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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 764, de 1 de abril de 2014

Lei nº 764/2014

T

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 764, DE 19 DE ABRIL DE 2014.

Define as atribuições dos cargos do Grupo de Chefia, Direção e Assessoramento e Funções Gratificadas que compõem a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. Io. As atribuições gerais dos cargos do Grupo de Chefia, Direção e Assessoramento e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia são definidas por esta Lei.

unico

Art. 2.
Os cargos de Assistente de Gabinete, Chefe de Divisão, Chefe de Seção e Assessores I, II, III e IV, dada a sua competência comum a diversas unidades, terão suas atribuições previstas neste

CAPÍTULO

SEÇÃO I

Dos cargos de competência comum

Art. 3.
Compete ao Assistente de Gabinete prestar assistência direta ao superior imediato, no exercício de suas funções, executar atividades administrativas, tais como: redigir e/ou digitar despachos de expedientes, memorandos, ofícios e correspondências em geral, bem como relatórios e quaisquer informações e demonstrativos pertinentes às atividades realizadas no âmbito da unidade de lotação, além de desempenhar outras atribuições inerentes à função.
Art. 4.
Compete ao Chefe de Divisão planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades de competência da unidade que chefiar; cumprir as diretrizes emanadas dos superiores hierárquicos, além de desenvolver outras atividades inerentes à função.
Art. 5.
Compete ao Chefe de Seção coordenar e executar as atividades de competência da unidade que chefiar; cumprir as diretrizes emanadas da chefia imediata, além de desenvolver outras atividades inerentes à função.
Art. 6.
Compete ao Assessor I organizar os trabalhos afetos a sua área deatuação, deacordo com as diretrizes definidas pela chefia imediata, bem como acompanhar a publicação de leis, decretos, atos, portarias, resoluções edemais normas que disponham sobre amatéria de sua área de competência^ além de exercer outras atribuições ou atividades inerentes ao cargo.
Art. 7.
Compete ao Assessor II organizar os trabalhos afetos a sua área de atuação, de acordo com as diretrizes definidas pela chefia imediata; elaborar eapresentar relatórios parciais egerais das atividades dos serviços executados, do material utilizado, dos controles efetuados, bem como relatórios de avaliação de desempenho, além de exercer outras atribuições ou atividades inerentes ao cargo.

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1 "T" GOVERNADORIA

Art. 8.
Compete ao Assessor III organizar os trabalhos afetos asua área de atuação, de acordo com £íí^í2£M|,Pda as suas atividades, bem Chef,a

como ÍmedÍata;

promoverreaUZar

estudos,Cá'pesquisas,

CUl0S'anáH"levantamentos,

eint^^ode? dâdos^eTs^

avaliações e análises s^riiz^"TMdo Tribunal de Contas-a,ém de exeTM «-*-fi^ «jz ^s%^:^^ zssr. pesquisas que sejam dignadas pela autoridade competente; acompanhar eexeoJSTdetíSS^ ÍSSSS&TM"* ^ C°ntaS re,atÍVaS aaS-- '^latÍV0S além de desempenhr^0

CAPÍTULO II

DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SEÇÃO II

Art. 11.
Compete ao Assessor Técnico do Gabinete da Presidência: I-assessorar diretamente oPresidente do Tribunal, auxiliando-o na análise processual dentro d«> sua área de especialização, por meio da reunião de dados edas informações n«StòWaS£í eficaz ecorreto andamento, julgamento eapreciação dos processos sob asuajurisdijo doTribuS a k .-." "faZer eStUd°S eV**^5TM da legislação, da jurisprudência eda doutrina pertinentes àmatéria debatida nos processos sob ajurisdição do Tribunal, indicando as soluçõesjurid^S? pareceres111 do

ÃexTma.r 0S fundamentos das petições, dos recursos, das defesas, dos relatórios técnicos dTM Ministério Público de Contas ede outros atos praticados nos processo sob Kfcfa2 Tnbunal, oferecendo subsídios para aelaboração do voto ou da decisão pdo OmMil^pZtal* «u. iíV "!lab0rar' ** aorienta<?ão do Conselheiro Presidente, minutas de relatórios, votos decisões despachos edemais atos processuais edocumentos relativos aos processos sob ajurisdição do TribS

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com as orientações do Conselheiro Presidente, bem como do Chefe de Gabinete da Presidência, colaborando, dentro de sua área de atuação, para aexecução das atividades administrativas do Gabinete.

