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Decreto Estadual de Rondônia nº 31977, de 27 de agosto de 2026

Decreto nº 31977

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 167

Disponibilização: 28/08/2026 Publicação: 28/08/2026

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 31.977, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

Regulamenta a Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado e nos termos do art. 2° da Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica regulamentada a Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026, que "Dispõe sobre a exploração do serviço público de loteria no estado de Rondônia, institui a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - Agero como órgão gestor, regulador e fiscalizador da atividade, e revoga as Leis n° 121, de 21 de julho de 1986, e n° 315, de 3 de julho de 1991.".
§ 1ºO serviço público de loteria estadual poderá ser explorado diretamente pelo Poder Executivo ou indiretamente, sob regime de concessão, nos termos da Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026, deste Decreto, do edital e do contrato de concessão.
§ 2ºO serviço público de loteria estadual poderá abranger quaisquer modalidades lotéricas previstas na legislação federal, observadas as normas federais aplicáveis e a regulamentação estadual.
§ 3ºA exploração poderá ocorrer por canais físicos e digitais, assegurados mecanismos adequados de suporte, segurança da informação, rastreabilidade, integridade operacional, atendimento ao apostador e fiscalização.
§ 4ºEste Decreto não cria modalidade lotérica nova, nem autoriza a exploração de modalidade não prevista na legislação federal.
Art. 2.
O serviço público de loteria estadual será integralmente custeado com recursos provenientes da própria exploração da atividade, vedada a utilização de recursos do Tesouro Estadual para sua manutenção, observado o disposto na Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026.
Art. 3.
A exploração lotérica estadual observará:

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IIa Constituição do Estado de Rondônia;
IVa legislação federal sobre sistemas de consórcios, sorteios, loterias e apostas;
Va legislação federal aplicável às apostas de quota fixa, quando se tratar dessa modalidade;
VIa legislação federal de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa;
VIIa legislação federal de proteção de dados pessoais;
VIIIas normas expedidas pelo Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Prêmios e Apostas, pelo Banco Central do Brasil - BCB, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e por demais autoridades federais competentes;
IXa legislação de licitações, concessões, contratos administrativos, responsabilidade fiscal, orçamento público e contabilidade pública; e
Xos atos normativos estaduais expedidos nos limites da lei e deste Decreto.
Art. 4.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
Iloteria estadual - serviço público estadual de exploração de modalidades lotéricas previstas na legislação federal;
IImodalidade lotérica - modalidade de aposta, sorteio, prognóstico, concurso ou produto lotérico instituído ou admitido pela legislação federal;
IIIjogo lotérico - toda operação de produto lotérico, jogo ou aposta, inclusive concurso de prognósticos, destinada à obtenção de prêmios em dinheiro ou bens de outra natureza;
IVaposta de quota fixa - modalidade lotérica em que o apostador conhece, no momento da aposta, o fator de multiplicação do valor apostado em caso de premiação, observada a legislação federal específica;
Vapostador - pessoa natural, maior de 18 (dezoito) anos, que realiza aposta nos termos da legislação aplicável;
VIconcessionária ou operador concessionário - pessoa jurídica contratada pelo estado de Rondônia, mediante concessão precedida de procedimento licitatório, para explorar o serviço público de loteria estadual, observadas as exigências estaduais e federais aplicáveis;
VIIagente operador federal - pessoa jurídica autorizada pelo Ministério da Fazenda a explorar apostas de quota fixa, quando exigida autorização federal pela legislação aplicável;
VIIIcanal eletrônico - sítio eletrônico, aplicativo, plataforma digital ou outro meio virtual admitido no edital, no contrato de concessão e na legislação aplicável;
IXcanal físico - estabelecimento, agência, posto, terminal, ponto de atendimento ou outro meio presencial admitido no edital, no contrato de concessão e na legislação aplicável;
Xproduto lotérico - produto desenvolvido com fundamento em modalidade lotérica prevista na legislação federal e aprovado pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do

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Estado de Rondônia - Agero por meio de plano lotérico ou regulamento operacional, sem criação de modalidade nova;

XIplano lotérico ou regulamento operacional - documento técnico-operacional submetido à aprovação da Agero, contendo regras, modalidade, preço, premiação, percentual destinado a prêmios, probabilidades, prazo de circulação ou operação, canais de comercialização, tecnologia utilizada, forma de pagamento, medidas de integridade, proteção ao apostador, jogo responsável, prestação de contas e destinação dos recursos;
XIIpayout - valor total destinado ao pagamento de prêmios aos apostadores, acrescido dos tributos incidentes sobre tais prêmios, quando aplicável;
XIIIGross Gaming Revenue - GGR ou Receita Líquida da Loteria - RLL - receita bruta do jogo ou receita líquida da loteria, correspondente ao valor total arrecadado com apostas ou produtos lotéricos, deduzido o payout e os valores cancelados, estornados ou restituídos aos apostadores, conforme fórmula definida no edital e no contrato de concessão;
XIVoutorga fixa - valor não tributário devido pela concessionária ao estado de Rondônia em razão da concessão, quando previsto no edital e no contrato de concessão;
XVoutorga variável - percentual ou valor periódico não tributário incidente sobre o GGR, RLL ou outra base econômica definida no edital e no contrato de concessão, observados a Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026, e os estudos de viabilidade econômico-financeira;
XVIjogo responsável - conjunto de medidas de prevenção ao jogo problemático, proteção ao apostador, autolimitação, autoexclusão, informação adequada, transparência, mitigação de danos sociais e prevenção a transtornos relacionados à prática de jogos ou apostas;
XVIIcomercialização territorial - oferta, captação, aceitação, registro ou processamento de apostas vinculadas à loteria estadual dentro dos limites territoriais admitidos pela legislação aplicável, sem prejuízo das regras sobre publicidade e comunicação; e

XVIII - pessoa impedida - pessoa que, por força da legislação federal, da legislação estadual, do edital, do contrato de concessão, de decisão administrativa ou judicial, ou de mecanismo válido de autoexclusão, não possa realizar apostas.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL

Art. 5.
Compete à Agero, nos termos da Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026:
Iexercer a gestão plena, a regulação, a normatização, o controle, o monitoramento, a fiscalização e a aplicação de sanções relativas ao serviço público de loteria estadual;
IIelaborar estudos técnicos, modelagens, minutas e atos preparatórios necessários à concessão;
IIIpropor os requisitos técnicos, operacionais, econômico-financeiros, de governança, integridade, segurança da informação, monitoramento, jogo responsável e proteção ao apostador;
IVaprovar planos lotéricos, regulamentos operacionais e produtos lotéricos, quando exigido;
Vhomologar, quando cabível, sistemas, equipamentos, canais, integrações, relatórios e mecanismos de controle;

