Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 303, de 26 de junho de 2004

Lei nº 303/2004

Ver fonte oficial 31 artigos

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a modificação e a reorganização do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

a

b

c

d

e

II

b

III

a

b

c

d

e

g

h

Art. 2.
Os órgãos de administração superior, estruturados em legislação própria, assistem e fiscalizam os demais órgãos da Instituição, deliberando sobre os assuntos que lhes são submetidos, sob a forma de resoluções.
Art. 3.
Os órgãos auxiliares, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar Estadual n° 93, de 03 de novembro de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Rondônia, terão suas unidades compostas de acordo com as normas estabelecidas em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, que também definirá as atribuições de seus respectivos integrantes.

§ Io. OGabinete do Procurador-Geral de Justiça é composto das seguintes unidades administrativas:

ICoordenadoria de Planejamento e Gestão;
IIAuditoria Interna;
IIIAssessoria de Comunicação e Cerimonial;
IVComissão de Concurso;
VCorpo de Estagiários.
§ 2ºO Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público é composto das seguintes unidades administrativas:

-

ICentro de Controle Disciplinar - CODI;
IICentro de Controle Institucional - CONI:
a)Seção de Indicadores de Desempenho.
§ 3ºASubprocuradoria-Geral de Justiça é composta das seguintes unidades executivas:
ICartório Judiciário:
a)Seção de Apoio ao Cartório Judiciário.
§ 4ºO Centro de Atividades Extrajudiciais - CAEX é composto das seguintes unidades administrativas:
IDepartamento de Suporte Administrativo;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

II-Departamento de Apoio Técnico-Operacional.
§ 5ºA Secretaria-Geral do Ministério Público é composta das seguintes unidades administrativas:
IGabinete;
IIAssessoria de Planejamento;
IIIComissão de Processo Administrativo Disciplinar;
IVComissão de Licitação;
VDiretoria de Tecnologia da Informação:
a)Departamento de Suporte Técnico:

1. Seção de Suporte Técnico do Interior;

b)Departamento de Desenvolvimento de Sistemas;
c)Departamento de Administração de Redes;
VIDiretoria de Orçamento e Finanças:
a)Departamento Contábil:

1. Seção de Contabilidade e Prestação de Contas;

b)Departamento de Orçamento e Finanças:

1. Seção de Execução Orçamentária e Financeira;

VIIDiretoria Administrativa:
a)Departamento de Recursos Humanos:

1. Seção de Administração de Pessoal;

2. Seção de Assistência à Saúde;

2.1. Setor de Assistência à Saúde do Interior;

b)Departamento de Material e Patrimônio:

1. Seção de Infraestrutura;

GOVERNADORIA

2. Seção de Almoxarifado e Controle Patrimonial;

2.1. Setor de Almoxarifado e Controle Patrimonial do Interior;

c)Departamento de Apoio Administrativo:

1. Seção de Biblioteca e Documentação;

2. Seção de Segurança e Transportes;

3. Seção de Serviços Gerais;

4. Seção Gráfica.

TÍTULO II

DO QUADRO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4.
O Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia é formado pelos cargos, carreiras e estrutura orgânica definidos nos termos e anexos desta Lei Complementar.
Art. 5.
O regime jurídico dos funcionários do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia é o contido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia, cujos preceitos, juntamente com as disposições legais supletivas referentes ao funcionalismo público estadual lhes são aplicáveis, no que couber.
Parágrafo únicoOs integrantes do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia sujeitam-se, ainda, às normas regulamentares estabelecidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6.
Para efeito de interpretação das expressões constantes desta Lei Complementar, consideram-se as mesmas definições utilizadas na legislação pertinente ao pessoal civil do Estado de Rondônia.