SEÇÃO III

Da Assessoria Jurídica

Art. 12.
Compete ao Assessor Jurídico Chefe gerenciar as atividades de competência da Assessoria Jurídica, prestando assistência jurídica direta eimediata àPresidência no desempenho de suas funções e ainda, orientação jurídica aos demais órgãos subordinados àPresidência, além de desempenhar outras' tarefas inerentes à função.
Art. 13.
Compete ao Assessor Jurídico prestar assessoria jurídica à Presidência do Tribunal de Contas, de acordo com as diretrizes definidas pela chefia imediata, realizando pesquisa, análise e interpretação da legislação e dos regulamentos em vigor e, ainda, exame de processos, emissão de pareceres e elaboração dos documentos jurídicos'pertinentes, além de desempenhar outras atividades inerentes ao cargo.

SEÇÃO IV

Da Assessoria Parlamentar

Art. 15.
Compete ao Assistente Parlamentar acompanhar atramitação dos assuntos e expedientes advindos e dos encaminhados à Assembléia Legislativa Estadual; manter registro e controle das audiências, visitas ereuniões em que haja participação da Assessoria ou que tenha interesse aPresidência, bem como elaborar os documentos da sua área de competência, conforme solicitação, além de desempenhar outras atividades correlatas.

SEÇÃO V

Da Assessoria de Cerimonial

Art. 16.
Compete ao Assessor de Cerimonial Chefe gerenciar e supervisionar as atividades de competência da Assessoria de Cerimonial, prestando assistência no que se referir a cerimonial e protocolo, bem como organizar, da concepção àexecução, os eventos de iniciativa da Presidência em seus procedimentos protocolares, bem como reservar e emitir bilhetes aéreos e terrestres previamente autorizados pela Presidência do Tribunal, além de desempenhar outras atividades correlatas.

SEÇÃO VI

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 17.
Compete ao Assessor de Comunicação Social Chefe gerenciar esupervisionar as atividades de competência da Assessoria de Comunicação Social, planejando, coordenando e supervisionando programas e projetos relacionados com acomunicação interna eexterna de ações do Tribunal de Contas S^T ^balho^ornaItstos e<*>berturas * eventos oficiais realizados em suas dependências' além* de desempenhar outras tarefas inerentes à função.
Art. 18.
Compete ao Assessor deComunicação Social executar atividades afetas àfunção, conforme

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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orientação da chefia imediata, redigindo e editando matérias sobre atividades do Tribunal de Contas e TMLT ~° a/Ua dlfStribuição àimPrensa P« divulgação, realizando, ainda, adivulgação nos meios de comumcaçao de noticias e eventos ocorridos nesta Corte de Contas, além de desempenhar ««u»o atribuições inerentes ao cargo.

outras

SEÇÃO VII

Da Assessoria de Segurança Institucional

Art. 21.
Compete ao Chefe da Equipe de Segurança coordenar aatuação da equioe de acordo mm LtfTfin,faS P6la,A.SSeSS°ria dC Se8UnmÇa InStÍtucional e»" intlTquarlorexecü^o S^Z^h aÇã°exercer registro de ocorrências, bem como 6CUmPrÍment° ^ «*"

outras atribuições de SerVÍÇ0'

inerentes àfunção.fi-a.izÍrf rdameX

CAPÍTULO III

DA CONTROLADORIA DE ANÁLISE EACOMPANHAMENTO DA DESPESA EDOS CONTROLES INTERNOS

Art. 23.
Ao Assessor de Controlador compete prestar assessoramento na fiscalização dos sistemas S^^T^^T"*^ Pareceres sobre agestão das unidadesPatrim0nial

nos assuntosede P688031' elaborand°

de competência RelatôriosTe

da Controladoria, ZdStol

oque inclui Z«se eermssao de Parecer sobre aPrestação de Contas anual do Tribunal de Contas, bJcom^exer^uía! atividades inerentes ao sistema decontrole interno.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA DE PROCESSAMENTO EJULGAMENTO GOVERNADORIA

SEÇÃO I

Do Departamento do Pleno

Art. 28.
Compete ao Subdiretor de Processamento do Departamento Pleno olaneiar »mmra,,i,,, ,, execução eavaliar as atividades de competência da unidade, bl como pJXmZuT^^l as sessões, alem de desempenhar outras atividades correlatas. auxilio ao uiretor durante amm^rtK29' Compele ao SuMiretor de Coordenação eJulgamento do Departamento do Pleno olaneiar Sar aexecu*ao e^iar as atividades de competência da unidade, bem como pratTauxffio ao" Diretor durante as sessões, além de desempenhar outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