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VIfiscalizar canais físicos, canais eletrônicos, sistemas, plataformas, meios de pagamento, publicidade, atendimento, integridade da operação e cumprimento das obrigações contratuais;
VIIexigir documentos, livros, registros, arquivos digitais, programas, sistemas, relatórios, bases de dados, trilhas de auditoria e demais elementos necessários à fiscalização;
VIIIaplicar as sanções administrativas previstas na Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026, neste Decreto, no edital e no contrato de concessão;
IXadotar medidas cautelares nos limites da lei, deste Decreto, do edital, do contrato de concessão e do devido processo administrativo;
Xmanter cadastro público de concessionárias, marcas, canais oficiais, contratos de concessão e produtos aprovados;
XIcelebrar convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos federais, estaduais, distritais e municipais;
XIIrequisitar apoio técnico de órgãos e entidades da administração pública estadual;
XIIIinstituir sistema próprio de monitoramento e fiscalização, integrado, sempre que possível, às bases nacionais mantidas pelo Ministério da Fazenda; e
XIVcombater a exploração lotérica irregular no âmbito de suas competências.
Art. 6.
Compete à Superintendência Estadual de Compras e Licitações - Supel, observada a legislação vigente, conduzir os atos do procedimento licitatório de concessão do serviço público de loteria estadual, sem prejuízo da instrução técnica, da modelagem e dos atos preparatórios de competência da Agero.
Parágrafo únicoA Agero, a Supel, a Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE, a Secretaria de Estado de Finanças - Sefin e os demais órgãos competentes atuarão de forma coordenada, respeitadas as competências legais de cada órgão ou entidade.
Art. 7.
Compete à Sefin, por meio da Coordenadoria da Receita Estadual e da Coordenadoria do Tesouro Estadual, sem prejuízo das competências da Agero:
Ifiscalizar e arrecadar os tributos incidentes sobre a atividade, nos termos da legislação aplicável;
IIacompanhar os efeitos fiscais, tributários, orçamentários e financeiros da atividade;
IIIapoiar a Agero na análise econômico-financeira da concessão, quando solicitado;
IVcompartilhar informações fiscais com a Agero, nos limites da legislação aplicável; e
Vacompanhar a contabilização e o recolhimento das receitas públicas estaduais decorrentes da exploração lotérica.
Art. 8.
Fica instituída a Instância Técnica Interinstitucional da Loteria Estadual de Rondônia, de caráter permanente, consultivo e não deliberativo, coordenada pela Agero.
§ 1ºA Instância Técnica será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IAgero;

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IISefin;
IIIPGE;
IVórgão central de planejamento, orçamento e gestão;
Vórgão ou entidade estadual de tecnologia da informação e comunicação;
VISupel;
VIISecretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec;
VIIIórgão estadual de defesa do consumidor;
IXórgão estadual responsável pela assistência social;
Xórgão estadual responsável pela saúde, quando a matéria envolver prevenção ou tratamento de transtornos associados a jogos ou apostas; e
XIoutros órgãos ou entidades convidados pela Agero, sem direito a voto.
§ 2ºCompete à Instância Técnica:
Ipropor diretrizes de regulação;
IIapoiar a elaboração de estudos, editais, contratos de concessão e planos de fiscalização;
IIIpropor padrões técnicos de monitoramento;
IVavaliar riscos de lavagem de dinheiro, fraude, manipulação de resultados, jogo problemático e danos ao apostador;
Vacompanhar indicadores de jogo responsável;
VIpropor medidas de proteção ao apostador;
VIIacompanhar a destinação dos recursos às finalidades públicas previstas na Lei Complementar n° 1.336, 7 de maio de 2026; e
VIIIsugerir medidas de aprimoramento regulatório.
§ 3ºA Instância Técnica não substituirá a competência decisória dos órgãos e entidades legalmente responsáveis.
§ 4ºA Agero poderá disciplinar o funcionamento da Instância Técnica, inclusive periodicidade de reuniões, atas, tratamento de informações sigilosas, prevenção de conflito de interesses e participação de convidados técnicos.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES E DOS PRODUTOS LOTÉRICOS

Art. 9.
Poderão ser exploradas no estado de Rondônia apenas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal e compatíveis com a Lei Complementar n° 1.336, 7 de maio de 2026.

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§ 1ºÉ vedada a exploração de modalidade lotérica não prevista na legislação federal.
§ 2ºA exploração, em âmbito estadual, de modalidade lotérica supervenientemente prevista na legislação federal dependerá de ato específico do Chefe do Poder Executivo, precedido de manifestação técnica da Agero, da Sefin, do órgão central de planejamento, orçamento e gestão e da PGE, observados os limites da Lei Complementar n° 1.336, 7 de maio de 2026, e da legislação federal aplicável.
Art. 10.
A modalidade de apostas de quota fixa, quando explorada no âmbito da loteria estadual, observará a legislação federal específica e poderá ter por objeto:
Ieventos reais de temática esportiva;
IIeventos virtuais de jogos on-line, quando admitidos pela legislação federal; e
IIIoutros objetos expressamente admitidos pela legislação federal e pela regulamentação aplicável.
Parágrafo únicoÉ vedada aposta em evento que envolva exclusivamente atletas menores de 18 (dezoito) anos ou categorias de base, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 11.
A exploração de produto lotérico dependerá de aprovação prévia de plano lotérico ou regulamento operacional pela Agero, sem prejuízo das autorizações, certificações, homologações ou registros exigidos pela legislação federal.
Art. 12.
O plano lotérico ou regulamento operacional deverá conter, no mínimo:
Imodalidade lotérica federal de fundamento;
IIdescrição do produto;
IIIregras do jogo, aposta, sorteio ou prognóstico;
IVpreço da aposta ou forma de precificação;
Vforma de captação;
VIcanal físico ou eletrônico;
VIIpúblico-alvo, observadas as vedações legais;
VIIIprazo de circulação ou período de operação;
IXcritérios de premiação;
Xpayout estimado ou percentual destinado a prêmios;
XIprobabilidade matemática de premiação, quando aplicável;
XIImecanismos de pagamento de prêmios;
XIIImecanismos de cancelamento, estorno e restituição;
XIVtecnologia empregada;
XVcertificações técnicas;

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XVIcontroles de segurança da informação;
XVIImecanismos de geolocalização, quando aplicáveis;

XVIII - mecanismos de prevenção à participação de menores de 18 (dezoito) anos e pessoas impedidas;

XIXmedidas de jogo responsável;
XXmedidas de prevenção à lavagem de dinheiro, fraude e manipulação de resultados;
XXIplano de atendimento ao apostador;
XXIIplano de publicidade e comunicação;

XXIII - forma de prestação de contas;

