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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 117, de 4 de novembro de 1994

Lei nº 117/1994

LEI COMPLEMENTAR NQ 117 , DE 04 DE NOVEMBRO DE 1994.

Cria a Defensoria Pública do Estado

de Rondônia, e dá outras providên cias.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

·

TÍTULO I

DA DEFENSORIA PUBLICA

CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Q - A Defensoria Pública é instai tuição essencial ã função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação e a promoção da defesa judicial em todos os graus de jurisdição e a extrajudicial, integral e gratuita,aos necessitados, assim considerados na forma da lei.
Art. 29.
- A Defensoria Pública do Esta do vincula-se direta e exclusivamente ao Governador do Estado

e tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibili_ dade e independência funcional.

Art. 39.
- São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

1 - promover, extrajudicialmente, acon ciliação entre as partes em conflito de interesses;

IIpatrocinar aos juridicamente neces sitados à ação penal privada, ã subsidiária da pública, à ação civil, e às defesas em ação civil, com todos recursos e meios a elas inerentes em qualquer foro ou grau de jurisdição;
IIIpatrocinar a defesa na ação penal iH»» 8L> 0*> YifcV ·:·>- GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Governador 02

aos juridicamente necessitados ou revéis, com todos os recursos e meios a ela inerentes, em qualquer foro ou grau de jurisdi ção;

IVatuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
Vexercer a defesa da criança e do adolescente;
VIatuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quais_ quer circustâncias, o exercício dos direitos e garantias ind^L viduais.
VIIatuar junto ao Juizado de Pequenas Causas e patrocinar a defesa dos direitos e interesses do con sumidor lesado;
VIIIprestar orientação e assistência jurídica aos juridicamente necessitados;
IXpromover a defesa em processo admi. ministrativo ao necessitado ou revel.
§ 19º- A Defensoria Pública, por seus membros, poderá representar a parte, judicial ou administrati vãmente, independente de instrumento procuratório e patrocinar todos os atos de procedimento ou de processo, inclusive os re cursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija pode res especiais.
§ 29º- As funções institucionais da De fensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
§ 39º- A Defensoria Pública fica auto rizada a celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais, para a execução dos seus serviços.
§ 49º- É assegurada a gratuidade de pu blicação de Editais e assuntos de interesse da Defensoria Pú blica, perante a Imprensa Oficial do Estado.

03

§ 59º- A Defensoria Pública comporá e será representada, obrigatoriamente, nos conselhos abaixo rela cionados:
IConselho de Segurança Pública, re presentada pelo Defensor Público-Geral;
IIConselho Estadual Penitenciário,na vaga destinada a advogado especializado em Direito Penal;
IIIConselho Estadual de Política Cri

>ij||jj>r

minai;

IVConselho Estadual de Entorpecentes;
VConselho Estadual de Trânsito;
VIConselho Estadual de Defesa dos Di

reitos da Pessoa Humana;

VIIConselho Estadual do Meio Ambiente;
VIIIConselho Estadual de Defesa do Con

sumidor.

Art. 4.
Q - A Defensoria Pública elabora rá sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 59.
- Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), com a finalidade de suprir às necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultu ral dos membros da instituição.
§ 19º- Constituirão receita do Fundo Especial os recursos próprios da Defensoria Pública não vincu lados ao orçamento anual e as verbas de sucumbência de ações em que a Defensoria Pública tenha funcionado.
§ 2ºQ - 0 Fundo Especial previsto neste artigo será regulamentado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, que o administrará, na forma do Regimento Interno da Defensoria Pública.

04.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 69.
- A Defensoria Pública compre ende:
Iórgãos de administração superior:
a)Defensoria Pública-Geral do Estado;
b)Subdefensoria Pública-Geral do Esta do;
c)o Conselho Superior da Defensoria Pú blica do Estado;
d)a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado;
IIórgãos de atuação:
a)as Defensorias Públicas do Estado;
b)os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
IIIórgãos de execução:
a)os Defensores Públicos do Estado.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE

SEÇÃO I

DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL E DO SUBDEFENSOR

Art. 79.
- A Defensoria Pública-Geral

do Estado terá por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pe_ Io Governador do Estado, escolhido dentre os integrantes da car reira, indicado mediante lista tríplice por seus pares em es crutínio secreto, maior de 35 anos, e após aprovação de seu nome

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pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa do Estado,para um mandato de dois (02) anos, permitida uma (01) recondução.

