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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1287, de 24 de junho de 2025

Lei nº 1287/2025

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4 artigos
Art. 1.
Ficam acrescentados o art. 73-A, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, e XI e o art. 74-A, §§ 1° e 2° à Lei Complementar n° 1.193, de 22 de junho de 2023, que "Implanta o Programa Permanente de Regularização Ambiental - PPRA, com o objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso estrito.", que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 116

Disponibilização: 24/06/2025 Publicação: 24/06/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 1.193, de 22 de junho de 2023, que "Implanta o Programa Permanente de Regularização Ambiental - PPRA, com o objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 73-
A. Considera-se uso consolidado da área rural, para fins de regularização no âmbito do Programa Permanente de Regularização Ambiental - PPRA, a ocupação comprovada e caracterizada por infraestrutura e atividades antrópicas estáveis preexistente, até a data de 22 de julho de 2008, tais como:
Iestradas internas e acessos permanentes;
IIcurrais, cocheiras e demais estruturas destinadas à pecuária;
IIIcercas divisórias e de contenção;
IVinstalações fixas de apoio à produção agropecuária ou agroindustrial;
Vsistemas de irrigação ou drenagem;
VIáreas destinadas a cultivo agrícola ou pastagens implantadas e manejadas de forma contínua;
VIIconfigura o uso consolidado da área:
a)a ocorrência de queimada ou exploração florestal eventual, conforme classificação utilizada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, com a existência de edificações,

Lei Complementar N° 1.287, DE 24 DE JUNHO DE 2025 (0061177855) SEI 0005.003367/2025-00 / pg. 1 benfeitorias, ou exercício de atividade agrossilvipastoril, existentes até 22 de julho de 2008;

b)outras estruturas ou benfeitorias destinadas à atividade produtiva rural existente até a data de referência;
c)as atividades de pecuária desenvolvidas em pastagem nativa, em uso, desde a data de 22 de julho de 2008, devidamente comprovada em um dos elementos descritos nos incisos de I a VII deste artigo; e
d)áreas com atividade agrossilvipastoril implantada até 22/07/2003 e em regime de pousio em 22/07/2008 será considerada consolidada.
VIIIa comprovação do uso consolidado de que trata este artigo, poderá ser realizada por meio de:
a)imagens de satélite ou registros fotográficos em data anterior a 22 de julho de 2008;
b)documentos públicos ou particulares que demonstrem a existência e o uso da infraestrutura;
c)laudo técnico elaborado por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica -ART; e
d)outras formas de prova admitidas em direito.
IXo reconhecimento de área, como de uso consolidado, não exime o proprietário ou possuidor do dever de:
a)manter boas práticas de manejo para conservação do solo e da água;
b)respeitar as restrições ambientais relativas a Áreas de Preservação Permanente - APP, Reserva Legal, Áreas de Uso Restrito e Servidão; e
c)possuir as devidas licenças/autorizações ambientais para fins de eventuais conversões de áreas de pastagens nativas e/ou outras tipologias de vegetação.
Xas áreas devidamente consolidadas poderão ter seu uso mantido, inclusive para:
a)conversão de pastagem natural remanescente em uso pecuário, com a finalidade de implantação de atividades agrícolas;
b)observadas as normas ambientais e eventuais e condicionantes fixadas no Termo de Compromisso ou no Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada - PRADA; e
c)não contrariem as restrições previstas para unidades de conservação ou áreas de proteção especial.
XIa conversão de pastagem natural remanescente em uso pecuário com a finalidade de implantação de atividades agrícolas para imóvel maior que 4 módulos fiscais, deve respeitar o percentual de reserva legal estabelecido no art. 12 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 74-
A. VETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO." (NR)

Lei Complementar N° 1.287, DE 24 DE JUNHO DE 2025 (0061177855) SEI 0005.003367/2025-00 / pg. 2

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 24 de junho de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 24/06/2025, às 18:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0061177855 e o código CRC 76792B51.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.003367/2025-00 SEI nº 0061177855

Lei Complementar N° 1.287, DE 24 DE JUNHO DE 2025 (0061177855) SEI 0005.003367/2025-00 / pg. 3

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