Art. T. Os cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão, criados e modificados por esta Lei Complementar, são os constantes nos Anexos I e II, sendo classificados do seguinte modo:

ICargos de provimento efetivo:
a)Atividades de nível superior, código MP-NS;
b)Atividades de nível intermediário, código MP-NI;

T GOVERNADORIA

c)Atividades de nível auxiliai-, código MP-NA;
IICargos de provimento em comissão:
a)Atividades de direção e assessoramento superior, código MP-DAS;
b)Atividades de direção e assessoramento intermediário, código MP-DAI.
Parágrafo únicoNão há equivalência de vencimentos entre as referências das diversas categorias funcionais, para qualquer efeito.
Art. 8.
Os cargos de provimento efetivo terão suas vagas preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos do regulamento editado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ Io. Os exames médico e psicotécnico, que compõem uma das fases do certame poderão servir de critério para a aprovação ou reprovação do candidato, devendo tal requisito constar expressamente no edital de concurso público.

§ 2ºOs ônus do concurso público para provimento dos cargos do Ministério Público serão repassados aos candidatos mediante a cobrança de taxa de inscrição, fixada em regulamento próprio.
§ 3ºAs atribuições gerais dos cargos do Quadro Administrativo do Ministério Público são discriminadas nos Anexos VI e VII desta Lei Complementar.
Art. 9.
Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, terão suas respectivas vagas preenchidas por titulares selecionados pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos desta Lei Complementar, observados os seguintes princípios:
Ios de direção e assessoramento superiores, entre os integrantes ou não do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia;
IIos de direção e assessoramento intermediários, exclusivamente dentre os funcionários do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia ou dentre os servidores de órgãos públicos, colocados a sua disposição.
Parágrafo únicoOs cargos de assessor jurídico, de provimento em comissão, serão indicados à nomeação e exoneração pelo respectivo Procurador de Justiça.
Art. 10.
s funcionários do Quadro Administrativo do Ministério Público investidos nas funções de escrivão, chefe de cartório e oficial de diligência, serão dotados de fé pública.

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Art. 11.
0 funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo será enquadrado na classe e referência inicial da respectiva carreira, ficando sujeito a um estágio probatório de 03 (três) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho, visando sua confirmação ou não na carreira.

§ Io. Serão apurados no estágio probatório os seguintes requisitos básicos:

Iassiduidade;
IIpontualidade;
IIIdisciplina;
IVcapacidade de iniciativa;
Vprodutividade;
VIresponsabilidade.
§ 2ºO funcionário será avaliado semestralmente e se não atender aos requisitos do parágrafo anterior será exonerado do cargo independentemente do término do estágio probatório, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 12.
preenchimento das vagas nas classes intermediárias e final dos cargos de carreira far-se-á por progressão funcional.
Art. 13.
Progressão funcional é a mudança do funcionário da referência em que se encontra para outra referência imediatamente superior.

§ Io. Progressão horizontal é a mudança da referência dentro da mesma classe.

§ 2ºProgressão vertical é a mudança de referência de uma classe para a seguinte.
§ 3ºNão poderá ter progressão o funcionário em estágio probatório.
§ 4ºA progressão funcional dos funcionários dar-se-á a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, observado o processo de avaliação de desempenho.
§ 5ºO processo de avaliação para fins de progressão funcional considerará os requisitos enumerados no § Io do art. 11 desta Lei Complementar, além de outros critérios específicos à especialidade de cada cargo, definidos em regulamento.

