Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 117, de 4 de novembro de 1994
Lei nº 117/1994
LEI COMPLEMENTAR NQ 117 , DE 04 DE NOVEMBRO DE 1994.
Cria a Defensoria Pública do Estado
de Rondônia, e dá outras providên cias.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
·
TÍTULO I
DA DEFENSORIA PUBLICA
CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
e tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibili_ dade e independência funcional.
1 - promover, extrajudicialmente, acon ciliação entre as partes em conflito de interesses;
aos juridicamente necessitados ou revéis, com todos os recursos e meios a ela inerentes, em qualquer foro ou grau de jurisdi ção;
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minai;
reitos da Pessoa Humana;
sumidor.
04.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE
SEÇÃO I
DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL E DO SUBDEFENSOR
do Estado terá por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pe_ Io Governador do Estado, escolhido dentre os integrantes da car reira, indicado mediante lista tríplice por seus pares em es crutínio secreto, maior de 35 anos, e após aprovação de seu nome
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pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa do Estado,para um mandato de dois (02) anos, permitida uma (01) recondução.
bros da Defensoria Pública do Estado;
to, a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;
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expedientes, atos e estudos do interesse da Defensoria Públi_ ca;
XVIII - propor ao Conselho Superior a remo ção, disponibilidade, demissão, cassação de aposentadoria, re integração, aproveitamento de membro da Defensoria Pública, e aprovação de candidatos em estágio probatório;
07.
XXIII - delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua competência;
XXVII - elaborar proposta orçamentária da Defensoria Pública e aplicar as respectivas dotações;
XXVIII - elaborar, anualmente, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública, fazendo-a publi car no Diário Oficial;
08.
quer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidade par ticular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias â atuação da Defensoria Pública.
SEÇÃO II
DA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
compete:
em suas faltas, licenças, férias e impedimentos;
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
09.
GOVERNO DO ESTADO DÈ RONDÔNIA
10.
GOVERNO DO ESTADO DÈ RONDÔNIA
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mo as referentes às questões de tempo de serviço e de promoção;
do Defensor Público-Geral nos processos disciplinares de que resultar pena de advertência ou censura;
XVIII - aprovar os Regulamentos e Regimen tos Internos necessários ao funcionamento dos órgãos da Defen soria Pública.
SEÇÃO I
IV
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dicado em lista sextupla formada pelo Conselho e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos.
13.
demais órgãos da Defensoria Pública, sugerindo ao Defensor Pú blico-Geral as medidas que se fizerem necessárias;
Defensores Públicos de 1§ e 2§ categoria para o debate de pro blemas afetos à atividade funcional da Defensoria Pública;
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
SEÇÃO I
DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
14.
jurisdição e instâncias administrativa do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO ÚNICA – DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO
blica são administrativa e operacionalmente subordinados à De fensoria Pública-Geral, com atuação perante todos os graus de jurisdição e instância administrativa, com a seguinte composi_ ção:
pete:
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16.
XVIII - exercer outras funções que, no inte resse do serviço, lhes forem cometidas;
XXIII - interpor recursos cabíveis para Tribunais de Instância Superior e promover revisão criminal, remetendo cópia ao Defensor Público-Geral;
17.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO tyfâfâps
SEÇÃO I
DAS COORDENADORIAS DE DEFENSORIA PÚBLICA
TÍTULO III
DA CARREIRA NA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
SEÇÃO ÚNICA
19.
ciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concur so público de provas e títulos, organizado pelo Conselho Supe rior, presidido pelo Defensor Público-Geral, com a participa ção da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.
gularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB;
20.
tica forense o exercício profissional de consultoria, assesso ria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desem penho de cargo, emprego ou função de nível superior de ativida des eminentemente jurídicas.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO E DA ESCOLHA DAS VAGAS
21.
Federal e Estadual;
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
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CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO