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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 790, de 26 de agosto de 2014

Lei nº 790/2014

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SEÇÃO DE – Assistência à Saúde do Ministério Público do Estado de Rondônia.

Art. 10.
· O cargo de provimento efetivo de Médico, previsto no Anexo I, Parte I, Código MP-NS, da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, passa a ser regulamentado por esta Lei Complementar.
Art. 2.
São atribuições gerais do cargo de Médico:
Irealizar consultas clínicas aos usuários da Seção de Assistência à Saúde;
IIparticipar das atividades de controle de patologias como hipertensão, diabetes, saúde mental e outros;
IIIexecutar ações de assistência aos Membros, servidores e dependentes cadastrados;
IVrealizar consultas e procedimentos na Seção de Assistência à Saúde e, quando necessário, fora das dependências do Ministério Público do Estado de Rondônia;
Valiar a atuação clínica a prática da saúde coletiva;
VIquando necessário, promover a busca ativa de doenças infectocontagiosas, adotando as medidas necessárias de controle; Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
VIIrealizar primeiros cuidados nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada, acionando o serviço destinado pra este fim;
VIIIrealizar pequenas cirurgias ambulatoriais, desde que as condições permitam;
IXemitir laudos, pareceres e atestados sobre assunto de sua competência;

X lpromover campanhas educativas para prevenção de doenças e 'enfermidades; tais como o câncer, hipertenção, diabetes e outras; e

XIrealizar outras atividades de área médica regulamentadas por ato do ProcuradorGeral de Justiça.
Art. 3.
Fica instituída a Classe Única para o cargo efetivo de Médico, cuja referência inicial será a MP-NSM-Ol, com vencimento básico estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1ºOs atuais ocupantes do cargo efetivo de Médico deverão ser enquadrados na nova carreira, sendo reposicionado na referência igualou imediatamente superior ao de seu vencimento anterior.
§ 2ºAjomada de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Médico e Cirurgião Dentista poderá, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, ser reduzida de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, a pedido do servidor e com a consequente redução proporcional da sua remuneração.
Art. 4.
O Cargo de Chefe da Sessão de Assistência à Saúde - símbolo MP-DAS-6, previsto no subitem 2 da alínea "a", inciso VII do § 5° do artigo 3° e Anexo lI, parte I da Lei Complementar n" 303, de 26 de julho de 2004, é de ocupação privativa de profissional de nível superior da área de saúde, conforme disposto no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei Complementar, entende-se como profissional de saúde aqueles que laboram em uma profissão regulamentada relacionada às ciências da saúde e que esteja regularmente inscrito no respectivo Conselho Regional.
Art. 5.
São atribuições do Chefe da Seção de Assistência à Saúde: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Ichefiar todas as atividades de sua seção, organizando e orientando os trabalhos a esta relacionados, orientando e acompanhando o desempenho dos servidores, para assegurar o desenvolvimento das rotinas de trabalho;

11- diligenciar para conhecer as realidades dos Membros, servidores e dependentes pelas quais são responsáveis, observando suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas;

111"- identificar os problemas de saúde e situações de risco mais comuns aos quais estão expostos os usuários da Seção de Assistência à Saúde;

IVpromover programas de saúde visando difundir conhecimentos sobre saúde laboral e pessoal dos Membros, servidores e dependentes;
Velaborar plano local para o enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde laboral e fisica dos Membros, servidores e dependentes;
VIcoordenar, participar e/ou organizar grupos de educação para saúde;
VIIpromover ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais existentes na sociedade para o enfrentamento dos problemas de saúde identificados;
VIIIfomentar a participação de Membros, servidores e dependentes, nas atividades de promoção a saúde desenvolvidas pela Seção de Assistência à Saúde;
IXincentivar a formação e/ou participação ativa dos Membros e servidores nos programas de saúde da Instituição; e
Xrealizar outras atividades correspondentes à sua atuação, regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de agosto de 2014.

Deputado HER '''''-Io~ .·..

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Presidente Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia LEI COMPLEMENTAR N° 790, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.

ANEXO I

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - MÉDICO e DENTISTA - MP-NSM

CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO

MP-NSM-01 8.719,05 MP-NSM-02 8.937,03 MP-NSM-03 9.160,45 MP-NSM-04 9.389,46 MP-NSM-05 9.624,20 MP-NSM-06 9.864,80 MP-NSM-07 10.111,42 MP-NSM-08 10.364,21 MP-NSM-09 10.623,32 MP-NSM-10 10.888,90 MP-NSM-11 11.161,12 MP-NSM-12 11.440,15 MP-NSM-13 11.726,15 MP-NSM-14 12.019,31 , MP-NSM-15 12.319,79 UNICA MP-NSM-16 12.627,78 MP-NSM-17 12.943,48 MP-NSM-18 13.267,07 MP-NSM-19 13.598,74 MP-NSM-20 13.938,71 MP-NSM-21 14.287,18 MP-NSM-22 14.644,36 MP-NSM-23 15.010,47 MP-NSM-24 15.385,73 MP-NSM-25 15.770,37 MP-NSM-26 16.l64,63 MP-NSM-27 16.568,75 MP-NSM-28 16.982,97 MP-NSM-29 17.407,54 MP-NSM-30 17.842,73 Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

LEI COMPLEMENTAR N° 790, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.

ANEXO 11

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

REQUISITOS DO CARGO CARGO REFERÊNCIA ESCOLARIDADE REQUISITO

Chefe da Seção de Assistência NÍVEL SUPERIOR Profissional de nível superior

MP-DAS-6 à Saúde - SEAS COMPLETO da área de Saúde

Autor ~~.

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Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

Dispõe sobre a criação da Classe Única para a Carreira de Médico, e estabelece os requisitos para a ocupação do Cargo de Chefe da

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