Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1193, de 22 de junho de 2023
Lei nº 1193/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA ADESÃO AO PROGRAMA PERMANENTE DE REGULARIZAÇÃO CAPÍTULO III – DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CAPÍTULO IV – DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL CAPÍTULO V – DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE USO RESTRITO CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO CAPÍTULO VII – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO CAPÍTULO VIII – DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDiário Oficial do Estado de Rondônia nº 116
Disponibilização: 23/06/2023 Publicação: 22/06/2023
Implanta o Programa Permanente de Regularização Ambiental - PPRA, com o objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA PERMANENTE DE REGULARIZAÇÃO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos Requisitos para Adesão ao PPRA
SEÇÃO III
Do Termo de Compromisso
SEÇÃO IV
Do Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada
SEÇÃO V
Dos Efeitos da Adesão ao PPRA
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Recomposição da Reserva Legal
SEÇÃO III
Da Regeneração Natural da Reserva Legal
SEÇÃO IV
Da Compensação da Reserva Legal
SUBSEÇÃO I – Do Excedente de Reserva Legal
SUBSEÇÃO II – Da Servidão Ambiental
SUBSEÇÃO III – Das Cotas de Reserva Ambiental
SUBSEÇÃO IV – Da Doação ao Poder Público de Área Inserida no Interior de Unidade de Conservação de Domínio Público Pendente de Regularização Fundiária
CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO
CAPÍTULO VII
DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO
CAPÍTULO VIII
DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO
artigo 59, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
artigo 31-A, à Lei Complementar nº 233, de 6 de junho de 2000, que dispõe sobre o Zoneamento Socioeconômico Ecológico do Estado de Rondônia - ZSEE.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 2023, 135° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 22/06/2023, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0039255433 e o código CRC C5C0A00C.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.002556/2023-95 SEI nº 0039255433