§ 19º- o Defensor Público-Geral terá as mesmas prerrogativas e privilégios de Secretário de Estado.
§ 29º- o Defensor Público-Geral será substituído nas suas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Subdefendor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Es^ tado, dentre os integrantes da carreira, escolhido pelo Conse lho Superior na forma do "caput" deste artigo, para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 89.
- Compete ao Defensor Público-Geral:
Idirigir a Defensoria Pública do E£ tado, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação;
IIrepresentar a Defensoria Pública judicial e extrajudicialmente;
IIIvelar pelo cumprimento das finali dades da instituição;
IVintegrar como membro nato, e presi. dir o Conselho Superior da Defensoria Pública;
Vbaixar o Regimento Interno da Defen soria Pública do Estado, os Regulamentos de seus órgãos aux^L liares e do estágio forense, bem como atos normativos ineren tes as suas atribuições, composição e funcionamento dos demais órgãos da Defensoria, atribuições dos membros da Defensoria Pú blica e dos demais servidores, ouvindo o Conselho Superior;
VIautorizar os afastamentos dos mem

bros da Defensoria Pública do Estado;

VIIestabelecer horário de funcionamen

to, a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;

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VIIIdirimir conflitos de atribuições en tre membros da Defensoria Pública, com recurso para o seu Con selho Superior;
IXproferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Cor regedoria-Geral da Defensoria Pública;
Xinstaurar processo disciplinar con tra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
XIabrir concurso público para ingres^ so na carreira da Defensoria Pública do Estado;
XIIdeterminar correições extraordiná rias;
XIIIpraticar atos de gestão administra tiva, financeira e de pessoal;
XIVconvocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Defensoria;
XVdesignar membro da Defensoria Pú blica do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso de sua lotação ou, em caráter excepcional, pe rante Juízos, Tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVIfirmar convênios com entidades pú blicas ou particulares, com vistas ao aperfeiçoamento e desen volvimento do quadro de Defensores Públicos e â execução da as sistência judiciária;
XVIIencaminhar ao Poder Executivo os

expedientes, atos e estudos do interesse da Defensoria Públi_ ca;

XVIII - propor ao Conselho Superior a remo ção, disponibilidade, demissão, cassação de aposentadoria, re integração, aproveitamento de membro da Defensoria Pública, e aprovação de candidatos em estágio probatório;

07.

XIXpropor ã Chefia do Governo ou aos titulares das Secretarias de Estado providências de teor jurídi_ co, que lhes pareçam reclamadas pelo interesse público;
XXconstituir comissão de sindicância, inquéritos e processos, bem como aplicar penas disciplinares e mandar proceder a correição, sempre que julgar necessário, nos serviços afetos ã Defensoria Pública;
XXIdar provimento aos cargos da Defen soria Pública e dos serviços auxiliares, praticando os atos re lativos a pessoal, inclusive os concernentes a concessão de van tagens, indenizações, férias, licenças, dispensas de serviços e aplicação de sanções;
XXIIdesignar membros da Defensoria Pú blica para o desempenho de tarefas especiais;

XXIII - delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua competência;

XXIVavocar, fundamentadamente, atribui, ções específicas de qualquer membro da Defensoria Pública "ad referendum" do Conselho Superior;
XXVdeterminar o apostilamento de títu los de membros da Defensoria Pública;
XXVIdesignar e acolher estagiários nos termos do Regimento Interno;

XXVII - elaborar proposta orçamentária da Defensoria Pública e aplicar as respectivas dotações;

XXVIII - elaborar, anualmente, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública, fazendo-a publi car no Diário Oficial;

XXIXexercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
Parágrafo único- Para desempenho de suas funções o Defensor Público-Geral poderá requisitar de qua^

08.

quer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidade par ticular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias â atuação da Defensoria Pública.

SEÇÃO II

DA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO

Art. 99.
- Ao Subdefensor Público-Geral

compete:

Isubstituir o Defensor Público-Geral

em suas faltas, licenças, férias e impedimentos;

IIintegrar, como membro nato, o Con selho Superior da Defensoria Pública;
IIIsupervisionar as atividades admi. nistrativas da Defensoria Pública;
IVdesempenhar funções ou missões de legadas pelo Defensor Público-Geral;
Vcoordenar e controlar os serviços da Defensoria Pública no interior do Estado, dando ciência ao Defensor Público-Geral.