GOVERNADORIA

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 14.
A remuneração dos funcionários do Ministério Público do Estado de Rondônia é composta do vencimento básico com as vantagens pecuniárias a título de adicional, gratificação, auxílio e vantagens pessoais, estabelecidos em Lei.
Parágrafo únicoVencimento é a retribuição pecuniária percebida pelo funcionário em razão do exercício do cargo.
Art. 15.
vencimento básico dos funcionários efetivos do Ministério Público, fixado no Anexo III, Partes I, II e III desta Lei Complementar, com valores atribuídos para as respectivas atividades de cada carreira, já se encontra acrescido da Gratificação Especial do Ministério Público descrita no artigo 7o da Lei n° 400, de 18 de maio de 1992.
Art. 16.
vencimento dos cargos de provimento em comissão, com atividades de direção e assessoramento superior e de direção e assessoramento intermediário, será constituído de parcela única com os valores fixados no Anexo IV, Partes I e II desta Lei Complementar.
Art. 17.
Ficam instituídas para os funcionários do Ministério Público de Rondônia as seguintes gratificações, sujeitas a regulamento expedido pelo Procurador-Geral de Justiça:
IGratificação Especial de Incentivo, devida aos servidores investidos em funções de natureza peculiar e em regime de dedicação exclusiva;
IIGratificação de Plantão, devida aos funcionários que exerçam suas atividades em horário especial;
IIIGratificação de Gabinete, devida aos funcionários efetivos que exerçam suas funções nos gabinetes da Procuradoria-Geral de Justiça, Subprocuradoria-Geral de Justiça, Corregedoria-Geral do Ministério Público, Procuradorias de Justiça e Secretaria-Geral;
IVGratificação de Curso e Concurso, devida aos servidores do Ministério Público ou colaboradores sem vínculo empregatício com a Instituição, que venham a compor comissões temporárias com atribuições afins;
VGratificação de Capacitação, aplicável aos funcionários do quadro efetivo do Ministério Público que tenham recebido diploma em curso superior e de especialização, com registro junto ao Ministério da Educação, em área de atuação vinculada às funções exercidas na instituição, desde que não seja requisito para a investidura no cargo.
Parágrafo únicoNão será devida a Gratificação de Gabinete ao servidor investido em cargo em comissão.
Art. 18.
s adicionais de insalubridade e periculosidade serão pagos nos termos da legislação trabalhista àqueles funcionários em atividades que ofereçam prejuízo à saúde ou risco à integridade física.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ Io. O adicional de insalubridade terá o valor de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, para os graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, apurados através de perícia médica oficial, (art. 192 da CLT)

§ 2ºO adicional de periculosidade, que vem a substituir a atual gratificação de risco de vida devido aos funcionários investidos nas funções de vigilância no âmbito do Ministério Público, será calculado em 30% (trintapor cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo, (art. 193 da CLT)
§ 3ºOs adicionais de insalubridade e de periculosidade previstos neste artigo não são acumuláveis sob qualquer hipótese.
Art. 19.
adicional noturno será devido aos funcionários que exerçam suas funções em horário compreendido entre às 22h00 e às 05h00 do dia seguinte segundo os critérios estabelecidos na legislação dos funcionários públicos civis do Estado.
Art. 20.
funcionário efetivo do Ministério Público e o da administração pública colocado a sua disposição, nomeado para cargo comissionado de direção e assessoramento superior - DAS, poderá optar pelo recebimento do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento único do cargo em comissão ocupado, como fixado no Anexo IV, Parte I, desta Lei Complementar.

§ Io. O servidor nomeado para o cargo comissionado de direção e assistência intermediária - DAI fará jus à gratificação integral prevista no Anexo IV, Parte II, da presente Lei Complementar.

§ 2ºÉ vedado conceder aos servidores referidos no caput deste artigo vantagem pecuniária que tenha como origem idêntica natureza jurídica, dentre elas a incorporação de quintos prevista nos revogados artigos 100 usque 102 da Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992.
§ 3ºOs Membros do Ministério Público do Estado de Rondônia, nomeados para o exercício de cargo em comissão, receberão gratificação nos seguintes termos:
Ipara o cargo de Secretário-Geral, uma parcela correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor inerente à referência MP-DAS-8;
IIpara os cargos Chefes de Gabinete da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral, Diretor do Centro de Controle Disciplinar, Diretor do Centro de Controle Institucional, Diretor do Centro de Atividades Judiciais e Diretor do Centro de Atividades Extrajudiciais, uma parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inerente à referência MP-DAS-8;
IIIpara os cargos de Diretor de Centro de Apoio Operacional e Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, uma parcela correspondente a 20% (vinte por cento) do valor inerente à referência MP-DAS-8.
§ 4ºA opção pelo recebimento integral do vencimento único previsto no Anexo IV, Parte I desta Lei Complementar, impede a acumulação de vencimentos, gratificações e vantagens, inclusive as de natureza pessoal, inerentes ao cargo eletivo, a qualquer título.