XXIVestimativa de arrecadação;
XXVestimativa de outorga variável, quando aplicável; e
XXVIriscos operacionais, financeiros, sociais, tecnológicos e reputacionais.
Art. 13.
A Agero poderá exigir ajustes no plano lotérico ou regulamento operacional antes da aprovação de sua operação, mediante decisão técnica fundamentada.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO E DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Art. 14.
A exploração indireta do serviço público de loteria estadual por particular dar-se-á mediante concessão precedida de regular procedimento licitatório, observado o disposto na Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026, na legislação aplicável, neste Decreto, no edital e no contrato de concessão.
§ 1ºA exploração direta pelo Poder Executivo observará ato próprio do Chefe do Poder Executivo e os requisitos técnicos, fiscais, de controle, monitoramento, proteção ao apostador e jogo responsável previstos na legislação aplicável.
§ 2ºÉ vedada a substituição do procedimento licitatório de concessão por credenciamento, chamamento aberto ou autorização administrativa estadual, ressalvadas apenas hipóteses de exploração direta pelo Poder Executivo expressamente compatíveis com a Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026.
Art. 15.
Caberá à Agero elaborar os estudos técnicos, modelagens, minutas e atos preparatórios necessários à concessão, inclusive:
Iestudo de viabilidade técnica, econômico-financeira, regulatória e operacional;
IImodelagem da concessão;
IIImatriz de riscos;
IVparâmetros de outorga fixa, outorga variável ou ambas;
Vrequisitos de habilitação e qualificação;

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VIcritérios de julgamento;
VIIindicadores de desempenho;
VIIIobrigações de monitoramento e fiscalização;
IXmecanismos de proteção ao apostador e jogo responsável;
Xminuta de edital e contrato de concessão; e
XIanexos técnicos necessários à licitação e à execução contratual.
Parágrafo únicoO procedimento licitatório será conduzido pela Supel, observada sua competência legal, com apoio técnico da Agero e dos demais órgãos competentes.
Art. 16.
O edital de licitação deverá conter, no mínimo:
Iobjeto da concessão;
IImodalidades lotéricas abrangidas;
IIInúmero de concessões, quando houver limitação, devidamente justificada em estudo técnico;
IVprazo da concessão;
Vrequisitos de habilitação jurídica;
VIrequisitos de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
VIIrequisitos técnicos;
VIIIrequisitos econômico-financeiros;
IXexigência de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE antes da assinatura do contrato;
Xcapital mínimo, quando aplicável;
XIreserva financeira, quando aplicável;
XIIgarantias, quando aplicáveis;
XIIIcritérios de participação societária e identificação de beneficiários finais;
XIVrequisitos de presença operacional no Estado;
XVcritérios objetivos de julgamento;
XVIvalor da outorga fixa, quando aplicável;
XVIIpercentual, valor ou critério de cálculo da outorga variável, quando aplicável;

XVIII - regras de pagamento;

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XIXobrigações de monitoramento;
XXobrigações de jogo responsável;
XXIobrigações de prevenção à lavagem de dinheiro, fraude e manipulação de resultados;
XXIIobrigações de publicidade;

XXIII - obrigações de prestação de contas;

XXIVhipóteses de suspensão, cassação, extinção, intervenção, caducidade ou rescisão, conforme o regime jurídico aplicável;
XXVminuta do contrato de concessão; e
XXVIanexos técnicos.
Art. 17.
O procedimento licitatório poderá observar, conforme definido no edital e na legislação aplicável, as seguintes fases:
Ipublicação do edital;
IIpedidos de esclarecimento e impugnação;
IIIrecebimento de propostas e documentos de habilitação;
IVjulgamento das propostas;
Vanálise documental;
VIanálise técnica;
VIIanálise econômico-financeira;
VIIIanálise de integridade e idoneidade;
IXdiligências e saneamento, quando admitidos;
Xhabilitação e classificação;
XIadjudicação e homologação;
XIIcomprovação do atendimento das condições prévias à contratação;
XIIIconstituição da SPE pela adjudicatária, quando exigida;
XIVrecolhimento da outorga fixa, quando aplicável;
XVassinatura do contrato de concessão;
XVIintegração tecnológica;
XVIIoperação assistida, quando prevista; e

XVIII - autorização operacional para início da exploração, expedida pela Agero após verificação do cumprimento dos requisitos técnicos e contratuais.

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Art. 18.
Poderão ser utilizados, isolada ou conjuntamente e desde que previstos no edital, critérios objetivos de julgamento relacionados a:
Imaior outorga fixa;
IImaior outorga variável;
IIImenor tarifa ou menor custo para o apostador, quando compatível com a modalidade;
IVmelhor técnica, limitada a fatores objetivos, mensuráveis e diretamente vinculados à execução do objeto;
Vmelhor plano tecnológico;
VImelhor programa de jogo responsável;
VIImelhor programa de integridade e prevenção à lavagem de dinheiro;
VIIImelhor estrutura de atendimento ao apostador;
IXmelhor capacidade econômico-financeira; e
Xcombinação de critérios admitidos pela legislação aplicável.
Parágrafo únicoOs critérios de julgamento deverão ser objetivos, mensuráveis, proporcionais, previamente justificados em estudo técnico e compatíveis com o objeto da concessão, vedada preferência local indevida ou restrição desproporcional à competição.
Art. 19.
O contrato de concessão terá natureza personalíssima, onerosa, por prazo determinado e vinculada ao cumprimento permanente dos requisitos legais, regulamentares, editalícios, contratuais e técnicos.
§ 1ºA concessão será inegociável e intransferível, salvo anuência prévia e expressa do Poder Concedente, mediante manifestação técnica da Agero e comprovação da preservação dos requisitos legais, técnicos, econômico-financeiros e de integridade.
§ 2ºA alteração de controle societário, fusão, incorporação, cisão ou reorganização societária da concessionária dependerá de anuência prévia e expressa, na forma do edital e do contrato.
§ 3ºA concessão poderá ser suspensa, cassada, extinta ou rescindida nas hipóteses legais e contratuais, mediante decisão motivada e assegurados o contraditório e a ampla defesa, ressalvadas medidas cautelares urgentes.
Art. 20.
O prazo da concessão será definido no edital e no contrato, com base nos estudos de viabilidade econômico-financeira, na amortização dos investimentos, nos custos de implantação, operação, fiscalização e monitoramento, e no interesse público, observado o disposto na Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026.
Art. 21.
O edital poderá estabelecer limite de marcas comerciais, canais, produtos ou ambientes operacionais, conforme estudo técnico e legislação aplicável.
Parágrafo únicoNo caso de apostas de quota fixa, deverão ser observadas as normas federais aplicáveis a marcas comerciais, canais eletrônicos, domínios oficiais e identidade visual.

