Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 31977, de 27 de agosto de 2026
Decreto nº 31977
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL CAPÍTULO III – DAS MODALIDADES E DOS PRODUTOS LOTÉRICOS CAPÍTULO IV – DA CONCESSÃO E DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO CAPÍTULO V – Decreto N° 31.977, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. (73704956) SEI 0001.000853/2026-89 / pg. 10 CAPÍTULO VI – DA OUTORGA, DO GGR/RLL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO VII – DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS CAPÍTULO VIII – DO MONITORAMENTO, DOS SISTEMAS E DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA CAPÍTULO IX – DOS MEIOS DE PAGAMENTO E DOS PRÊMIOS CAPÍTULO X – DOS DIREITOS DO APOSTADOR E DO JOGO RESPONSÁVEL CAPÍTULO XI – DA PUBLICIDADE, PROPAGANDA E MARKETING CAPÍTULO XII – DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO, À FRAUDE E À MANIPULAÇÃO CAPÍTULO XIII – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO XIV – DO REGIME SANCIONADOR E DAS MEDIDAS CAUTELARES CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASDiário Oficial do Estado de Rondônia nº 167
Disponibilização: 28/08/2026 Publicação: 28/08/2026
Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 31.977, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
Regulamenta a Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado e nos termos do art. 2° da Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Estado de Rondônia - Agero por meio de plano lotérico ou regulamento operacional, sem criação de modalidade nova;
XVIII - pessoa impedida - pessoa que, por força da legislação federal, da legislação estadual, do edital, do contrato de concessão, de decisão administrativa ou judicial, ou de mecanismo válido de autoexclusão, não possa realizar apostas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL
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CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES E DOS PRODUTOS LOTÉRICOS
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XVIII - mecanismos de prevenção à participação de menores de 18 (dezoito) anos e pessoas impedidas;
XXIII - forma de prestação de contas;
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
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XVIII - regras de pagamento;
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XXIII - obrigações de prestação de contas;
XVIII - autorização operacional para início da exploração, expedida pela Agero após verificação do cumprimento dos requisitos técnicos e contratuais.
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CAPÍTULO V
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XVIII - plano de segurança cibernética;
XXIII - presença operacional no estado de Rondônia, na forma deste Decreto e do edital; e
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CAPÍTULO VI
DA OUTORGA, DO GGR/RLL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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vencimento ali estabelecidos.
XVIII - relatório de publicidade e marketing.
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CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
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CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO, DOS SISTEMAS E DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
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CAPÍTULO IX
DOS MEIOS DE PAGAMENTO E DOS PRÊMIOS
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recursos.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS DO APOSTADOR E DO JOGO RESPONSÁVEL
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CAPÍTULO XI
DA PUBLICIDADE, PROPAGANDA E MARKETING
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CAPÍTULO XII
DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO, À FRAUDE E À MANIPULAÇÃO
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO
Decreto N° 31.977, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. (73704956) SEI 0001.000853/2026-89 / pg. 21
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CAPÍTULO XIV
DO REGIME SANCIONADOR E DAS MEDIDAS CAUTELARES
Decreto N° 31.977, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. (73704956) SEI 0001.000853/2026-89 / pg. 23
Decreto N° 31.977, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. (73704956) SEI 0001.000853/2026-89 / pg. 24
XVIII - operar sistema não certificado quando a certificação for obrigatória;
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urgência ou o risco de ineficácia da medida justificar o contraditório diferido.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Rondônia, 27 de agosto de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I
DESTINAÇÃO DO PRODUTO LÍQUIDO QUE CONSTITUIR RECEITA DO ESTADO
Finalidade Percentual Assistência social, com prioridade para pessoa idosa, criança e adolescente 20% Saúde, inclusive prevenção, tratamento e reinserção social de pessoas com
15% transtornos decorrentes da prática de jogos ou apostas Segurança pública 12% Esporte 10% Cultura 8% Tecnologia 10% Administração tributária 10% Custeio da regulação, fiscalização e monitoramento da exploração lotérica 15% Total 100%
ANEXO II
Decreto N° 31.977, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. (73704956) SEI 0001.000853/2026-89 / pg. 27
Conduta Classificação inicial Atraso formal em relatório, sem
Leve prejuízo à fiscalização Inconsistência sanável em Leve informação operacional Descumprimento pontual de obrigação acessória prevista no Leve edital ou contrato Falha em canal de atendimento ou Média ouvidoria Atraso relevante em prestação de Média contas Falha de integração tecnológica Média sem dano comprovado Descumprimento de obrigação de Média ou grave publicidade responsável Omissão de dados de GGR, RLL, Grave payout, arrecadação ou prêmios Descumprimento de regras de Grave geolocalização ou territorialidade Operação de sistema não certificado quando obrigatória a Grave certificação Utilização de meio de pagamento Grave ou gravíssima vedado Admissão de aposta de pessoa Grave ou gravíssima impedida Admissão de aposta de menor de Gravíssima 18 (dezoito) anos Descumprimento de regras de Grave ou gravíssima PLD/FTP Falta de comunicação obrigatória Gravíssima de operação suspeita Manipulação de informações, Gravíssima ou crítica registros ou bases de dados Obstrução relevante à fiscalização Gravíssima Descumprimento de medida Gravíssima cautelar da Agero Exploração de modalidade lotérica Crítica sem concessão ou contrato Exploração de modalidade não Crítica prevista na legislação federal Fraude sistêmica, manipulação de Crítica resultados ou lavagem de dinheiro
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 28/08/2026, às 09:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Decreto N° 31.977, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. (73704956) SEI 0001.000853/2026-89 / pg. 28
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 73704956 e o código CRC A804EBDA.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0001.000853/2026-89 SEI nº 73704956
Decreto N° 31.977, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. (73704956) SEI 0001.000853/2026-89 / pg. 29