SEÇÃO III

DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 10.
- O Conselho Superior da Defen soria Pública do Estado é órgão normativo, consultivo e delibe rativo, incumbido de superintender a atuação da Defensoria Pú blica, bem como zelar pela observância dos princípios institu cionais do órgão.
Parágrafo único- Integram o Conselho Superior:
Icomo membros natos:
a)o Defensor Público-Geral;

09.

GOVERNO DO ESTADO DÈ RONDÔNIA

b)o Subdefensor Público-Geral; e
c)o Corregedor-Geral da Defensoria Pú blica;
IIcomo membros eleitos
a)02 (dois) Defensores Públicos da Ca tegoria Especial, eleitos com os respectivos suplentes, em es crutínio secreto, por seus pares, para um mandato de dois (02) anos, vedada a recondução;
b)02 (dois) Defensores Públicos de 1§ Categoria, eleitos com os respectivos suplentes, em escrutínio secreto, por seus pares, para um mandato de dois (02) anos, ve dada a recondução.
Art. 11.
- As eleições dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública serão realizadas nos termos do seu Regimento Interno.
Art. 12.
- São inelegíveis para o Conse lho Superior os Defensores Públicos em cumprimento de estágio probatório e os que se encontrem afastados de suas funções ou â disposição em outros órgãos.
Parágrafo único- A superveniência de afastamento ou disposição do membro eleito implicará na perda do mandato junto ao Conselho.
Art. 13.
- As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o vo to de desempate.
Art. 14.
- Das decisões do Conselho Su perior caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato impugnado.
Art. 15.
- As decisões do Conselho Supe rior serão definitivas na esfera administrativa, com as ressal vas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 16.
- Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública:

10.

GOVERNO DO ESTADO DÈ RONDÔNIA

Iapresentar ao Defensor . Público-Ge ral, matérias de interesse da instituição ou relativas a disci^ plina de seus membros;
IIopinar sobre a criação de cargos , serviços auxiliares, modificações na lei orgânica, procedimen tos administrativos, realização de correição, proposta orçamen tária, funcionamento de estágio forense e outras matérias,quan do solicitado a fazê-lo;
IIIpropor ao Defensor Público-Geral, fundamentadamente, a destituição do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor Geral da Defensoria Pública e de Coordenadores, quando for o caso;
IVorganizar e realizar concursos pú licos, elaborar listas de atigüidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos rela tivos ao estágio probatório e homologar resultados dos concur sos de ingresso;
Vapreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares;
VIopinar sobre representações ofere cidas contra membros da Defensoria Pública;
VIIopinar sobre as remoções, nos ter mos desta Lei Complementar;
VIIIdecidir sobre a confirmação ou não na carreira, após estágio probatório, de Defensor Público;
IXrecomendar medidas ao regular fun cionamento da Defensoria Pública;
Xindicar, por iniciativa própria a conveniência de remoção compulsória e opinar sobre esta mate ria, quando consultado pelo Defensor Público-Geral;
XIapreciar e julgar, em última ins tância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, as reclamações manifestadas pelos candidatos, bem co

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mo as referentes às questões de tempo de serviço e de promoção;

XIIdeliberar sobre a instauração de processos administrativos, sem prejuízo da iniciativa de Defen sor Público-Geral e Corregedor Geral;
XIIIindicar, em lista tríplice, os can didatos à remoção ou promoção por merecimento;
XIVobstar mediante exposição de mot^ vos, a promoção por antigüidade;
XVconhecer de recursos das decisões

do Defensor Público-Geral nos processos disciplinares de que resultar pena de advertência ou censura;

XVIexercer outras atribuições previs tas em lei;
XVIIdecidir os casos omissos; e

XVIII - aprovar os Regulamentos e Regimen tos Internos necessários ao funcionamento dos órgãos da Defen soria Pública.

§ 19º- 0 ato de remoção, disponibilida de e a aposentadoria do Defensor Público, por interesse públj. co fundar-se-á em decisão por voto de 2/3 (dois terços) do Con selho Superior, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 29º- As decisões administrativas do Conselho Superior serão sempre motivadas, sendo as disciplina res tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, as segurado o contraditório e ampla defesa.