GOVERNADORIA

Art. 21.
Fica o Ministério Público do Estado de Rondônia autorizado a conceder aos servidores do Quadro Administrativo: auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-saúde, auxílio-creche e auxílioescola, em valores definidos em regulamento expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 22.
vencimento básico dos funcionários do Quadro Administrativo do Ministério Público, fixados nos Anexos III e IV, e a vantagem pessoal prevista no art. 25 desta Lei Complementar, sofrerão reajustes nas mesmas datas e nas mesmas proporções dos aumentos salariais concedidos aos servidores civis do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoA Vantagem Pessoal descrita no caput deste artigo será igualmente reajustada na mesma época e proporção quando o funcionário obtiver progressão funcional.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23.
Nos concursos públicos a serem realizados para preenchimento dos cargos de provimento efetivo do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, os seus atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, assim como aqueles que estiverem à sua disposição, terão preferência em caso de empate com outros candidatos nas mesmas condições.
Art. 24.
As especificações dos grupos ocupacionais e as normas complementares sobre a reorganização do Quadro Administrativo do Ministério Público, provimento, atribuições, carga horária, horário de trabalho e critério de remuneração; lotação nominal e numérica das unidades administrativas e as normas sobre o estágio probatório e a progressão funcional, além de outras necessárias à implantação do quadro de pessoal de que trata esta Lei Complementar serão estabelecidas pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo únicoFica o Procurador-Geral de Justiça autorizado a remanejar o quantitativo de pessoal constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar, visando a adequação de pessoal às necessidades administrativas do Ministério Público.
Art. 25.
Constitui Vantagem Pessoal (VP) a parcela única que corresponde à soma dos adicionais e gratificações devidos aos servidores efetivos do Ministério Público a título de:
Iarmênios, conforme Lei Complementar n. ° 68, de 1992;
IIvantagem pessoal de anuênios. prevista na Lei Complementar n. ° 68, de 1992. decorrentes da Lei Complementar n.° 1, de 14 de novembro de 1984 e da Lei Complementar n.° 39, de 31 de julho de 1990;
IIIvantagem pessoal de quintos, prevista na Lei Complementar n.° 68, de 1992;
IVGratificação de 2/3 (dois terços), estabelecida na Lei n° 280, de 30 de abril de 1990, e suas alterações posteriores;

10

T GOVERNADORIA

VGratificação de Nível Médio e Gratificação de Nível Superior, previstas na Lei n° 280, de 1990, e suas alterações posteriores.

§ Io. Os percentuais das parcelas que compõem a Vantagem Pessoal descrita no caput deste artigo deverão incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo anterior à aplicação da tabela salarial constante desta Lei Complementar.