CAPÍTULO V

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Art. 22.
Poderão participar da licitação pessoas jurídicas que comprovem, conforme exigido no edital:
Ihabilitação jurídica;
IIregularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
IIIqualificação técnica;
IVqualificação econômico-financeira;
Vidoneidade dos sócios, acionistas, administradores, controladores e beneficiários finais;
VIorigem lícita dos recursos;
VIIcapacidade operacional;
VIIIcapital mínimo compatível com a modalidade, quando previsto;
IXreserva financeira compatível com a operação, quando prevista;
Xadoção de certificações que assegurem segurança da informação, integridade operacional, prevenção à lavagem de dinheiro e fomento ao jogo responsável;
XIhomologação de sistemas e equipamentos por entidades certificadoras reconhecidas, quando exigida;
XIIpolítica de atendimento ao apostador;
XIIIcomponente de ouvidoria;
XIVpolítica de jogo responsável;
XVpolítica de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa;
XVIpolítica de integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados;
XVIIpolítica de proteção de dados pessoais;

XVIII - plano de segurança cibernética;

XIXplano de continuidade de negócios;
XXmecanismos de geolocalização, quando aplicáveis;
XXImecanismos de identificação e validação cadastral do apostador;
XXIIsegregação dos recursos dos apostadores, quando aplicável;

XXIII - presença operacional no estado de Rondônia, na forma deste Decreto e do edital; e

XXIVregulamentos operacionais para aprovação da Agero.

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Art. 23.
A adjudicatária deverá constituir SPE antes da assinatura do contrato de concessão, nos termos da Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026, observadas as condições previstas no edital.
§ 1ºA SPE terá objeto social específico e compatível com a exploração do serviço público de loteria estadual, sem prejuízo de atividades acessórias necessárias à execução do contrato.
§ 2ºO edital e o contrato poderão disciplinar capital social mínimo, governança, controles internos, participação societária, alteração de controle, prestação de informações e outras exigências proporcionais ao objeto da concessão.
Art. 24.
A presença operacional em Rondônia poderá ser comprovada por:
Iunidade administrativa própria;
IIfilial;
IIIrepresentante legal com poderes específicos;
IVcentro de atendimento ao apostador;
Vescritório de relacionamento institucional; ou
VIoutro meio definido no edital, desde que apto a assegurar atendimento, fiscalização, comunicação oficial e cumprimento das obrigações regulatórias no Estado.
Art. 25.
O capital mínimo, a reserva financeira, as garantias e os critérios de participação societária serão definidos no edital, quando necessários, observados:
Io porte da operação;
IIa modalidade explorada;
IIIa estimativa de GGR ou RLL;
IVo risco financeiro da operação;
Va necessidade de pagamento de prêmios;
VIa proteção dos apostadores;
VIIos custos de fiscalização e monitoramento;
VIIIa regulamentação federal aplicável; e
IXa proporcionalidade das exigências.
§ 1ºPara apostas de quota fixa, deverão ser observados os requisitos federais de capital, experiência, composição societária, governança e autorização, quando aplicáveis.
§ 2ºA Agero poderá propor a exigência de garantia de execução, seguro-garantia, fiança bancária, caução ou outro instrumento admitido em lei, desde que previsto no edital, motivado em estudo técnico e proporcional ao risco da operação.
Art. 26.
São impedidas de participar da licitação ou de contratar, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei:

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Ipessoas jurídicas declaradas inidôneas;
IIpessoas jurídicas suspensas ou impedidas de contratar com a administração pública, na forma da legislação aplicável;
IIIpessoas jurídicas em falência ou insolvência;
IVpessoas jurídicas em recuperação judicial sem plano aprovado, salvo se demonstrada capacidade econômico-financeira suficiente, na forma do edital e da legislação aplicável;
Vpessoas jurídicas que tenham explorado loteria ou aposta de forma irregular, quando a conduta estiver comprovada em processo administrativo ou judicial, observado o devido processo legal;
VIpessoas jurídicas que apresentem documentação falsa;
VIIpessoas jurídicas cujos administradores, controladores ou beneficiários finais estejam impedidos pela legislação federal ou tenham condenação definitiva, ou decisão colegiada quando admitida em lei, por crime incompatível com a exploração da atividade, especialmente contra a administração pública, ordem econômica, sistema financeiro, lavagem de dinheiro, organização criminosa, corrupção, fraude ou crime contra o consumidor; e
VIIIpessoas jurídicas impedidas pela legislação federal, estadual ou pelo edital.

CAPÍTULO VI

DA OUTORGA, DO GGR/RLL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 27.
A concessão para exploração do serviço público de loteria estadual ficará condicionada ao pagamento de outorga fixa ou variável, admitida a combinação de ambas quando tecnicamente justificada nos estudos de viabilidade econômico-financeira e prevista no edital e no contrato de concessão, observado o disposto na Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026.
Art. 28.
A outorga fixa será definida em edital mediante estudo técnico-econômico que considere, entre outros fatores:
Imodalidade explorada;
IIprazo da concessão;
IIInúmero de marcas, canais ou produtos autorizados;
IVestimativa de GGR ou RLL;
Vcustos regulatórios;
VIriscos operacionais;
VIIinteresse público;
VIIIcompetitividade do mercado; e
IXproteção dos apostadores.
Art. 29.
A outorga variável, quando exigida, incidirá sobre o GGR, RLL ou outra base econômica definida no edital e no contrato de concessão, conforme periodicidade, forma de apuração e

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vencimento ali estabelecidos.

Art. 30.
A outorga variável será definida com base em estudo técnico-econômico, observados a modalidade explorada, o prazo da concessão, a estimativa de GGR ou RLL, os custos regulatórios, a competitividade do mercado, a proteção dos apostadores e o interesse público.
§ 1ºO edital poderá estabelecer percentuais mínimos, valores de referência ou critérios competitivos de outorga variável, desde que motivados por estudo técnico.
§ 2ºPercentuais diferenciados por modalidade, canal, produto ou fase de operação deverão ser expressamente justificados.
§ 3ºA outorga não substitui tributos, encargos, obrigações federais, obrigações contratuais, destinações legais, taxas de fiscalização ou demais valores devidos por força da legislação aplicável.
Art. 31.
A periodicidade de apuração e recolhimento da outorga variável será definida no edital e no contrato de concessão.
Art. 32.
A concessionária deverá encaminhar à Agero e à Sefin relatório periódico, conforme definido no edital, no contrato de concessão e em ato técnico da Agero, contendo, no mínimo:
Ivalor total arrecadado;
IIvalor dos prêmios pagos;
IIIvalores cancelados;
IVvalores estornados ou restituídos;
Vpayout;
VIGGR ou RLL;
VIIoutorga fixa e outorga variável devidas, quando aplicáveis;
VIIItributos incidentes;
IXquantidade de apostas;
Xquantidade de apostadores ativos;
XIquantidade de novos cadastros;
XIIquantidade de autoexcluídos;
XIIIreclamações recebidas;
XIVdenúncias recebidas;
XVincidentes de segurança;
XVIoperações suspeitas comunicadas;
XVIImedidas de jogo responsável adotadas; e

XVIII - relatório de publicidade e marketing.

