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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1282, de 26 de maio de 2025

Lei nº 1282/2025

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Art. 1.
O art. 9°; o art. 10, § 2°; e o art. 12, inciso I, todos da Lei Complementar n° 647, de 20 de dezembro de 2011, que "Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, PCCR para os servidores públicos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 98

Disponibilização: 27/05/2025 Publicação: 27/05/2025

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 647, de 20 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 9.
O desenvolvimento funcional do servidor dependerá do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta Lei Complementar.
Art. 10.
................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2ºPromoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência da classe imediatamente superior, de acordo com os requisitos fixados nesta Lei Complementar.
Art. 12.
...............................................................................................................
I60 (sessenta) meses de efetivo exercício em cada classe;

....................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos ao art. 11 o § 3°; ao art. 12 os incisos V, VI, VII e VIII e os §§ 1°, 2° e 3°, todos à Lei Complementar n° 647, de 2011, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 11.
..............................................................................................................
§ 3ºO interstício temporal mínimo a ser considerado para fins de progressão dos servidores na 1ª Classe será da seguinte forma:
I3 (três) anos de efetivo exercício na referência A para cumprimento do período do estágio probatório;

Lei Complementar N° 1.282, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0059963329) SEI 0028.008394/2023-31 / pg. 1

II1 (um) ano de efetivo exercício na referência B;
III2 (dois) anos de efetivo exercício na referência C; e
IV2 (dois) anos de efetivo exercício na referência D.
Art. 12.
..............................................................................................................
Vparticipação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da Sedam, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, considerando o período de permanência na classe I, para promoção para a classe II;
VIparticipação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da Sedam, com somatório de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) horas, considerando o período de permanência na classe II, para promoção para a classe III;
VIIparticipação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da Sedam, com somatório de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas, considerando o período de permanência na classe III, para promoção para a classe IV; e
VIIIparticipação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da Sedam, com somatório de, no mínimo, 200 (duzentas) horas, considerando o período de permanência na classe IV, para promoção para a classe especial.
§ 1ºA exigência contida nos incisos V a VIII do caput poderá ser dispensada para o servidor que participar de comissões, conselhos, câmaras, outros grupos de trabalho ou órgãos colegiados no âmbito da Sedam, devendo a dispensa ser comprovada por meio da apresentação da conclusão dos trabalhos designados ou da permanência igual ou superior a 6 (seis) meses nas comissões, conselhos, câmaras e outros grupos de trabalho.
§ 2ºO servidor que não cumprir os requisitos deste artigo será promovido ex officio ao término do transcurso do interstício da referência D de cada Classe em que estiver.
§ 3ºO servidor que tiver cumprido o prazo de 60 (sessenta) meses ou tempo maior de efetivo trabalho até 31 de dezembro de 2021 terá avaliação até essa data para fins de promoção da 1ª (primeira) para a 2ª (segunda) classe, unicamente regido pelas disposições desta Lei Complementar, sem as alterações da Lei Complementar n° 1.120, de 22 de dezembro de 2021." (NR)
Art. 3.
O Grupo I - Grupo Ocupacional Nível Superior - Analista em Desenvolvimento Ambiental constante no Anexo I da Lei Complementar n° 647, de 2011, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4.
Ficam revogados da Lei Complementar n° 647, de 2011:
Ios §§ 1° e 2° do art. 13; e
IIos arts. 14 e 15.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 26 de maio de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

Lei Complementar N° 1.282, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0059963329) SEI 0028.008394/2023-31 / pg. 2

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

"ANEXO I

CARREIRA, CARGO, HABILITAÇÃO E QUANTIDADE DE VAGAS

GRUPO I GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - ANALISTA EM DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL

QUANTIDADE CARREIRA CARGO HABILITAÇÃO DE VAGAS Arquiteto Arquitetura 2 Biólogo Biologia 15

5 Agrícola Agrícola Engenheiro Engenharia de 5 Agrimensor Agrimensura Engenheiro Engenharia 25 Agrônomo Agronômica 20 Ambiental Ambiental Engenheiro Engenharia 3 Cartográfico Cartográfica Engenheiro Engenharia Civil 7 Civil Engenheiro de Engenharia de 2 Alimento Alimentos Engenharia de Engenheiro de Pesca/Engenharia Pesca e 11 de Pesca e Aquicultura Aquicultura ANALISTA EM DESENVOLVIMENTO Engenheiro de Engenharia de 3 AMBIENTAL Produção Produção 45 Florestal Florestal 1 Mecânico Mecânica Engenheiro de Engenharia de 7 Minas Minas 3 Químico Química

Lei Complementar N° 1.282, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0059963329) SEI 0028.008394/2023-31 / pg. 3

Engenheiro Engenharia 9 Sanitarista Sanitarista

Bacharelado em Geógrafo 15 Geografia Geólogo Geologia 12 Médico Medicina

4 Veterinário Veterinária Meteorologista Meteorologia 4 Químico Química 5 Zootecnista Zootecnia 4 TOTAL 207

......................................................................................................................................" (NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 27/05/2025, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059963329 e o código CRC 0119B16F.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0028.008394/2023-31 SEI nº 0059963329

Lei Complementar N° 1.282, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0059963329) SEI 0028.008394/2023-31 / pg. 4

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