Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 303, de 26 de junho de 2004
Lei nº 303/2004
GOVERNADORIA
Dispõe sobre a modificação e a reorganização do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
a
b
c
d
e
II
b
III
a
b
c
d
e
g
h
§ Io. OGabinete do Procurador-Geral de Justiça é composto das seguintes unidades administrativas:
-
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
1. Seção de Suporte Técnico do Interior;
1. Seção de Contabilidade e Prestação de Contas;
1. Seção de Execução Orçamentária e Financeira;
1. Seção de Administração de Pessoal;
2. Seção de Assistência à Saúde;
2.1. Setor de Assistência à Saúde do Interior;
1. Seção de Infraestrutura;
GOVERNADORIA
2. Seção de Almoxarifado e Controle Patrimonial;
2.1. Setor de Almoxarifado e Controle Patrimonial do Interior;
1. Seção de Biblioteca e Documentação;
2. Seção de Segurança e Transportes;
3. Seção de Serviços Gerais;
4. Seção Gráfica.
TÍTULO II
DO QUADRO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. T. Os cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão, criados e modificados por esta Lei Complementar, são os constantes nos Anexos I e II, sendo classificados do seguinte modo:
T GOVERNADORIA
§ Io. Os exames médico e psicotécnico, que compõem uma das fases do certame poderão servir de critério para a aprovação ou reprovação do candidato, devendo tal requisito constar expressamente no edital de concurso público.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
§ Io. Serão apurados no estágio probatório os seguintes requisitos básicos:
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
§ Io. Progressão horizontal é a mudança da referência dentro da mesma classe.
GOVERNADORIA
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
§ Io. O adicional de insalubridade terá o valor de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, para os graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, apurados através de perícia médica oficial, (art. 192 da CLT)
§ Io. O servidor nomeado para o cargo comissionado de direção e assistência intermediária - DAI fará jus à gratificação integral prevista no Anexo IV, Parte II, da presente Lei Complementar.
GOVERNADORIA
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
10
T GOVERNADORIA
§ Io. Os percentuais das parcelas que compõem a Vantagem Pessoal descrita no caput deste artigo deverão incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo anterior à aplicação da tabela salarial constante desta Lei Complementar.
II
T GOVERNADORIA
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de julho de 2004, 116° da República.
IVO NARGíáo CASSOL
Governador
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GOVERNADORIA
ANEXO I