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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1293, de 29 de agosto de 2025

Lei nº 1293/2025

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Art. 1.
O art. 4°, caput, § 1°, da Lei Complementar n° 620, de 20 de junho de 2011, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4° ..............................................................................................................

§ 1ºAs Procuradorias Setoriais da Capital, Regionais e a Assessoria Especial do gabinete serão compostas por Procurador de carreira indicado pelo Procurador-Geral, nos termos desta Lei Complementar, e contarão com as seguintes unidades de apoio:

............................................................................................................................" (NR)

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 164

Disponibilização: 29/08/2025 Publicação: 29/08/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre a defesa de agentes públicos pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n° 620, de 20 de junho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei Complementar n° 620, de 2011, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4° ..............................................................................................................

§ 1º....................................................................................................................
§ 2ºO regimento interno da Procuradoria Geral do Estado, aprovado pelo Conselho Superior, disporá sobre as competências das unidades auxiliares e de execução, bem como as atribuições complementares das unidades de direção superior e de execução.
Art. 11.
.............................................................................................................

Lei Complementar N° 1.293, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. (0063556896) SEI 0020.003447/2025-69 / pg. 1

............................................................................................................................

XXXVIII - atuar nos processos que envolvam agentes públicos, conforme estabelece o art. 10 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre a "Lei de Licitações e Contratos Administrativos.", e o art. 17, § 20, da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, que "Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4° do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.", cujo procedimento será disciplinado por Portaria.

§ 3ºNos termos do inciso XXXVIII do caput, o Procurador-Geral do Estado poderá representar, judicial e extrajudicialmente, independentemente de seguir a orientação jurídica da Procuradoria Geral do Estado, e, enquanto estiverem nas funções e cargos públicos, somente os agentes públicos a seguir relacionados:
IGovernador do Estado;
IIVice-Governador do Estado;
IIIPresidentes dos Poderes Judiciário e Legislativo do Estado;
IVSecretários de Estado;
VProcurador-Geral de Justiça do Estado;
VIDefensor Público-Geral do Estado;
VIImembros da Procuradoria Geral do Estado;
VIIIPresidente do Tribunal de Contas; e
IXa autoridade máxima de autarquias e fundações públicas estaduais.
§ 4ºOs ex-titulares dos cargos e funções referidos no § 3° poderão ser defendidos pela Procuradoria Geral do Estado quando tiverem seguido a orientação jurídica desta.
§ 5ºA Procuradoria Geral do Estado não representará o agente público quando o conflito for contra um dos membros da Procuradoria Geral do Estado.

...........................................................................................................................

Art. 16.
............................................................................................................
I........................................................................................................................
d)atos normativos reguladores de direitos e deveres sobre matérias que se relacionem, direta ou indiretamente, com a Procuradoria Geral do Estado e seus integrantes;
XXIIdeliberar sobre a administração e gerenciamento de honorários advocatícios dos Procuradores do Estado.

Lei Complementar N° 1.293, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. (0063556896) SEI 0020.003447/2025-69 / pg. 2

Art. 66.
...........................................................................................................
§ 1º..................................................................................................................
§ 2ºConsidera-se como efetivo exercício, para os fins do caput, além das funções ordinárias, o exercício da função de Secretário de Estado, de Superintendente Estadual, de dirigente máximo de autarquias ou fundações estaduais ou em cargos equivalentes nas entidades e Poderes da Administração Pública Estadual.
Art. 78.
..........................................................................................................

.........................................................................................................................

Parágrafo únicoO Procurador do Estado, em sua atuação consultiva de assessoria e representação judicial, somente responderá, civil ou administrativamente, quando proceder com dolo ou fraude, assim entendida como emprego de um meio ou subterfúgio insidioso com o objetivo de um proveito ilícito.

.........................................................................................................................

Art. 154-
A. Fica instituída a compensação por acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, correspondente à atuação em feitos judiciais, extrajudiciais e administrativos, bem como ao exercício de função relevante singular, ainda que com exclusividade, que importem em sobrecarga ou acúmulo de trabalho, nos termos e condições previstas em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºO reconhecimento da acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, importará a concessão de licença compensatória na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de trabalho, limitandose à concessão de 10 (dez) dias por mês.
§ 2ºA Procuradoria Geral do Estado poderá indenizar os dias de licença compensatória adquiridos com base na aplicação desta Lei Complementar.
§ 3ºNão terá direito as Procuradoras e os Procuradores do Estado que se enquadrem nos casos do art. 155, incisos I, II, III e V, os que não estejam em efetivo exercício e os que estiverem de licença médica e tratamento de saúde.
§ 4ºA implementação do previsto neste artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira e as regras inerentes à responsabilidade fiscal." (NR)
Art. 3.
O parágrafo único do art. 4° passa a ser
Art. 4.
O parágrafo único do art. 66 passa a ser
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 29 de agosto de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Lei Complementar N° 1.293, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. (0063556896) SEI 0020.003447/2025-69 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 29/08/2025, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0063556896 e o código CRC 20A91A4C.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0020.003447/2025-69 SEI nº 0063556896

Lei Complementar N° 1.293, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. (0063556896) SEI 0020.003447/2025-69 / pg. 4

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