Dos Departamentos da Ia e 2" Câmara

Art. 30.
Compete aos Diretores dos Departamentos da Ia e ?a râmar» rJar,»;., ,,,, j superar as atividades relacionadas Sn .sT^UÍ Z%Í£Z?££?E£ integrada ecoordenada com os demais departamentos da Secretaria epTopo7aT^M«TrirnS ^sr^r^secretariaros tab^durante *-8es da ^SKTdSr
Art. 31.
Compete ao Subdiretor de Processamento âa Ia *» o* rsn,,,,, ^i execução eavaliar as atividades de competênciaZSSÍ&L como 5E5rem^tltl as sessões, alem de desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 32.
Compete ao Subdiretor de Coordenação e Julgamento da Ia *> ?a raTMTM «i

CAPÍTULO V

DO GABINETE DA CORREGEDORIA

Art. 37.
Compete ao Chefe de Gabinete da Corregedoria gerenciar e supervisionar os trabalhos de competência do Gabmete edas unidades que ocompõem, prestando assistência direta ao Corregedor nos assuntos de natureza administrativa e de representação, assim como aos Presidentes de Comissão de Sindicância ede Processo Administrativo Disciplinar, além de desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 38.
Compete ao Assessor de Corregedor desenvolver análises e instruções de processos e projetos, estudos epesquisas, atuar nas inspeções ecorreições, acompanhar as recomendações constantes dos relatórios conclusivos das comissões de sindicância ede processo administrativo disciplinar além de exercer outras atribuições ouatividades inerentes ao cargo.

CAPÍTULO VI

DO GABINETE DA OUVIDORIA

Art. 40.
Compete ao Assessor de Ouvidor desenvolver análises einstruções de processos eprojetos estudos epesquisas, atuar no atendimento aos usuários, além de exercer outras atividades inerentes aò cargo.

CAPÍTULO VII

DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS CONSELHEIRO JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

SEÇÃO I

Da Diretoria-Geral

Art. 41.
Ao Diretor-Geral compete planejar, organizar, dirigir e coordenar as atividades de competência da Escola de Contas, tais como, agenciar epromover cursos de formação eaperfeiçoamento profissional, cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu estrícto sensu, mediante convênios celebrados entre oTribunal de Contas eInstituições de Ensino Superior, bem como assessorar

o Presidente da Escola Superior de Contas em matérias de sua competência, além de executar outras

atividades que lhe forem delegadas.

SEÇÃO III

Art. 43.
Compete ao Assessor Técnico prestar assessoramento técnico ao Diretor-Geral e às Diretorias Setoriais da Escola Superior de Contas, na formulação, análise eavaliação de seus programas e no relacionamento externo da Escola, bem como formular critérios para avaliação do desempenho dos cursos e eventos realizados e dos corpos docente e discente, emitir pareceres nos processos submetidos à apreciação da Escola, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas.
Art. 44.
Compete ao Assessor de Diretor assistir àDiretoria nas atividades de sua competência de acordo com as diretrizes definidas pela sua chefia imediata, bem como realizar estudos e pesquisas pertinentes a assuntos de interesse do Tribunal e da Escola Superior de Contas, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas.

CAPÍTULO VIII

DOS GABINETES DOS CONSELHEIROS

Art. 45.
Ao Chefe de Gabinete de Conselheiro compete dirigir, coordenar e organizar o ftincionamento das atividades de competência do Gabinete; prestar assistência direta e imediata ao Conselheiro, nos assuntos de natureza administrativa ede representação, além de executar outras tarefas inerentes ao cargo.
Art. 46.
Compete ao Assessor de Conselheiro fornecer subsídios ao Conselheiro na elaboração de relatórios, votos e propostas de decisões e pareceres, desenvolvendo análises, estudos e pesquisas necessánas ao desempenho das atividades que lhes forem determinadas, além de executar outras tarefas correlatas.
Art. 47.
Compete ao Assessor Técnico assessorar diretamente ao Conselheiro, auxiliando-o em analises de processos e projetos, por meio da reunião de dados e das informações necessárias para subsidiar o eficaz e correto andamento, julgamento e apreciação dos processos de competência do conselheiro, alem de exercer outras atribuições ou atividades inerentes ao cargo.