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Art. 33.
A falta de recolhimento da outorga no prazo sujeitará a concessionária às consequências previstas em lei, no edital e no contrato de concessão, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo ensejar processo administrativo sancionador e, em caso de inadimplência reiterada, suspensão ou cassação da concessão.

CAPÍTULO VII

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 34.
O produto da arrecadação será destinado prioritariamente ao pagamento de prêmios e tributos incidentes, observado o disposto na Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026, na legislação federal e nas regras do edital e do contrato de concessão.
Art. 35.
Até 10% (dez por cento) do produto líquido arrecadado poderá constituir receita do Estado, nos termos do art. 14 da Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026.
Parágrafo únicoO percentual disposto no caput será definido por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o limite previsto no art. 14 da Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026.
Art. 36.
A distribuição prevista no Anexo I incidirá exclusivamente sobre a parcela do produto líquido arrecadado que constituir receita do Estado, observado o limite máximo de até 10% (dez por cento), e será destinada às políticas públicas nas áreas de assistência social, saúde, segurança pública, esporte, cultura, tecnologia, administração tributária e custeio da regulação, nos termos do art. 15 da Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026.
§ 1ºA execução orçamentária e financeira das destinações previstas no caput observará o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a Lei Orçamentária Anual - LOA, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, as normas de contabilidade pública e as normas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO.
§ 2ºQuando houver Fundo estadual legalmente instituído com finalidade compatível com as áreas previstas no caput, os recursos correspondentes poderão ser destinados ao respectivo Fundo, condicionados a legislação própria de cada Fundo.
Art. 37.
Para fins deste Decreto, considera-se produto líquido arrecadado a parcela apurada após as deduções legais e contratuais cabíveis, especialmente prêmios, tributos, valores cancelados, estornados ou restituídos, obrigações legais e demais deduções previstas na legislação, no edital ou no contrato.
Art. 38.
A parcela do produto líquido arrecadado que constituir receita do Estado, nos termos dos art. 35 e art. 36, será recolhida à Conta Única do Tesouro Estadual, em classificação orçamentária específica e com identificação contábil própria, vedada a utilização de recursos ordinários do Tesouro Estadual para manutenção do serviço público de loteria estadual.
Parágrafo únicoCaberá à Sefin, por meio da Coordenadoria do Tesouro Estadual, regulamentar a forma de recolhimento da receita prevista no caput, bem como monitorar seu efetivo ingresso na Conta Única do Tesouro Estadual.
Art. 39.
A Agero, em conjunto com a Sefin e o órgão central de planejamento, orçamento e gestão, publicará relatório trimestral contendo, no mínimo:
Iconcessionárias contratadas;
IImarcas e canais oficiais;

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IIIvalores arrecadados;
IVvalores distribuídos por finalidade;
Vações financiadas;
VIsanções aplicadas após decisão administrativa;
VIIindicadores de jogo responsável;
VIIIindicadores de fiscalização; e
IXinformações sobre arrecadação e destinação, resguardados sigilo fiscal, bancário, comercial, industrial, dados pessoais e demais hipóteses legais de restrição de acesso.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO, DOS SISTEMAS E DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA

Art. 40.
A concessionária deverá manter sistemas auditáveis, seguros, rastreáveis e integrados ao sistema de monitoramento da Agero, conforme requisitos definidos no edital, no contrato de concessão e em normas técnicas complementares.
Art. 41.
A Agero poderá exigir acesso remoto, seguro, contínuo e, quando tecnicamente necessário, em tempo real aos dados necessários à fiscalização, respeitados a proteção de dados pessoais, o sigilo legal, a segurança da informação e a proporcionalidade.
Parágrafo únicoO acesso a que se refere o caput observará finalidade específica, minimização de dados, perfis de acesso, registro de logs, criptografia, rastreabilidade, retenção pelo prazo necessário, descarte seguro e demais medidas de governança de dados.
Art. 42.
O sistema da concessionária deverá permitir, quando aplicável:
Iidentificação do apostador;
IIvalidação cadastral;
IIIcontrole de idade;
IVgeolocalização;
Vregistro de aposta;
VIregistro de pagamento de prêmio;
VIIregistro de depósito e saque;
VIIItrilha de auditoria;
IXbloqueio de menores de 18 (dezoito) anos e pessoas impedidas;
Xbloqueio de apostador autoexcluído;
XIrelatórios de GGR ou RLL;
XIIrelatórios de payout;

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XIIIrelatórios de transações suspeitas;
XIVrelatórios de comportamento de risco;
XVintegração com sistemas da Agero; e
XVIexportação de dados em formato definido pela Agero.
Art. 43.
A concessionária deverá submeter seus sistemas e equipamentos à certificação prévia por laboratório reconhecido nacional ou internacionalmente, quando exigida pela legislação federal, pelo edital, pelo contrato de concessão ou por ato técnico motivado da Agero.
Art. 44.
A Agero poderá determinar auditoria independente, mediante decisão fundamentada:
Iantes do início da operação;
IIperiodicamente, conforme edital ou contrato de concessão;
IIIquando houver alteração relevante do sistema;
IVem caso de indício de fraude, manipulação, falha sistêmica ou risco ao apostador; e
Vpor ocasião da prorrogação ou revisão da concessão, quando cabível.
Art. 45.
A captação de apostas por meio eletrônico deverá utilizar mecanismos de geolocalização ou cercas georreferenciadas para comprovar a observância da territorialidade da comercialização, quando exigida pela legislação aplicável, pelo edital ou pelo contrato.
§ 1ºO edital e o contrato poderão disciplinar regras sobre Virtual Private Network - VPN, proxy, roaming, falha de geolocalização, auditoria de geofencing, divergência cadastral, registro de evidências e bloqueio preventivo de apostas.
§ 2ºA publicidade poderá ter alcance nacional, observadas as normas federais e estaduais de proteção ao consumidor, jogo responsável, classificação indicativa e vedação de publicidade dirigida a menores, sem que isso autorize a captação de apostas fora dos limites territoriais admitidos pela legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

DOS MEIOS DE PAGAMENTO E DOS PRÊMIOS

Art. 46.
A exploração lotérica estadual utilizará exclusivamente meios de pagamento autorizados pela legislação federal e que observem as normas do BCB.
Art. 47.
No caso de apostas de quota fixa, são vedados os meios de pagamento proibidos pela legislação federal e pela regulamentação do Ministério da Fazenda, especialmente aqueles que impeçam a identificação da origem e do destino dos recursos.
Parágrafo únicoPara as demais modalidades lotéricas, serão observadas as regras específicas da legislação federal, do BCB, do edital, do contrato de concessão e do plano lotérico ou regulamento operacional aprovado pela Agero.
Art. 48.
É vedada a utilização de contas de terceiros, meios de pagamento anônimos, ativos virtuais não autorizados ou qualquer mecanismo que impeça a identificação da origem e do destino dos

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recursos.