§ 2ºCompõe a Vantagem Pessoal estabelecida no caput deste artigo a gratificação Prêmio de Produtividade devida aos servidores lotados no Centro de Informática e a gratificação de Risco de Vida paga aos atuais motoristas do Ministério Público, previstas na Parte VI, do Anexo V, da Lei n° 280, de 1990.
§ 3ºAs eventuais diferenças salariais negativas nos vencimentos dos atuais ocupantes de cargos efetivos, decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, serão consideradas como Vantagem Pessoal (VP), paga em parcela única como definida no caput deste artigo.
§ 4ºFicavedada a incidência de qualquer outra vantagem, adicional, gratificação ou auxílio sobre a parcela única instituída no caput deste artigo, exceto o adicional noturno.
§ 5ºA remuneração decorrente desta Lei inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos funcionários do Ministério Público do Estado, a qualquer título, por decisão administrativa oujudicial, após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 26.
Ficam definitivamente extintas em razão do enquadramento funcional previsto nesta Lei Complementar, as seguintes gratificações:
IGratificação Especial do Ministério Público, previstano artigo T da Lei n°400, de 1992;
IIGratificação de Nível Médio e Gratificação de Nível Superior, previstas no Anexo V, Parte VI, da Lei n° 280, de 1990;
IIIGratificação de Risco de Vida, prevista no Anexo V, Parte VI, da Lei n° 280, de 1990;
IVGratificação de Produtividade, prevista no Anexo V, Parte VI, da Lei n° 280, de 1990;
VGratificação de 2/3 (dois terços), prevista no Anexo V, Parte VI, da Lei n° 280, de 1990 com a definição estabelecida na Lei n° 785, de 08 de julho de 1998:
VIGratificação de Qualificação, prevista no artigo 10 da Lei n° 546, de 29 de dezembro de 1993;
VIIGratificação de Incentivo, prevista no artigo 3o da Lei n° 668, de 11 de julho de 1996;
VIIIGratificação de Prêmio de Produtividade, prevista no Anexo V, Parte VI da Lei n° 280, de 1990 e seu regulamento;
IXGratificação de Representação, prevista no Anexo V, Parte VI, da Lei n° 280, de 1990; e

II

T GOVERNADORIA

XGratificação de Localidade, prevista no Anexo V, Parte VI, da Lei n° 280, de 1990.
Art. 27.
enquadramento dos funcionários efetivos no Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia ocorrerá como disposto no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 28.
s cargos de Assistente de Promotoria de Justiça e Assistente de Centro de Apoio Operacional, criados pela Lei n° 1.337, de 12 de maio de 2004, terão como vencimento o valor da referência MP-DAS-1, fixada no Anexo IV, parte I, desta Lei Complementar.
Art. 29.
s funcionários efetivos do Ministério Público que alcançarem a inatividade terão a sua remuneração convertida em proventos, sujeitos ao regime geral de reajustamento salarial e da previdência.
Parágrafo únicoCom a aplicação desta Lei Complementar, os atuais inativos do Ministério Público de Rondônia terão o mesmo tratamento dispensado aos funcionários em atividade.
Art. 30.
Fica instituído o Serviço de Vigilância no âmbito do Ministério Público, podendo ser armada, visando a guarda e proteção de seu patrimônio, instalações e postos de trabalho, membros, servidores e usuários.
Parágrafo únicoA aquisição e dotação do armamento, munição e petrechos necessários ao desenvolvimento de suas atividades será feita na conformidade da regulamentação específica federal e estadual.
Art. 31.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias, consignadas ao Ministério Público do Estado, suplementadas, se necessário.
Art. 32.
Com a entrada em vigor da presente Lei Complementar, ficam expressamente revogados: a Lei n.° 76, de 03 de dezembro de 1985; o Art. 3o da Lei n.° 119, de 09 de julho de 1986; os artigos 7o, 8o, 9o, 10 e 11 da Lei Complementar n.° 24, de 26 de julho de 1989; a Lei n.° 280, de 30 de abril de 1990; a Lei n.° 331, de 03 de outubro de 1991; a Lei n.° 400, de 18 de maio de 1992; a Lei n.° 440, de 30 de novembro de 1992; a Lei n.° 496, de 09 de julho de 1993;a Lei n.° 546, de 29 de dezembro de 1993; a Lei n.° 668, de 11 de julho de 1996, a Lei n.° 785, de 08 de julho de 1998.
Art. 33.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de julho de 2004, 116° da República.

IVO NARGíáo CASSOL

Governador

12

GOVERNADORIA

ANEXO I

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.