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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 292, de 29 de dezembro de 2003

Lei nº 292/2003

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unico

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io Fica instituído o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, vinculado a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, destinado a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transporte e de habitação executados no território rondoniense.

Art. 2.
Constituem receitas do FITHA:

1 - recursos provenientes de contribuição de estabelecimentos frigoríficos e de empresas de construção pesada e civil inscritos no CAD/ICMS-RO;

IItransferências à conta do orçamento do Estado;
IIIrecursos provenientes de convênios firmados pela SEFIN com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos por meio do FITHA;
IVlegados e doações; e
Voutros recursos que lhe forem especificamente destinados.
Parágrafo únicoO Poder Executivo disciplinará a contribuição prevista no inciso I e disporá sobre outras providências necessárias à operacionalização deste artigo.
Art. 3.
Ocorrendo a suspensão ou a extinção do FITHA, deverão ser assegurados os recursos financeiros necessários à quitação e conclusão dos convênios, contratos ou projetos iniciados antes da publicação do ato que determinar a suspensão ou a extinção do Fundo.

§ Io O ato que determinar a suspensão ou a extinção do FITHA deverá estipular a origem dos recursos referidos no caput deste artigo.

§ 2ºO FITHA continuará recebendo os repasses de receitas e permanecerá em funcionamento até a quitação de todas suas obrigações, ficando vedada a assunção de novos compromissos.
§ 3ºOs eventuais saldos financeiros, apurados após a quitação das obrigações e a conclusão dos projetos, serão recolhidos ao tesouro do Estado a título de "Receitas Diversas". J> p **

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado de Finanças prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo também responsável pela gestão de seus recursos.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária, programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos de despesas para o funcionamento do FITHA, vinculados à SEFIN.
Art. 6.
A gestão do FITHA será realizada por um Conselho Administrativo que terá a seguinte composição:
Ina condição de presidente: Diretor-Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas - DEVOP;
IIcomo Vice-Presidente: Secretário de Estado de Finanças;
IIIcomo membros:
a)Secretário-Chefe da Casa Civil;
b)Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração;
c)Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico-Social;
d)Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;
e)Presidente da Federação do Comércio do Estado de Rondônia - FECOMÉRCIO; e

>"J| f) Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Rondônia - FAERON.

Art. T Esta Lei Complementar entra em vigor em Io de janeiro de 2004.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2003, 115° da República.

NARCfêWCASSOL Governador

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