Art. 49.
O pagamento de prêmios observará a legislação federal aplicável, o edital, o contrato de concessão e o plano lotérico ou regulamento operacional, devendo ser assegurada a rastreabilidade e a identificação do apostador premiado.
Art. 50.
Os recursos dos apostadores mantidos em contas transacionais observarão regime de segregação patrimonial, quando exigido pela legislação federal, pelo edital ou pelo contrato de concessão, de modo a não se confundirem com o patrimônio da concessionária.
Art. 51.
O prazo para reclamação de prêmios será definido no plano lotérico ou regulamento operacional, observada a legislação federal e estadual aplicável.
Parágrafo únicoA destinação de prêmios não reclamados observará a legislação federal e estadual aplicável, vedada a reversão automática por ato infralegal quando ausente autorização legal expressa.

CAPÍTULO X

DOS DIREITOS DO APOSTADOR E DO JOGO RESPONSÁVEL

Art. 52.
A concessionária deverá garantir aos apostadores:
Iatendimento adequado, transparente e em língua portuguesa;
IIacesso claro às regras da aposta, sorteio, prognóstico ou produto lotérico;
IIIinformação sobre chances reais de ganho, quando aplicável;
IVcanais de denúncia;
Vmecanismos de atendimento a comportamentos de risco ou compulsivos;
VImecanismos de autoexclusão;
VIImecanismos de autolimitação;
VIIIacesso às informações cadastrais;
IXacesso ao histórico de apostas, quando aplicável;
Xacesso ao histórico de depósitos, saques e prêmios, quando aplicável;
XIproteção de dados pessoais; e
XIIrecebimento tempestivo de prêmios devidos.
Art. 53.
A concessionária deverá disponibilizar, conforme a modalidade e a legislação aplicável, mecanismos de:
Ilimite diário, semanal e mensal de depósito;
IIlimite de perda;
IIIlimite de tempo de uso;

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IVpausa temporária;
Vautoexclusão por prazo determinado;
VIautoexclusão por prazo indeterminado;
VIIalertas periódicos sobre tempo de uso; e
VIIIalertas sobre riscos da atividade.
Art. 54.
A autoexclusão produzirá efeitos imediatos.
§ 1ºA concessionária deverá manter registro atualizado dos apostadores autoexcluídos.
§ 2ºA concessionária deverá impedir novo cadastro ou nova aposta de apostador autoexcluído.
§ 3ºO retorno do apostador autoexcluído dependerá de solicitação formal e observância de prazo mínimo definido pela legislação federal ou por ato da Agero compatível com a regulamentação federal aplicável.
§ 4ºA Agero poderá exigir integração com sistema centralizado federal de autoexclusão ou bases nacionais equivalentes, quando disponíveis e obrigatórias.
Art. 55.
A concessionária deverá manter canais de atendimento proporcionais ao porte da operação e compatíveis com o edital e o contrato de concessão, assegurados, no mínimo:
Iserviço de atendimento ao consumidor;
IIouvidoria;
IIIcanal para orientação de apostadores com comportamento de risco ou compulsivo;
IVcanal de ajuda;
Vatendimento por meio eletrônico;
VIatendimento telefônico gratuito, quando exigido no edital, no contrato ou na legislação aplicável;
VIIatendimento por e-mail; e
VIIIformulário eletrônico.

CAPÍTULO XI

DA PUBLICIDADE, PROPAGANDA E MARKETING

Art. 56.
As ações de comunicação, publicidade, propaganda e marketing deverão observar:
Iresponsabilidade social;
IIproteção de crianças e adolescentes;
IIIproteção do consumidor;

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IVprevenção ao jogo problemático e a transtornos relacionados a jogos ou apostas;
Vtransparência;
VIidentificação clara da concessionária e das marcas autorizadas; e
VIIadvertência sobre riscos da atividade.
Art. 57.
Toda publicidade deverá conter advertência clara, em formato compatível com o meio utilizado, sem prejuízo de advertências, formatos, tamanhos, canais e restrições adicionais previstos na regulamentação federal ou estadual.
Parágrafo únicoEnquanto não houver regra específica mais restritiva, poderá ser utilizada as seguintes advertências:
Iapostas envolvem riscos;
IIproibido para menores de 18 (dezoito) anos; e
IIIjogue com responsabilidade.
Art. 58.
É vedado à concessionária:
Idirecionar publicidade a menores de 18 (dezoito) anos;
IIusar personagens, linguagem, imagem, música, símbolo ou recurso com apelo infantojuvenil;
IIIapresentar aposta como investimento;
IVapresentar aposta como fonte de renda;
Vapresentar aposta como alternativa ao emprego;
VIapresentar aposta como solução financeira;
VIIveicular afirmações infundadas sobre probabilidade de ganho;
VIIIinduzir comportamento compulsivo;
IXdivulgar concessionária, marca, canal ou produto não aprovado ou não autorizado; e
Xpromover marketing em escolas, instituições de ensino básico, espaços de convivência infantojuvenil ou locais destinados predominantemente a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 59.
A concessionária responderá por publicidade realizada em seu benefício ou no interesse de sua marca por agências, afiliados, influenciadores digitais, parceiros comerciais, intermediários e prestadores de serviço.
Art. 60.
A Agero poderá determinar, mediante decisão fundamentada, a suspensão de publicidade irregular, assegurado o contraditório diferido quando a urgência da medida for incompatível com a oitiva prévia do interessado.

CAPÍTULO XII

DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO, À FRAUDE E À MANIPULAÇÃO

Art. 61.
A concessionária deverá implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, observada a legislação federal aplicável.
Art. 62.
A política de que trata o art. 61 deverá conter, no mínimo:
Iidentificação e qualificação de apostadores;
IIidentificação de beneficiários finais;
IIIclassificação de risco;
IVmonitoramento de transações;
Vcomunicação de operações suspeitas;
VItreinamento de empregados e colaboradores;
VIIauditoria interna;
VIIIdiretor responsável;
IXrelatório periódico de efetividade; e
Xprocedimento de recusa, bloqueio ou encerramento de relacionamento.
Art. 63.
A concessionária deverá comunicar operações suspeitas ao Coaf e às autoridades competentes, conforme legislação aplicável.
Art. 64.
A concessionária deverá adotar política de integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados.
Art. 65.
A concessionária deverá integrar ou contratar sistema, entidade ou mecanismo de monitoramento da integridade esportiva quando exigido pela legislação federal, pelo edital, pelo contrato de concessão ou por decisão motivada da Agero, observado o porte da operação, o risco da modalidade e a proporcionalidade da exigência.
Art. 66.
Apostas, sorteios, prognósticos ou produtos lotéricos com indícios de manipulação de resultado, fraude, corrupção, lavagem de dinheiro ou outra irregularidade grave serão objeto de apuração pela concessionária e pela Agero, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes e adoção das medidas previstas em lei, no edital e no contrato de concessão.
Art. 67.
Havendo fundada suspeita de fraude, manipulação de resultado, lavagem de dinheiro ou outra irregularidade grave, a Agero poderá determinar, mediante decisão fundamentada e por prazo determinado, a suspensão cautelar do pagamento de prêmio, assegurada a revisão da medida, a comunicação ao interessado e a observância do contraditório diferido, quando necessário à preservação da apuração.