SEÇÃO I

IV

Art. 17.
- A Corregedoria-Geral da Defen soria Pública, órgão de fiscalização e orientação das ativida. des funcionais e da conduta dos membros da Defensoria Pública, é exercida por um Defensor Público da classe mais elevada, in

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dicado em lista sextupla formada pelo Conselho e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo único- 0 Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral , pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do final do mandato.
Art. 18.
- Ao Corregedor-Geral da Defen soria Pública compete:
Irealizar correições e inspeções fun cionais;
IIdeterminar, mediante representação ou de ofício, a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos para apurar irregularidades ocorren tes na instituição, das quais tenha conhecimento em conduta de sabonadora de seus membros e seus servidores;
IIIsugerir ao Defensor Público-Geral, quando for o caso, o afastamento de membro da Defensoria Públj. ca que esteja sendo submetido a correiçao, sindicância ou pro cesso administrativo disciplinar, quando cabível;
IVpromover os registros estatísticos da produção dos membros da Defensoria Pública e de pastas de assentamentos e prontuários referentes a cada um, para os devi_ dos fins, inclusive para efeito de aferição de merecimento;
Vestabelecer os procedimentos de cor reiçao;
VIprestar ao Conselho Superior, em ca ráter sigiloso, as informações solicitadas;
VIIsuperintender e acompanhar o está gio probatório e o estágio forense;
VIIIrepresentar ao Conselho Superior sobre a conveniência da remoção compulsória, admoestação, sus pensão ou demissão de membros da Defensoria Pública;

13.

IXbaixar instruções nos limites de suas atribuições, visando â regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, sem prejuízo da autonomia funcional de seus membros;
Xapresentar ao Defensor Público-Ge ral, relatório de suas atividades em janeiro de cada ano, refe rente ao ano anterior;
XIpropor, fundamentadamente, ao Con selho Superior, a suspensão ou a não confirmação de membro da Defensoria Pública que não cumprir as condições do estágio pro batório;
XIIreceber e processar as representa ções contra membros da Defensoria Pública, encaminhando-as com parecer ao Conselho Superior;
XIIIreceber e analisar relatórios dos

demais órgãos da Defensoria Pública, sugerindo ao Defensor Pú blico-Geral as medidas que se fizerem necessárias;

XIVconvocar e realizar reuniões com os

Defensores Públicos de 1§ e 2§ categoria para o debate de pro blemas afetos à atividade funcional da Defensoria Pública;

XVintegrar, como membro nato, o Con selho Superior da Defensoria Pública;
XVIexercer outras atribuições ineren tes a sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público-Geral ou pelo Conselho Superior;
XVIIelaborar o Regulamento da Correge doria.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO

SEÇÃO I

DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO

Art. 19.
- A Defensoria Pública presta rá assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de

14.

jurisdição e instâncias administrativa do Estado.

Parágrafo único- Ã Defensoria Pública caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabí_ veis.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO ÚNICA – DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO

Art. 20.
- Os membros da Defensoria Pú

blica são administrativa e operacionalmente subordinados à De fensoria Pública-Geral, com atuação perante todos os graus de jurisdição e instância administrativa, com a seguinte composi_ ção:

IDefensores Públicos de 2ã Categoria (inicial), com área de atuação nos Municípios e Comarcas do in terior do Estado, junto ao Poder Judiciário Federal e Estadual de 19 grau, unidades judiciárias especializadas, Presídios, Pe nitenciárias e órgãos públicos;
IIDefensores Públicos de 1^ Categoria (intermediária), com área de atuação na Capital, junto aos Po deres Judiciário Estadual e Federal de 1° grau, unidades judi_ ciárias especializadas, Presídios, Penitenciárias e órgãos pú blicos;
IIIDefensores Públicos de Categoria Especial (final), com área de atuação junto ao Tribunal de Jus tiça e Tribunais Superiores.
Art. 21.
- Aos Defensores Públicos com

pete:

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Iatender aos assistidos nos horários pré-fixados;
IItentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar con veniente;
IIIpraticar todos os atos inerentes â postulaçao e â defesa dos direitos dos juridicamente necessita dos, providenciando para que os feitos tenham normal tramita ção e utilizando-se de todos os recursos legais;
IVpropor ação penal privada e a subsi^ diária da pública, nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
Vajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas;
VIexercer a função de curador nos pro cessos de que tratam os Códigos de Processo Penal e Civil, sal vo quando a lei atribuir especialmente a outrem;
VIIatuar junto aos estabelecimentos po liciais e penintenciários, visando assegurar â pessoa, i sob quaisquer circunstâncias; o exercício dos direitos e garantias individuais;
VIIIrequerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
IXdefender o menor, em especial nas hipóteses previstas no art. 227, § 3° da Constituição da Repú blica;
Xdiligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de menores aban donados;
XIexercer a defesa dos policiais mi litares junto a Auditoria Militar;
XIIrepresentar em caso de sevícias e maus tratos;

16.

