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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1268, de 20 de fevereiro de 2025

Lei nº 1268/2025

Art. 1.
O art. 71, os incisos I, II, XI, XIII e XIX e o caput do art. 159 da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 36

Disponibilização: 21/02/2025 Publicação: 21/02/2025

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 71.
Fica criada a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - Fease, vinculada à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec, cujas competências estão detalhadas no

art. 138-A desta Lei Complementar.

Art. 159.
À Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, Órgão Central do Sistema Operacional de Desenvolvimento Social e Proteção, compete formular, executar e supervisionar a política de assistência social, desenvolvimento humano, direitos humanos e combate à pobreza, em âmbito estadual, competindo-lhe ainda:
Icoordenar, executar, desenvolver, implantar e acompanhar os planos, programas, projetos e processos de assistência social dirigidos ao idoso, aos portadores de necessidades especiais, às famílias e ao atendimento de crianças e adolescentes que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos sociais no estado de Rondônia;
IIcoordenar e promover a consolidação da Política de Assistência Social no Estado de Rondônia vinculada ao desenvolvimento das ações de enfrentamento da pobreza e da exclusão dos mínimos sociais, conforme Lei Orgânica da Assistência Social;
XIatender, diretamente ou por parcerias, pessoas, em especial, crianças e adolescentes privados das condições essenciais à sua subsistência com alimentação, habitação, instrução fundamental e formação profissional, atuando por meio de programas e projetos culturais;
XIIIimplantar e desenvolver programas de atendimento a crianças e adolescentes, desde a gestação, em situação de risco social, que ofereçam igualdade de oportunidades e padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social;
XIXformular, articular, coordenar, fomentar, supervisionar e executar planos, programas, projetos e ações que se refiram aos direitos humanos, em especial os da criança, adolescente, mulher, idoso, pessoas com deficiência, populações tradicionais, de igualdade racial, pessoas institucionalizadas e em situação de rua e afins, por meio de políticas públicas específicas; e

........................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Fica acrescido o art. 131-A, a Seção VI ao Capítulo VI e o art. 138-A à Lei Complementar n° 965, de 2017, com a seguinte redação:

"

Art. 131-
A. Integra a área de competência da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec, por vinculação, a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - Fease.

SEÇÃO VI

Da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - Fease

Art. 138-
A. A Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - Fease, vinculada à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec, terá por finalidade o atendimento socioeducativo do estado de Rondônia, por meio da implementação e manutenção das execuções de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, destinadas a adolescentes em conflito com a lei, a qual compete:
Iadministrar os centros de atendimento a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa;
IIadministrar orçamentária e financeiramente os recursos destinados à Fundação;
IIIcoordenar a programação física e financeira das ações desenvolvidas pelos centros de atendimento a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa;
IVelaborar e implementar a política de formação, qualificação e capacitação dos Agentes de Segurança Socioeducativo para atendimento a adolescentes;
Vestabelecer, em parceria com outros órgãos da administração pública estadual, iniciativa privada, organismos não governamentais, nacionais e internacionais, a execução de programas e projetos que visem à formação e qualificação profissional para o grupo pertencente à faixa etária dos 16 (dezesseis) anos e esteja sob medida socioeducativa, promovendo a capacitação mínima necessária à melhoria de qualidade de vida, por intermédio do trabalho;
VIimplantar e desenvolver as unidades de internação de adolescentes;
VIIdesenvolver programas, projetos e processos socioeducativos que ofereçam igualdade de oportunidades aos padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social, direcionado exclusivamente ao grupo de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa;
VIIIacompanhar a organização e a administração dos centros de medidas socioeducativas do estado, proporcionando, por meio das suas unidades, condições necessárias à execução das medidas impostas aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa; e
IXrealizar a supervisão dos centros de atendimento a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, bem como proceder à apuração das infrações administrativas e disciplinares dos servidores públicos à disposição da Coordenadoria." (NR)
Art. 3.
Onde se lê: "Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas", leia-se: "Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas", em todos os decretos e leis correlatas.
Art. 4.
Ficam revogados da Lei Complementar n° 965, de 2017:
Io art. 158;
IIo inciso XX do art. 159; e
IIIo art. 161 e a Seção I do Capítulo X.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de fevereiro de 2025, 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/02/2025, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0057562978 e o código CRC 02F217B1.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0037.006570/2023-91 SEI nº 0057562978

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