CAPÍTULO IX

DOS GABINETES DOS AUDITORES

Art. 48.
Ao Chefe de Gabinete de Auditor compete dirigir, coordenar eorganizar o funcionamento das atividades de competência do Gabinete; prestar assistência direta eimediata ao Auditor, nos assuntos de natureza administrativa ede representação, além de executar outras tarefas inerentes ao cargo.
Art. 49.
Compete ao Assessor de Auditor fornecer subsídios na elaboração de relatórios votos e propostas de decisões e pareceres, desenvolvendo análises, estudos e pesquisas necessárias ao desempenho das atividades que lhes forem determinadas, além de executar outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO X

DO GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Art. 50.
São atribuições do Chefe de Gabinete do Procurador-Geral dirigir, coordenar eoreanizar n funconamento das atividades do Gabinete; prestar assistência direta eWatoaTpTocuXnos assuntos de natureza administrativa ede representação, além de executar outras tarefas corrZT"

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T GOVERNADORIA

Art. 51.
Compete ao Assessor de Procurador-Geral fornecer subsídios ao Procurador-Geral nas atividades do setor; desenvolver análises, estudos e pesquisas necessárias ao desempenho das atividades que lhes forem determinadas pela Chefia imediata, além de executar outras tarefas correlatas.
Art. 52.
Compete ao Assessor Técnico assessorar diretamente ao Procurador-Geral, auxiliando-o em análises de processos e projetos, por meio da reunião de dados e das informações necessárias para subsidiar o eficaz e correto andamento, julgamento e apreciação dos processos de competência do conselheiro, além de exercer outras atribuições ou atividades inerentes ao cargo.

CAPÍTULO XI

DOS GABINETES DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Art. 53.
Compete ao Assessor de Procurador fornecer subsídios ao Procurador nas atividades de competência do Gabinete; desenvolver análises, estudos e pesquisas necessárias ao desempenho das atividades que lhes forem determinadas pela Chefia imediata, além de executar outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SeçãoJ Do Gabinete do Secretário Geral

Art. 54.
Compete ao Secretário-Geral de Controle Externo, planejar, organizar, executar, dirigir controlar e avaliar as atividades das secretarias, departamentos e diretorias subordinadas; propor procedimentos, projetos, normas, manuais e ações de competência da Secretaria-Geral de Controle Externo; definir metas em consonância com o Planejamento Estratégico, além de prestar auxílio à Presidência do Tribunal de Contas. ' «uauiu d

SUBSEÇÃO I – Da Coordenadoria de Gestão da Informação

Art. 55.
Compete ao Coordenador de Gestão da Informação planejar/organizar, coordenar, executar eavaliar as atividades de competência da Coordenadoria, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria-Geral de Controle Externo, além de desempenhar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO II

Art. 56.
Compete ao Assessor Técnico analisar processos eprojetos, por meio da reunião de dados e informações necessárias para subsidiar o eficaz e correto andamento, julgamento e apreciação dos processos, documentos e procedimentos de competência da Secretaria-Geral de Controle Externo além de exercer outras atribuições ou atividades inerentes ao cargo.

SEÇÃO II

Da Secretaria Executiva

Art. 57.
Compete ao Secretário Executivo da Secretaria-Geral de Controle Externo oreaniyar dmgir econtrolar as atividades da Secretaria edas unidades subordinada, bem ^lotêZte on^taçao edos meios necessários ao bom desempenho ealcance das metas de sua ár^e £££·£ alem de exercer outras atividades inerentesjio cargo. compeiencia,

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

SUBSEÇÃO I – Das Secretarias Regionais de Controle Externo

Art. 58.
Compete ao Secretário Regional de Controle Externo planejar, coordenar e avaliar, em conjunto com o Secretário-Geral de Controle Externo, o exercício das competências da Secretaria e de outras compatíveis com sua área de atuação; supervisionar a conservação e a manutenção dos bens móveis e imóveis da unidade, acompanhar a execução dos contratos de prestadores de serviços e o desempenho da Secretaria; elaborar o Plano Operativo Anual, em conformidade com os Planos estratégicos e de Gestão do Tribunal de Contas, bem como executar outras tarefas correlatas.
Art. 59.
Compete ao Subsecretário Regional de Controle Externo substituir o respectivo Secretário nas férias, licenças, afastamentos e demais impedimentos; planejar, acompanhar e avaliar as atividades a serem desenvolvidas pela unidade; exercer atividades de controle, fiscalização de execução contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional nos projetos e programas especiais executados pelos jurisdicionados cujas contas estejam submetidas à Subdiretoria, além de desempenhar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria de Controle Ambiental