XIIIdefender, nos processos criminais, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os re véis;
XIVexecutar com presteza os serviços que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral e seus su periores hierárquicos;
XVapresentar relatórios mensais de serviços e mapas do andamento das ações e tarefas que lhe fo rem atribuídas, com sugestões para o aprimoramento dos servi_ ços;
XVIsupervisionar, sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários ligados ã sua ju risdição;
XVIIpostular a concessão da gratuidade de justiça, na forma da lei;

XVIII - exercer outras funções que, no inte resse do serviço, lhes forem cometidas;

XIXdeixar de promover ação quando não oferecer probabilidade de êxito, por falta de provas, submeten do as razões de seu proceder ao Defensor Público-Geral;
XXrequerer o recolhimento ao Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), dos honorários devi^ dos;
XXIexercer outras atribuições previs tas em lei ou delegadas pelo Defensor Público-Geral;
XXIIsustentar, quando necessário, nos Tribunais de Instância Superior, as razões oralmente ou por me morial, com cópia ao Procurador-Geral, das razões de recursos interpostos;

XXIII - interpor recursos cabíveis para Tribunais de Instância Superior e promover revisão criminal, remetendo cópia ao Defensor Público-Geral;

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XXIVtomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuar, recorrendo, nos casos pertinentes;
XXVcomparecer, obrigatoriamente, às sessões dos órgãos judiciários junto aos quais funcionar;
XXVIexercer, junto ao Tribunal de Jus; tiça e ao Conselho de Magistratura, as atribuições que lhe fo rem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO tyfâfâps

SEÇÃO I

DAS COORDENADORIAS DE DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 22.
:> As Coordenadorias são órgãos de administração auxiliar da Defensoria Pública, diretamente subordinadas ao Defensor Público-Geral, por ele designados e demissíveis "ad nutum".
Art. 23.
- Ficam criadas as seguintes Coordenadorias:
ICoordenadoria de Serviço Social C .D .p /
IICoordenadoria Administrativa-C.A;
IIICoordenadoria Financeira - CF; e
IVCoordenadoria de Patrimônio-C.P.
Art. 24.
- Compete aos Coordenadores da Defensoria Pública desempenhar os encargos de administração e auxiliar o Defensor Público-Geral no planejamento e supervi são das atividades relativas a sua área de atuação.
Parágrafo único- As competências, atri buições e normas de atuação das Coordenadorias e do Pessoal de Apoio da Defensoria Pública serão regulamentadas i· por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mantida a isonomia salarial e o contido na Lei Complementar nô 68, de 09 de dezembro de 1992. GOVERNO DO ESTADO DÊ RONDÔNIA

TÍTULO III

DA CARREIRA NA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA

Art. 25.
- A Defensoria Pública é orga nizada em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias e vedações estabe lecidas na Constituição da República.
§ 19º- Sempre que o número de cargos va gos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-ã abertura de con curso.
§ 2ºQ - Os Defensores Públicos são está veis apôs 02 (dois) anos de efetivo exercício, sujeitos a está gio probatório, na forma da lei.
Art. 26.
- A carreira da Defensoria Pú blica é constituída por 03 (três) categorias, formadas pelo agrupamento de cargos organizados de conformidade com as dispo sições do art. 20 "caput", e incisos I, II e III desta Lei Com plementar.
Art. 27.
-0 preenchimento dos órgãos da Defensoria Pública é feito por lotação e por designação, nos termos desta Lei Complementar e do Regimento Interno.
Art. 28.
- Os cargos em comissão e as funções de confiança, dos órgãos da Defensoria Pública, cons tantes do Anexo I desta Lei Complementar, serão providos por indicação do Defensor Público-Geral ao Chefe do Poder Executi vo.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

SEÇÃO ÚNICA

Art. 29.
-0 ingresso nos cargos ini

19.

ciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concur so público de provas e títulos, organizado pelo Conselho Supe rior, presidido pelo Defensor Público-Geral, com a participa ção da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

