº 703, de 8 de março de 2013, nº 370, de 8 de março de 2007, e nº 358, de 13 de setembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica assegurada a recomposição salarial de 25% (vinte e cinco por cento) para os(as) servidores(as) efetivos(as) do quadro de pessoal administrativo e comissionados(as) da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1ºO reajuste de que trata esta Lei incidirá sobre as tabelas vigentes, previstas nas Leis Complementares nº 703, de 8 de março de 2013, nº 370, de 8 de março de 2007, e nº 358, de 13 de setembro de 2006, e suas respectivas alterações, que passam a vigorar nos termos dos anexos desta Lei.
§ 2ºA recomposição estabelecida no caput corresponde ao acúmulo inflacionário dos períodos de março de 2013 a fevereiro de 2016 para a tabela de vencimento básicos dos(as) servidores(as) efetivos(as) e de dezembro de 2009 a outubro de 2013 para a tabela de cargos de direção superior e assessoramento.
Art. 2.
Ficam extintos do Quadro de Direção Superior e Assessoramento da Defensoria Pública do Estado de Rondônia 40 (quarenta) cargos de Assessor III, 5 (cinco) cargos de Motorista de Gabinete e 5 (cinco) cargos de Secretário de Gabinete e ficam criados 2 (dois) cargos de Diretor, 3 (três) cargos de Chefe de Departamento, 10 (dez) cargos de Chefe de Seção, 2 (dois) cargos de Assessor Especial I e 2 (dois) cargos de Assessor Especial II.
Art. 3.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Art. 4.
O Anexo I, Cargos de provimento efetivo, da Lei Complementar nº 703, de 2013, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2021, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Lei Complementar nº 703/2013, alterada pela Lei Complementar nº 798/2014

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