Art. 60.
Compete ao Diretor de Controle Ambiental coordenar, orientar e supervisionar as atividades de fiscalização ambiental de ações desenvolvidas em programas das entidades governamentais sob jurisdição do Tribunal de Contas, zelando pela preservação da flora e fauna, das áreas protegidas, dos recursos hídricos e do patrimônio ambiental, além de elaborar e submeter à aprovação, programas, projetos e atividades relacionados com a preservação, conservação, controle, recuperação e melhoria do meio ambiente no âmbito do Tribunal de Contas; promover atuação integrada e coordenada com os demais departamentos da Secretaria e propor as alterações regimentais quése fizerem necessárias.

SUBSEÇÃO III – Da Diretoriade Projetos e Obras

Art. 61.
Compete ao Diretor de Projetos e Obras planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de auditorias e inspeções em obras ou serviços públicos de engenharia estaduais e municipais, realizados por órgãos ou entidades sob ajurisdição do Tribunal de Contas, exercendo o acompanhamento da execução física e das despesas relacionadas, custeadas com recursos próprios ou cota-parte constitucional; promover atuação integrada e coordenada com os demais departamentos da Secretaria e propor as alterações regimentais que se fizerem necessárias, além de desempenhar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO IV – Da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal

Art. 62.
Compete ao Diretor de Controle de Atos de Pessoal planejar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades inerentes àanálise dos atos de admissão de pessoal na Administração Direta e Indireta, Estadual eMunicipal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, cargos eletivos e cargos temporários, bem como realizar inspeções e auditorias em assuntos concernentes a matérias de sua competência; promover atuação integrada ecoordenada com os demais departamentos da Secretaria e propor as alterações regimentais que se fizerem necessárias, além de desempenhar outras tarefas correlatas. ^

ÓA 9 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

SUBSEÇÃO V – Das Diretorias de Controle

Art. 63.
Compete aos Diretores de Controle planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de competência do Departamento em que estiver lotado; promover atuação integrada e coordenada com os demais departamentos da Secretaria e propor as alterações regimentais que se fizerem necessárias, além de desempenhar outras tarefas correlatas.
Art. 64.
Compete aos Subdiretores de Controle substituir o respectivo Diretor nas férias, licenças, afastamentos e demais impedimentos; planejar, acompanhar e avaliar as atividades a serem desenvolvidas pela unidade; exercer atividades de controle, fiscalização de execução contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional nos projetos e programas especiais executados pelos jurisdicionados cujas contas estejam submetidas à Subdiretoria, além dedesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XIII

DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário Geral

Art. 65.
Compete ao Secretário-Geral de Administração e Planejamento, planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e avaliar as atividades das secretarias, departamentos e chefias subordinadas; propor procedimentos, projetos, normas, manuais e ações de competência da Secretaria Geral; definir metas em consonância com o Planejamento Estratégico, além deprestar auxílio à Presidência do Tribunal de Contas.
Parágrafo únicoO Presidente do Tribunal de Contas poderá delegar ao Secretário-Geral de Administração e Planejamento competência para movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar atos de administração financeira, orçamentária, patrimonial e de gestão de pessoas, dentre outros atos de natureza administrativa, necessários ao funcionamento do Tribunal.

SUBSEÇÃO I

Art. 66.
Compete ao Assessor Técnico da Secretaria Geral de Administração e Planejamento assessorar diretamente o Secretário-Geral, auxiliando-o em análises de processos e projetos, por meio da reunião de dados e informações necessárias para subsidiar o eficaz e correto andamento, julgamento e apreciação dos processos e procedimentos de competência da Secretaria Geral, além de exercer outras atribuições ou atividades inerentes ao cargo.

