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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1306, de 23 de outubro de 2025

Lei nº 1306/2025

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Art. 1.
Fica instituído o auxílio-deslocamento, benefício indenizatório destinado aos servidores ativos da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, concedido mensalmente, de forma antecipada, com a finalidade de custear despesas com deslocamento.
Parágrafo únicoO auxílio-deslocamento não possui natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora ao vencimento ou ao provento para qualquer efeito, bem como não constitui base de incidência para contribuição previdenciária ou para o Imposto de Renda.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 202

Disponibilização: 23/10/2025 Publicação: 23/10/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui o auxílio-deslocamento, altera a Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992, e revoga a Lei n° 243, de 1° de novembro de 1989, e o Decreto n° 4.451, de 7 de dezembro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O auxílio-deslocamento será concedido no valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, observado o disposto nesta Lei Complementar e em regulamento.
Parágrafo únicoO benefício será destinado exclusivamente aos servidores ativos da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, cuja remuneração mensal, considerada para fins de incidência a base de cálculo do Imposto de Renda, não seja superior a R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais).
Art. 3.
Os planos de carreira dos servidores da administração pública estadual direta e indireta, vinculados ao Poder Executivo, que contenham previsão de auxílio-transporte, indenização de transporte ou benefício equivalente, passarão a obedecer ao disposto nesta Lei Complementar, ressalvadas as legislações específicas dos órgãos com autonomia administrativa.
Parágrafo únicoAs disposições desta Lei Complementar aplicam-se, igualmente, aos militares em atividade.
Art. 4.
O art. 83, caput, inciso I; Subseção I, art. 84, caput, § 1° e § 2°, da Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 83.
......................................................................................................

Lei Complementar N° 1.306, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. (0065695856) SEI 0035.004346/2025-46 / pg. 1

Iauxílio-deslocamento;

........................................................................................................................

SUBSEÇÃO I – Do Auxílio-Deslocamento

Art. 84.
auxílio-deslocamento é devido aos servidores ativos da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, concedido mensalmente, de forma antecipada, com a finalidade de custear despesas com deslocamento.
§ 1ºO auxílio-deslocamento não possui natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora ao vencimento ou ao provento para qualquer efeito e não constitui base de incidência para contribuição previdenciária ou para o Imposto de Renda.
§ 2ºÉ vedada a concessão do auxílio-deslocamento por meios diversos dos previstos nesta Lei Complementar e em seu regulamento." (NR)
Art. 5.
O Poder Executivo fica autorizado a adotar os ajustes orçamentários e financeiros necessários à execução desta Lei Complementar, mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
Ficam revogados:
Ia Lei n° 243, de 1° de novembro de 1989; e
IIo Decreto n° 4.451, de 7 de dezembro de 1989.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de setembro de 2025.

Rondônia, 23 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 23/10/2025, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0065695856 e o código CRC 35D517FD.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0035.004346/2025-46 SEI nº 0065695856

Lei Complementar N° 1.306, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. (0065695856) SEI 0035.004346/2025-46 / pg. 2

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