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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 374, de 9 de maio de 2007

Lei nº 374/2007

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Art. 2.
O Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB será constituído por 11 (onze) membros, da seguinte forma:

1- 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual;

11-01 (um) representante dos Poderes Executivos municipais;

III01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
IV01 (um) representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -UNDIME;
V01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO;
VI02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública; e
VII02 (dois) representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública;

§ Io. Todos os membros do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprova ção e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, exceto os representantes do Poder Executivo Estadual, serão indicados pelos respectivos órgãos e instituições que representam, ao Governador do Es tado, que os designará para as funções de Conselheiros.

§ 2ºA indicação dos representantes do Poder Executivo Estadual será feita pelo Governador.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 3ºO mandato dos membros do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Com provação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB será de 02 (dois) anos, vedada à recondução para o mandato subseqüente.
§ 4ºO exercício das funções de membro do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle So cial, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educa ção Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB não será de nenhuma forma re munerado.
§ 5ºOs membros do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valori zação dos Profissionais da Educação - FUNDEB terão os seus mandatos cessados nas seguintes situa ções:
Ifalta de freqüência a 04 (quatro) reuniões consecutivas sem motivo justificado;
IIretirada da representação do órgão ou instituição indicante; e
IIIsolicitação escrita do Conselheiro ao Presidente do Conselho.
§ 6ºNos casos de perda dos mandatos supracitados, o órgão ou instituição indicará o substituto que será nomeado para completar o respectivo mandato.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção c Desenvolvi mento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. Fica criado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manuten ção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme prevê a Emenda Constitucional Federal n° 53, de 19 de dezembro de 2006, bem como a sua regulamentação, através da Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 3.
Compete ao Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fis calização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriza ção dos Profissionais da Educação - FUNDEB:
Iacompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Conselho Esta dual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Ma nutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
IIsupervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempes tivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; e
IIIexaminar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, recebidos ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4.
O Conselho será presidido por um dos membros escolhido e eleito dentre seus pares, por maioria simples, em escrutínio secreto a que comparecerem, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus mem bros.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ Io. O Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valori zação dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em suas faltas e impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente eleito juntamente com este, na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2ºOs mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de 02 (dois) anos, vedada a reeleição para outro mandato subseqüente.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB terá autonomia em suas decisões.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de maio de 2007, 119° da República.

IVO NARCISO C ásOL

Governa

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