SUBSEÇÃO II – Da Secretaria Executiva de Licitações eContrajos

Art. 67.
Compete ao Secretário Executivo de Licitações e Contratos coordenar e dirigir as atividades da Secretaria e das divisões subordinadas, relativas a licitações e contratos administrativos do Tribunal de Contas, provendo-as de orientação e dos meios necessários ao bom desempenho de suas

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10 "T" GOVERNADORIA

SUBSEÇÃO III – Do Departamento de Finanças

Art. 68.
Compete ao Diretor do Departamento de Finanças planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas à gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas; promover atuação integrada e coordenada com os demais departamentos da Secretaria Geral e propor as alterações regimentais que se fizerem necessárias, além de desempenhar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO IV – Do Departamento de Serviços Gerais

Art. 69.
Compete ao Diretor do Departamento de Serviços Gerais planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades inerentes à manutenção, preservação e conservação do patrimônio, transporte, obras de pequeno vulto, gestão do almoxarifado, reprografia e serviços gerais do Tribunal de Contas; promover atuação integrada e coordenada com os demais departamentos da Secretaria Geral e propor as alterações regimentais que se fizerem necessárias, além de desempenhar outras tarefas correlatas.

SEÇÃO II

Da Secretaria de Planejamento

Art. 70.
Compete ao Secretário de Planejamento dirigir, planejar, organizar, e coordenar as atividades da Secretaria e das coordenadorias subordinadas, prover de orientação e dos meios necessários ao bom desempenho e alcance das metas de sua área de competência, bem como, assistir e submeter ao Presidente do Tribunal as diretrizes, planos e orçamento anual, em consonância com o Plano Plurianual a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual; assessorar a Presidência e a Secretaria Geral de Administração e Planejamento e acompanhar a execução dos Planos da Corte de Contas.

SUBSEÇÃO I – Da Coordenadoria de Planejamento

Art. 71.
Compete ao Coordenador de Planejamento coordenar o processo de planejamento do Tribunal de Contas, elaborar planos, programas e projetos em conjunto com as unidades setoriais, procedendo ajustes, quando necessário, bem como monitorar, acompanhar, controlar e avaliar os resultados alcançados, compatibilizando-os com o planejado.

SUBSEÇÃO II – Da Coordenadoria de Orçamento

Art. 72.
Compete ao Coordenador de Orçamento planejar, orientar, coordenar, consolidar e supervisionar o processo de elaboração da proposta orçamentária anual, com objetivo de alocar recursos aos projetos e programas do Tribunal de Contas, bem como orientar as unidades setoriais na elaboração de seus orçamentos.

SUBSEÇÃO III – Da Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional

Art. 73.
Compete ao Coordenador de Desenvolvimento Organizacional coordenar ações de desenvolvimento organizacional, auxiliando as^unidades setoriais na formulação, análise e implantação de

GOVERNADORIA

matérias administrativas específicas, bem como organizar e normatizar sistemas, fluxos, rotinas formulários e processos, visando oaperfeiçoamento orgânico-administrativo do Tribunal de Contas.

SEÇÃO IV

Da Secretaria de Informática

SUBSEÇÃO I – Da Coordenadoria de Administração eSistema Integrados

Art. 76.
Compete ao Coordenador de Administração eSistemas Integrados gerenciar os sistemas informatizados propor implantações, se manifestar nas propostas de aquisição de sistemas Sfe outros setores, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas.

SUBSEÇÃO II – Da Coordenadoria de Administração ePlanejamento de Tecnologia da Informação

Art. 77.
Compete ao Coordenador de Administração ePlanejamento de Tecnologia da Informação ^XÂ^Tf""aÇÕeS as attvidades de forma proaüvadesenvolvidas Pe"> Secretaria dedosInformática

garantindo ocumprimento objetivos monitorando eS

emetas estabeSHor ^."^EST" P,anejament° *"*» <* T< ' °"-«--* *"5E> d°

SUBSEÇÃO III – Da Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação

Art. 78.
Compete ao Coordenador de Infraestrutura de Tecnologia da Informação garantir onlenn srn^rar0^bem o-gerendar as ^de ---í -ffi^es eotimização dos recursos tecnológicos, além de desempenhar outras tarefas coSas P ^
Art. 80.
Compete ao Assistente de Informática elaborar eexecutar atividades de desenvolvimento e

^ 4?:^ 12 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

^Zlf9-0 j* pr0gramas' Coração de manuais de operação; participar da implementação e ZoSalLTdefT ^^ °%USUárÍ0S na UtÍHza^° TM«* *» ^Zr^Xares aispomveis, alem de desempenhar outras tarefas correlatas. wjwures

CAPÍTULO XIV

Disposições Finais

Art. 81.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de abri 1 de 2014,126° da República.

á -( 7 CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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