CAPÍTULO XIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 68.
A fiscalização direta da exploração lotérica competirá à Agero, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades públicas.

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Art. 69.
A Agero poderá, observados os limites legais:
Iingressar em canais físicos vinculados à concessão, durante o horário de funcionamento e no limite necessário à fiscalização;
IIrequisitar documentos;
IIIrequisitar arquivos digitais;
IVrequisitar programas e sistemas;
Vrequisitar bases de dados;
VIrequisitar relatórios;
VIIrequisitar equipamentos para verificação técnica, quando indispensável e na forma da lei;
VIIIrealizar auditorias;
IXtestar sistemas;
Xlavrar autos de infração;
XIacautelar documentos, registros, arquivos digitais e elementos necessários à comprovação de infração, mediante termo próprio, nos limites da lei;
XIIsolicitar à autoridade competente medidas de apreensão, lacre ou interdição quando indispensáveis à cessação de exploração irregular ou à preservação da prova, observada a legislação aplicável; e
XIIIrequisitar auxílio policial, quando necessário.
Art. 70.
Caracteriza embaraço à fiscalização:
Irecusar acesso da Agero, nos limites legais;
IIdeixar de atender notificação;
IIIomitir informação;
IVprestar informação falsa;
Valterar, apagar ou destruir registros;
VIimpedir acesso a sistema;
VIIimpedir acesso ao canal físico vinculado à concessão;
VIIInegar integração tecnológica obrigatória; ou
IXdescumprir determinação cautelar regularmente expedida.
Art. 71.
O acautelamento, a apreensão ou qualquer medida de preservação de equipamento, documento, programa, arquivo ou objeto será formalizada por termo próprio, com identificação do bem, da autoridade responsável, do motivo da medida e da pessoa que o detinha.

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Art. 72.
A destinação, retenção ou não restituição de equipamentos, programas, documentos ou objetos apreendidos observará decisão administrativa final ou judicial, conforme o caso, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a legislação aplicável.

CAPÍTULO XIV

DO REGIME SANCIONADOR E DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 73.
O descumprimento da Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026, deste Decreto, do edital, do contrato de concessão ou dos atos normativos regularmente expedidos pela Agero sujeitará o infrator, observado o devido processo administrativo, às seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta;
IIIsuspensão da concessão; e
IVcassação da concessão.
Art. 74.
A multa administrativa será aplicada em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, observadas a natureza da infração, a gravidade da conduta, a extensão do dano ou risco, a vantagem auferida, a capacidade econômica da concessionária, a reincidência, a cooperação do infrator e a adoção de medidas corretivas.
§ 1ºPara fins de dosimetria, as infrações serão classificadas em:
Ileve, quando a conduta representar irregularidade formal, sem dano ao apostador, sem prejuízo ao Estado, sem vantagem econômica relevante e sem comprometimento da integridade da operação;
IImédia, quando a conduta comprometer obrigação operacional, regulatória, informacional ou contratual, sem dano significativo ao apostador ou à administração pública;
IIIgrave, quando a conduta causar dano ou risco relevante ao apostador, à fiscalização, à arrecadação, à integridade da operação, à rastreabilidade dos recursos ou ao cumprimento das obrigações de jogo responsável;
IVgravíssima, quando a conduta envolver fraude, manipulação, obstrução relevante à fiscalização, admissão de menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa impedida, uso de meio de pagamento vedado, omissão relevante de GGR ou RLL, descumprimento grave de regras de prevenção à lavagem de dinheiro ou risco expressivo à coletividade de apostadores; e
Vcrítica, quando a conduta envolver exploração sem concessão, exploração de modalidade não prevista na legislação federal, manipulação sistêmica da operação, fraude estrutural, lavagem de dinheiro, reincidência gravíssima, risco sistêmico à integridade do serviço público de loteria estadual ou dano coletivo de elevada repercussão.
§ 2ºA multa será calculada com base no valor da UPF/RO vigente na data da lavratura do auto de infração ou da decisão administrativa sancionadora, conforme definido em ato normativo da Agero.
§ 3ºPara definição da faixa aplicável e do valor concreto da multa, a autoridade competente observará os seguintes critérios:
Inatureza da obrigação descumprida;

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IIgravidade concreta da infração;
IIIduração da irregularidade;
IVquantidade de apostadores afetados ou potencialmente afetados;
Vvalor envolvido na operação irregular;
VIGGR, RLL, faturamento ou capacidade econômico-financeira da concessionária;
VIIvantagem econômica auferida ou pretendida;
VIIIdano ou risco de dano ao apostador;
IXdano ou risco de dano à arrecadação pública;
Ximpacto sobre a integridade, segurança, rastreabilidade ou confiabilidade da operação;
XIgrau de cooperação da concessionária com a fiscalização;
XIIexistência de dolo, fraude, simulação, ocultação, manipulação ou má-fé;
XIIIcomunicação espontânea da irregularidade à Agero;
XIVadoção tempestiva de medidas corretivas; e
XVreincidência específica ou genérica.
§ 4ºA aplicação da multa não afasta a:
Iobrigação de reparar dano causado ao apostador;
IIobrigação de pagar prêmio devido;
IIIobrigação de recolher outorga, tributo, encargo ou valor público devido;
IVadoção de medidas cautelares;
Vaplicação cumulativa de advertência, suspensão ou cassação da concessão, quando cabível; e
VIcomunicação aos órgãos policiais, fiscais, de controle, regulatórios ou de persecução penal competentes.
§ 5ºA decisão sancionadora deverá indicar expressamente:
Ia infração praticada;
IIa classificação da infração;
IIIos critérios de dosimetria considerados;
IVa quantidade de UPF/RO aplicada;
Vo valor equivalente em moeda corrente;

