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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1333, de 6 de abril de 2026

Lei nº 1333/2026

Art. 1.
Os dispositivos da Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003, que "Institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Fica instituído o Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - Fitha, vinculado ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, destinado a financiar o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação de obras e serviços de infraestrutura executados no território rondoniense.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 65

Disponibilização: 07/04/2026 Publicação: 06/04/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003, revoga dispositivo da Lei Complementar n° 316, de 6 de julho de 2005, e revoga a Lei Complementar n° 339, de 31 de março de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1-
A. VETADO.

......................................................................................................................................

Art. 2.
........................................................................................................................
Irecursos provenientes de contribuição de estabelecimentos frigoríficos e de construção pesada e civil inscritos no Cadastro do Contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - CAD/ICMS-RO;
IItransferências provenientes do orçamento do Estado;
IIIrecursos provenientes de convênios firmados pelo DER com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos por meio do Fitha;

..................................................................................................................................

VIIrecursos provenientes de contribuição de 1% (um por cento) sobre o faturamento total dos empreendimentos contemplados com o incentivo tributário de que trata a Lei n° 1.558, de 26 de dezembro de 2005, que "Cria incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia." e cuja atividade principal seja a indicada no art. 1°, incisos I, IV e V, da referida Lei; e
Parágrafo únicoO Poder Executivo disciplinará a contribuição prevista nos incisos I, VI e VII do caput e disporá sobre outras providências necessárias à operacionalização deste artigo.

.....................................................................................................................................

Art. 2-
C. Os valores retidos e/ou apurados serão recolhidos ao Fitha na forma e nos prazos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, sendo o contribuinte subsidiariamente responsável pelos valores devidos, inclusive na hipótese de ausência de retenção ou recolhimento, bem como pelo descumprimento de obrigações acessórias, aplicando-se, nesse caso, as mesmas regras e penalidades previstas em relação ao ICMS.

.....................................................................................................................................

Art. 2-
D. Os recursos serão depositados em conta específica e geridos pelo Fitha, por meio do ordenador de despesa.
Art. 2-
E. O Fitha utilizar-se-á da estrutura organizacional, administrativa e financeira do DER para sua gestão.
Art. 2-
F. Os bens de consumo e permanentes adquiridos na unidade gestora do Fitha pertencerão ao patrimônio do DER.

....................................................................................................................................

Art. 3-
A. Fica estabelecido que até 35% (trinta e cinco por cento) do valor da receita arrecadada do Fitha, para cada exercício, será obrigatoriamente destinado aos Municípios do Estado.

...................................................................................................................................

Art. 4.
A gestão financeira e contábil do Fitha, envolvendo o registro da receita, será realizada conjuntamente entre o DER e a Sefin.

....................................................................................................................................

Art. 5.
Fica sob a responsabilidade do Diretor-Geral do DER a execução dos recursos, a ordenação das despesas, a prestação de contas de controle externo e interno e demais atos concernentes à gestão do Fitha, conforme definido pelo Conselho Administrativo.
Art. 5-
A. Em caso de ausência do Diretor-Geral do DER, todos os atos do Fitha deverão ser realizados por seu substituto legal.
Art. 6.
O acompanhamento das ações do Fitha ocorrerá por meio de Conselho Administrativo, composto por 2 (dois) representantes do DER, 1 (um) representante da Sefin, 1 (um) representante da Sepog, 1 (um) representante da Casa Civil e 2 (dois) representantes da Associação Rondoniense de Municípios - Arom.

..............................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos dispositivos à Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° ........................................................................................................................

......................................................................................................................................

VIIIrecursos repassados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran. ........................................................................................................................................
Art. 3-
A. ........................................................................................................................
§ 1ºA transferência dos recursos financeiros do Fitha aos municípios será efetuada automaticamente, na modalidade Fundo a Fundo, com base na receita efetivamente arrecadada, mediante depósito em conta corrente específica destinada a essa finalidade, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere.
§ 2ºO repasse será realizado de forma periódica, em percentuais proporcionais à arrecadação do Fundo, conforme critérios e cronograma estabelecidos pelo Conselho Administrativo.
§ 3ºOs recursos financeiros provenientes do Fitha a serem repassados aos municípios deverão ser incluídos em seus respectivos orçamentos públicos e utilizados, preferencialmente, em ações de infraestrutura de transportes.
§ 4ºO Conselho Administrativo do Fitha regulamentará a forma e a periodicidade de repasse financeiro, além da forma de divulgação da receita arrecadada e repassada aos Municípios e sua prestação de contas em relação aos recursos recebidos.
§ 5ºSomente estarão habilitados a receber os recursos, os Municípios que cumprirem todos os requisitos de prestação de contas dos exercícios anteriores, na forma regulamentada por Decreto e pelo Conselho Administrativo do Fitha.
§ 6ºEm caso de não execução das finalidades do Fundo, o Município ficará obrigado a devolver os recursos recebidos até o primeiro trimestre do exercício seguinte ao do recebimento .
§ 7ºOs recursos de que trata o § 6° serão utilizados em projetos prioritários do Fitha, executados pelo Estado.

........................................................................................................................................

Art. 6.
...........................................................................................................................
§ 1ºO Conselho Administrativo do Fitha será responsável pela definição dos projetos prioritários relativos à verba de utilização exclusiva pelo Estado, além das atribuições em relação aos recursos destinados aos Municípios.
§ 2ºO Diretor-Geral do DER será o presidente do Conselho Administrativo do Fitha.
§ 3ºAs funções do Conselho Administrativo são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
Art. 6-
A. O critério de repasse a ser realizado para cada Município será definido pelo Conselho Administrativo, podendo ser utilizadas as seguintes opções, de forma isolada ou combinada:
Ipercentual de participação do Município no Valor Adicionado Fiscal - VAF do Estado, conforme publicado no ano anterior ao da repartição para fins de definição do Índice de Participação dos Municípios na repartição do ICMS;
IIextensão da malha viária, com informações atualizadas e publicadas;
IIIÍndice de Desenvolvimento Humano - IDH de cada Município, de acordo com publicações oficiais; e
IVpercentual de participação da frota de veículos do Município na frota total do Estado, conforme dados disponibilizados pelo Detran.
Parágrafo únicoA definição dos critérios de repasse financeiro, será regulamentado por outro ato normativo.". (NR)
Art. 3.
Ficam revogados:
Ida Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003, os seguintes dispositivos:
a)o parágrafo único do art. 1°;
b)os § 1°, § 2°, § 3° e § 4° do art. 2°-C;
c)o art. 3°;
d)o art. 4°-A; e
e)os incisos I, II e III do art. 6°;
IIo art. 3° da Lei Complementar n° 316, de 6 de julho de 2005; e
IIIa Lei Complementar n° 339, de 31 de março de 2006.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 6 de abril de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 06/04/2026, às 23:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 70666846 e o código CRC 7605184D.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0009.081964/2022-84 SEI nº 70666846

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