Art. 30.
- O Conselho Superior elaborará 0 Regulamento do Concurso e o respectivo edital de inscrição, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se necessário, a critério do Defensor Público-Geral que os en caminhará, após aprovação do Conselho Superior, para publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 31.
- Do Regulamento do Concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, o valor dos títulos, bem como as exigências para preenchimento do cargo.
Parágrafo único- O Conselho Superior indicará os membros que constituirão a Comissão Examinadora, a qual, obrigatoriamente será integrada pelo Defensor Público-Ge ral, 02 (dois) Defensores Públicos de Categoria Especial e por 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB , salvo impedimentos justificados.
Art. 32.
-0 Regulamento do Concurso ex^L gira dos candidatos:
Iser bacharel em Direito e estar re

gularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB;

IIter, na data da inscrição, pelo me nos 02 (dois) anos de prática forense;
IIIestar em gozo dos direitos políti_ cos e quite com as obrigações militares;
IVgozar de perfeita saúde física e mental;
Vter boa conduta social e não regis trar antecedentes criminais.
Parágrafo único- Considerar-se-á prá

20.

tica forense o exercício profissional de consultoria, assesso ria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desem penho de cargo, emprego ou função de nível superior de ativida des eminentemente jurídicas.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO E DA ESCOLHA DAS VAGAS

Art. 33.
- A nomeação para a classe ini ciai da carreira de Defensor Público será feita pelo Governador do Estado, respeitada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes.
Art. 34.
-0 Defensor Público tomará pos_ se e prestará compromisso perante o Governador do Estado, den tro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual pra zo, a requerimento do interessado, havendo motivo justo, com a anuência do Defensor Público-Geral.
§ 12º-0 candidato aprovado poderá re nunciar â nomeação correspondente ã sua classificação,antecipa damente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificação.
§ 2º- A nomeação tornar-se-á sem efei^ to, caso a posse não se verifique dentro dos prazos previstos neste artigo.
Art. 35.
- São requisitos da posse:
Ihabilitação em exame de sanidade física e mental;
IIapresentação de declaração de bens;
IIIdeclaração sobre ocupação, ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
IVquitação com os encargos eleito rais e com o serviço militar;
Vprova de inexistência de anteceden tes criminais, através de folha corrida da Justiça e Polícias

21.

Federal e Estadual;

VIcertidão da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, de que se encontra regularmente inscrito;
VIIse servidor ou empregado público , certidão de que não responde ou sofreu sanção disciplinar decor rente de processo administrativo.
Art. 36.
-0 Defensor Público, ao tomar posse, prestará o compromisso legal de bem servir a Defensoria Pública, após o que assinará, juntamente com o Governador do Estado, o respectivo termo de posse.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 37.
-0 Defensor Público, a contar da data em que entrar em exercício, se submeterá a estágio pro batório, pelo período de 02 (dois) anos, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão avaliadas pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
§ 12º-0 Corregedor-Geral, no 20° (vi gésimo) mês do estágio probatório, apresentará ao Conselho Su perior relatório da atuação do Defensor, emitido parecer sobre a confirmação ou não do mesmo na carreira.
§ 2º- Além dos requisitos previstos em lei, a Corregedoria-Geral levará em conta a idoneidade mo ral, o zelo funcional, a eficiência, a disciplina e assiduida de do Defensor Público, durante o estágio probatório.
§ 3º- Caso o relatório seja contrário â confirmação do Defensor Público na carreira, este terá 10 (dez) dias para oferecer alegações e provas, competindo ao Con selho Superior a decisão.
§ 4º- Se a decisão for pela confirma ção, compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório, caso contrário o Defensor Público será exonerado por ato do Governador do Estado.

22

§ 59º- 0 Conselho Superior proferirá decisão antes do Defensor Público completar 02 (dois) anos de exercício.
Art. 38.
-0 Defensor só poderá afastar-se do exercício do cargo por motivo de férias ou de licença para tratamento de saúde, caso em que o estágio probatório não se suspende.

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO

Art. 39.
- A promoção consiste no aces so imediato dos membros da Defensoria Pública de uma categoria para outra da carreira.
Art. 40.
- As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral, obedecidas, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 1ºQ - É facultada a recusa â promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.
§ 2ºQ - A antigüidade será apurada na ca tegoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mes ma.
§ 3ºQ - A promoção por merecimento de penderá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conse lho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro ter ço da lista de antigüidade.
§ 4ºQ - A atuação do Defensor Público em classe diferente da sua, por designação do Defensor Públi_ co-Geral, não suspende a contagem do exercício.
§ 5º- Os membros da Defensoria Públi_ ca somente poderão ser promovidos após 02 (dois) anos de efet^L vo exercício na categoria, dispensado o interstício se não hou ver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher, recu sar a promoção.

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