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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1336, de 7 de maio de 2026

Lei nº 1336/2026

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do estado de Rondônia, o serviço público de loteria estadual, cuja exploração compete ao Poder Executivo, diretamente ou sob o regime de concessão, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1ºO serviço público de loteria estadual poderá abranger quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Legislação Federal.
§ 2ºConsidera-se jogo lotérico toda operação de produto lotérico, jogo ou aposta, inclusive concurso de prognósticos, destinada à obtenção de prêmios em dinheiro ou bens de outra natureza.
§ 3ºA exploração do serviço poderá ocorrer por meio de canais físicos e digitais, assegurados mecanismos adequados de suporte, segurança da informação e atendimento ao apostador.
§ 4ºO serviço público lotérico será integralmente custeado com recursos provenientes da própria exploração da atividade, vedada a utilização de recursos do Tesouro Estadual para sua manutenção.
Art. 2.
A regulamentação das modalidades lotéricas, da forma de exploração, dos critérios técnicos e operacionais e das condições contratuais será estabelecida por ato do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei Complementar.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 90

Disponibilização: 12/05/2026 Publicação: 12/05/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre a exploração do serviço público de loteria no estado de Rondônia, institui a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - Agero como órgão gestor, regulador e fiscalizador da atividade, e revoga as Leis n° 121, de 21 de julho de 1986, e n° 315, de 3 de julho de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO GESTOR, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 3.
Fica designada a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado

Lei Complementar N° 1.336, DE 7 DE MAIO DE 2026. (71727822) SEI 0005.005445/2025-01 / pg. 1 de Rondônia - Agero como órgão gestor, regulador, normatizador e fiscalizador do serviço público de loteria estadual.

§ 1ºCompete à Agero exercer a gestão plena da atividade lotérica estadual, inclusive quanto à regulamentação, controle, monitoramento, fiscalização e aplicação de sanções.
§ 2ºA atuação da Agero observará o alinhamento técnico com as normas federais e os requisitos estabelecidos pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO E DOS REQUISITOS

Art. 4.
A exploração indireta do serviço público de loteria dar-se-á mediante concessão precedida de regular procedimento licitatório, observado o disposto na legislação aplicável e nesta Lei Complementar.
§ 1ºCaberá à Agero elaborar os estudos técnicos, modelagens, minutas e atos preparatórios necessários à concessão.
§ 2ºNo processo licitatório, será observada a competência da Superintendência Estadual de Licitações - Supel, nos termos da legislação vigente.
Art. 5.
Constituem requisitos mínimos para habilitação do operador:
Icomprovação de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica;
IIconstituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE antes da assinatura do contrato;
IIIadoção de certificações que assegurem segurança da informação, integridade operacional, prevenção à lavagem de dinheiro e fomento ao jogo responsável;
IVhomologação de sistemas e equipamentos por entidades certificadoras reconhecidas;
Vpagamento de outorga fixa ou variável; e
VIapresentação de regulamentos operacionais para aprovação da Agero.
Parágrafo únicoO prazo de concessão será compatível com a viabilidade econômicofinanceira do empreendimento, observado o interesse público.
Art. 6.
A exploração das modalidades lotéricas deverá utilizar exclusivamente meios de pagamento autorizados pela Legislação Federal e que observem as normas do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E DA INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 7.
A Agero poderá instituir sistema próprio de monitoramento e fiscalização, integrado, sempre que possível, às bases nacionais mantidas pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo únicoA integração poderá ocorrer por meio de convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 8.
Compete ainda à Agero:

Lei Complementar N° 1.336, DE 7 DE MAIO DE 2026. (71727822) SEI 0005.005445/2025-01 / pg. 2

Iregular, fiscalizar e controlar a exploração da atividade;
IIaplicar sanções administrativas;
IIIcelebrar instrumentos de cooperação técnica; e
IVinstituir instância técnica interinstitucional de natureza consultiva.

CAPÍTULO V

DO REGIME SANCIONADOR

Art. 9.
O descumprimento desta Lei Complementar sujeitará o operador às seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta;
IIIsuspensão da concessão; e
IVcassação da concessão.
§ 1ºAs penalidades observarão os princípios da proporcionalidade, ampla defesa e contraditório.
§ 2ºOs critérios de dosimetria serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS DO APOSTADOR E DO JOGO RESPONSÁVEL

Art. 10.
São direitos do apostador:
Iacesso claro às regras e probabilidades;
IIatendimento em língua portuguesa;
IIImecanismos de autoexclusão e autolimitação; e
IVproteção de dados pessoais.
Art. 11.
Somente poderão apostar pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos, mediante identificação segura.
Art. 12.
s operadores deverão implementar políticas permanentes de jogo responsável e prevenção à ludopatia.

CAPÍTULO VII

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 13.
produto da arrecadação será destinado prioritariamente ao pagamento de prêmios e tributos incidentes.

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Art. 14.
Até 10% (dez por cento) do produto líquido arrecadado poderá constituir receita do Estado.
Art. 15.
produto líquido será destinado a políticas públicas nas áreas de assistência social, saúde, segurança pública, esporte, cultura, tecnologia, administração tributária e custeio da regulação.
Parágrafo únicoA distribuição dos percentuais será definida em regulamento.
Art. 16.
Compete à Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, por meio da Coordenadoria da Receita Estadual, a fiscalização e arrecadação dos tributos incidentes.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
Ficam revogadas:
Ia Lei n° 121, de 21 de julho de 1986; e
IIa Lei n° 315, de 3 de julho de 1991.
Art. 18.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 7 de maio de 2026; 205° da Independência e 138° da República

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 12/05/2026, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 71727822 e o código CRC 684B3EB2.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.005445/2025-01 SEI nº 71727822

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