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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1311, de 5 de dezembro de 2025

Lei nº 1311/2025

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Art. 1.
A Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 230

Disponibilização: 05/12/2025 Publicação: 05/12/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre alterações nas Leis Complementares n° 93, de 3 de novembro de 1993, e n° 303, de 26 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 8.
O ingresso nas carreiras do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos de escolaridade:
Ipara o cargo de Analista do Ministério Público, será exigido diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, facultada a previsão de habilitação específica, definida pelo edital do respectivo concurso público;
IIpara o cargo de Técnico do Ministério Público, será exigido certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, facultada a previsão de habilitação específica, definida pelo edital do respectivo concurso público.
§ 1ºO concurso público poderá ser realizado por áreas de especialização ou habilitação, organizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação específica vigente.
§ 2ºO edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e os critérios eliminatórios e classificatórios.

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§ 5ºO ingresso dar-se-á necessariamente no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
§ 6ºO Ministério Público do Estado de Rondônia poderá incluir, como etapa do concurso público, prova prática e programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório, na forma prevista em regulamento e no edital do concurso público.
§ 7ºOs exames médico e psicotécnico, que compõem uma das fases do certame, poderão servir de critério para a aprovação ou reprovação do candidato, devendo tal requisito constar expressamente

Lei Complementar N° 1.311, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025. (0066933787) SEI 0005.007532/2025-94 / pg. 1 no edital de concurso público.

§ 8ºOs ônus do concurso público para provimento dos cargos do Ministério Público serão repassados aos candidatos mediante a cobrança de taxa de inscrição, fixada em regulamento próprio.
Art. 8-
A. As atribuições do cargo de Analista do Ministério Público correspondem a atividades de caráter técnico de nível superior necessárias ao exercício das competências constitucionais, legais e regimentais da Instituição, abrangendo funções de planejamento, execução, supervisão, coordenação, análise e apoio técnico em matérias de interesse institucional, cabendo-lhe, especialmente:
Iplanejar, supervisionar, coordenar, executar e avaliar atividades de natureza técnicoadministrativa e técnico-jurídica necessárias ao desempenho das funções institucionais;
IIelaborar estudos, análises, pesquisas, relatórios, laudos, pareceres, informações e minutas de documentos técnicos e processuais, subsidiando a gestão administrativa e a atuação dos membros;
IIIacompanhar, instruir e controlar processos administrativos, judiciais e extrajudiciais, inclusive quanto ao cumprimento de prazos e à regularidade de atos, registrando informações em sistemas e bases de dados oficiais;
IVprestar apoio técnico especializado aos membros do Ministério Público, em matérias de interesse institucional, mediante coleta, análise e interpretação de dados, informações, documentos e evidências;
Vrealizar pesquisas e análises interdisciplinares, inclusive de natureza contábil, financeira, econômica, social, ambiental, tecnológica e estatística, aplicando métodos e técnicas adequados;
VIpropor e implementar soluções, medidas de aperfeiçoamento e boas práticas voltadas à gestão, à governança, à auditoria, ao controle interno e à avaliação de políticas, programas, projetos e processos;
VIIparticipar de comissões, grupos de trabalho, inspeções, perícias, auditorias, investigações, diligências, programas e projetos institucionais, quando designado;
VIIIprestar atendimento e informações ao público, às unidades organizacionais, bem como aos órgãos de controle interno e externo, observados os princípios de transparência, sigilo e confidencialidade;
IXcolaborar na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, programas e políticas públicas de interesse do Ministério Público; e
Xexecutar outras atividades de mesma natureza, complexidade e grau de responsabilidade, compatíveis com o cargo, que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente." (NR)
Art. 2.
Ficam extintos 4 (quatro) cargos de Analista em Nutrição, código MP-NS; 6 (seis) cargos de Analista em Enfermagem, código MP-NS; e 8 (oito) cargos de Médico, código MP-NSM.
Art. 3.
O Procurador-Geral de Justiça fica autorizado a, mediante juízo de oportunidade e conveniência, instituir Programas de Aposentadoria Incentivada (PAIs), destinados a membros e servidores do quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.
§ 1ºO PAI será regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça, devidamente aprovado pelo Colégio de Procuradores, que estabelecerá, a cada edição, os cargos contemplados, o período de adesão e as demais condições, considerando as necessidades institucionais e a disponibilidade orçamentário-financeira.

Lei Complementar N° 1.311, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025. (0066933787) SEI 0005.007532/2025-94 / pg. 2

§ 2ºO membro ou servidor cujo cargo tenha sido definido na forma do parágrafo anterior fará jus a incentivo financeiro, de caráter indenizatório, cujo valor e critérios de concessão serão disciplinados no respectivo ato normativo, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 3ºA concessão do incentivo previsto no § 2° fica condicionada à demonstração, em processo administrativo prévio, do atendimento ao interesse público, aferido a partir de critérios objetivos, considerando, entre outros fatores, a otimização da força de trabalho, a renovação da carreira ou a própria economicidade para a Administração.
§ 4ºIndependentemente da incidência do benefício previsto no § 2°, o regulamento poderá estabelecer outras medidas de incentivo ou de preparação para aposentadoria.
§ 5ºNão poderá aderir ao PAI o membro ou o servidor que estiver respondendo a processo disciplinar, criminal ou por improbidade administrativa.
§ 6ºA adesão ao PAI implica:
Ia permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria;
IIa irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei; e
IIIa impossibilidade de investidura em cargo de provimento em comissão no Ministério Público do Estado de Rondônia, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação do ato de aposentadoria.
Art. 4.
Sem prejuízo do disposto na legislação de regência, aplica-se aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia o contido no inciso I do art. 131 da Lei Complementar n° 93, de 1993.
Art. 5.
Observado, no que couber, o teto remuneratório, fica o Procurador-Geral de Justiça autorizado a, mediante juízo de oportunidade e conveniência e conforme disponibilidade orçamentáriofinanceira, determinar que seja considerado o valor da remuneração mensal global correspondente, incluindo auxílios e vantagens pessoais, como base de cálculo do décimo terceiro, do adicional de férias e da conversão em pecúnia de licença-prêmio, férias, recesso e folgas compensatórias no âmbito do Ministério Público de Rondônia.
Art. 6.
Os dispositivos constantes nesta Lei Complementar que tenham impacto financeiro só terão eficácia após ato específico do Procurador-Geral de Justiça, precedido de demonstração individual de disponibilidade orçamentária e financeira, nos moldes exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7.
Ficam unificados no cargo de Analista do Ministério Público todos os cargos de nível superior, código MP-NS, previstos na parte I do Anexo I da Lei Complementar n° 303, de 2004, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 8.
Fica alterada a parte I do Anexo VII da Lei Complementar n° 303, de 2004, apenas em relação às atribuições do cargo de provimento em comissão de Assistente Jurídico, que passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 9.
Fica revogado o § 2° do art. 17 da Lei Complementar n° 93, de 3 de novembro de 1993.
Parágrafo únicoA revogação de que trata o caput aplica-se, no que couber, ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 24 da referida Lei Complementar.
Art. 10.
Ficam revogados na Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004:

Lei Complementar N° 1.311, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025. (0066933787) SEI 0005.007532/2025-94 / pg. 3

Io inciso XIII do artigo 3°;
IIa parte I do Anexo VI; e
IIIa alínea "b" do inciso I do art. 7°.
Art. 11.
Fica revogada a Lei Complementar n° 790, de 28 de agosto de 2014.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Rondônia, 5 de dezembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

"ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

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