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VIas circunstâncias agravantes e atenuantes; e
VIIa fundamentação da proporcionalidade da penalidade.
Art. 75.
Para fins de classificação inicial das infrações previstas no art. 76, observar-se-á, sem prejuízo da avaliação do caso concreto, ao Anexo II.
Parágrafo únicoA classificação inicial poderá ser agravada ou atenuada mediante decisão motivada, observados os critérios do art. 75 deste Decreto.
Art. 76.
Constituem infrações administrativas, para fins de aplicação das sanções previstas na Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026, as condutas que configurem descumprimento da referida Lei Complementar, da legislação federal aplicável, deste Decreto, do edital, do contrato de concessão ou dos atos normativos regularmente expedidos pela Agero, especialmente:
Iexplorar modalidade lotérica sem concessão, contrato, aprovação operacional, autorização federal aplicável ou outro requisito exigido pela legislação;
IIexplorar modalidade não prevista na legislação federal;
IIIofertar produto não aprovado pela Agero, quando exigida aprovação;
IVadmitir aposta de menor de 18 (dezoito) anos;
Vadmitir aposta de pessoa impedida;
VIdescumprir regras de geolocalização;
VIIdescumprir territorialidade da comercialização;
VIIIutilizar meio de pagamento vedado;
IXdeixar de pagar prêmio devido;
Xdeixar de recolher outorga prevista no edital ou no contrato de concessão;
XIomitir dados de GGR, RLL, payout, arrecadação, prêmios, apostas ou apostadores;
XIImanipular informações;
XIIIdescumprir regras de publicidade;
XIVdescumprir regras de jogo responsável;
XVdescumprir regras de prevenção à lavagem de dinheiro, fraude ou manipulação de resultados;
XVIdescumprir regras de proteção de dados pessoais;
XVIIobstruir fiscalização;

XVIII - operar sistema não certificado quando a certificação for obrigatória;

XIXdeixar de comunicar operação suspeita, quando a comunicação for obrigatória;

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XXpermitir publicidade por operador, marca, canal ou produto não autorizado;
XXIdeixar de manter atendimento e ouvidoria nos termos exigidos; e
XXIIdescumprir medida cautelar regularmente expedida.
Art. 77.
O processo administrativo sancionador observará:
Icontraditório;
IIampla defesa;
IIImotivação;
IVproporcionalidade;
Vrazoabilidade;
VIsegurança jurídica; e
VIItransparência, ressalvado sigilo legal.
Art. 78.
Para prevenir dano grave ou de difícil reparação ao interesse público, aos apostadores, à integridade da atividade ou à instrução processual, a Agero poderá adotar medidas cautelares previstas em lei, neste Decreto, no edital ou no contrato de concessão, mediante decisão fundamentada, proporcional e por prazo determinado, assegurada revisão administrativa.
§ 1ºAs medidas cautelares não possuem natureza sancionatória e deverão ser reavaliadas periodicamente, cessando quando desaparecerem seus fundamentos.
§ 2ºPoderão ser adotadas, quando proporcionais e juridicamente cabíveis, as seguintes medidas cautelares:
Isuspensão de apostas;
IIsuspensão de produto lotérico;
IIIsuspensão de canal físico;
IVsuspensão de canal eletrônico;
Vsuspensão de publicidade;
VIbloqueio de novos cadastros;
VIIbloqueio de novos depósitos;
VIIIdeterminação de preservação, segregação, rastreabilidade e não movimentação irregular de recursos de apostadores, nos limites da competência administrativa da Agero e sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes;
IXauditoria extraordinária; e
Xcomunicação a órgãos federais, policiais, fiscais ou de controle.
§ 3ºA adoção de medida cautelar será precedida de oitiva do interessado, salvo quando a

Decreto N° 31.977, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. (73704956) SEI 0001.000853/2026-89 / pg. 26

urgência ou o risco de ineficácia da medida justificar o contraditório diferido.

§ 4ºA preservação de recursos de apostadores deverá observar segregação patrimonial, rastreabilidade, proteção ao apostador e limites da competência administrativa da Agero.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79.
A Agero poderá editar normas técnicas e procedimentais complementares necessárias à execução deste Decreto, especialmente sobre integração tecnológica, formato de relatórios, padrões de certificação, rotinas de fiscalização, atendimento ao apostador, monitoramento, prestação de contas, planos lotéricos, jogo responsável e proteção de dados pessoais.
Parágrafo únicoOs atos complementares da Agero não poderão criar sanções, tributos, outorgas, hipóteses de impedimento, restrições de direito, obrigações econômicas essenciais ou requisitos de habilitação não previstos em lei, neste Decreto, no edital ou no contrato de concessão.
Art. 80.
Enquanto não forem editados atos complementares estaduais, aplicam-se subsidiariamente as normas federais compatíveis com a Lei Complementar n° 1.336, de 7 de maio de 2026, e com a competência estadual.
Art. 81.
Os procedimentos de concessão, planos lotéricos, integrações tecnológicas, relatórios, manuais operacionais e demais instrumentos de execução deverão observar a legislação federal superveniente que venha a disciplinar modalidades lotéricas, apostas de quota fixa, meios de pagamento, jogo responsável, autoexclusão, publicidade, prevenção à lavagem de dinheiro, integridade de apostas, proteção de dados e fiscalização.
Art. 82.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 27 de agosto de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

DESTINAÇÃO DO PRODUTO LÍQUIDO QUE CONSTITUIR RECEITA DO ESTADO

Finalidade Percentual Assistência social, com prioridade para pessoa idosa, criança e adolescente 20% Saúde, inclusive prevenção, tratamento e reinserção social de pessoas com

15% transtornos decorrentes da prática de jogos ou apostas Segurança pública 12% Esporte 10% Cultura 8% Tecnologia 10% Administração tributária 10% Custeio da regulação, fiscalização e monitoramento da exploração lotérica 15% Total 100%

ANEXO II

Decreto N° 31.977, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. (73704956) SEI 0001.000853/2026-89 / pg. 27

Conduta Classificação inicial Atraso formal em relatório, sem

Leve prejuízo à fiscalização Inconsistência sanável em Leve informação operacional Descumprimento pontual de obrigação acessória prevista no Leve edital ou contrato Falha em canal de atendimento ou Média ouvidoria Atraso relevante em prestação de Média contas Falha de integração tecnológica Média sem dano comprovado Descumprimento de obrigação de Média ou grave publicidade responsável Omissão de dados de GGR, RLL, Grave payout, arrecadação ou prêmios Descumprimento de regras de Grave geolocalização ou territorialidade Operação de sistema não certificado quando obrigatória a Grave certificação Utilização de meio de pagamento Grave ou gravíssima vedado Admissão de aposta de pessoa Grave ou gravíssima impedida Admissão de aposta de menor de Gravíssima 18 (dezoito) anos Descumprimento de regras de Grave ou gravíssima PLD/FTP Falta de comunicação obrigatória Gravíssima de operação suspeita Manipulação de informações, Gravíssima ou crítica registros ou bases de dados Obstrução relevante à fiscalização Gravíssima Descumprimento de medida Gravíssima cautelar da Agero Exploração de modalidade lotérica Crítica sem concessão ou contrato Exploração de modalidade não Crítica prevista na legislação federal Fraude sistêmica, manipulação de Crítica resultados ou lavagem de dinheiro

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 28/08/2026, às 09:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Decreto N° 31.977, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. (73704956) SEI 0001.000853/2026-89 / pg. 28

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Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0001.000853/2026-89 SEI nº 73704956

Decreto N° 31.977, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. (73704956) SEI 0001.000853/2026-89 / pg. 29

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