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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5991, de 6 de março de 2025

Lei nº 5991/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes, denominado Programa Criança Protegida Rondônia, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas. (Nomenclatura da Seas alterada pela Lei Complementar n° 1.268, de 20/2/2025)

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Institui o Programa Estadual de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes, denominado Programa Criança Protegida Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Criança Protegida Rondônia será estruturado de acordo com a Política Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e tem como diretrizes:
Iintersetorialidade entre os entes envolvidos na proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes;
IIdescentralização político-administrativa e municipalização das ações, no que couber;
IIIparticipação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
IVprimazia da responsabilidade do Estado na condução e na execução das ações nas mais diversas esferas de governo e setores da administração;
Vfortalecimento das estruturas do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGDCA, incluindo os Conselhos de Direitos da Criança e Adolescente e Conselhos Tutelares; e
VIapoio às organizações da sociedade civil que realizam o atendimento às crianças e adolescentes.
Art. 3.
O Programa Criança Protegida Rondônia terá como objetivo:
Iproporcionar as políticas públicas voltadas para promoção, defesa e proteção dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
IIfacilitar e fortalecer os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, protegendo-os de qualquer tipo de violação de direitos;
IIIestimular a participação da família e da sociedade em geral na proteção da criança e do adolescente;
IVpromover apoio técnico, capacitação, qualificação e formação dos operadores do SGDCA;
Vfortalecer o SGDCA;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

VIpromover a utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - Sipia, como sistema oficial de acompanhamento de violações de direitos das crianças e adolescentes, em âmbito estadual ou outro sistema que sobrevier; e
VIIutilizar as informações do Sipia ou o outro que vier a substituí-lo, como direcionamento para fomentar, no âmbito estadual, políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 4.
O Programa Criança Protegida Rondônia será executado com observância à garantia da prioridade absoluta preconizada pelo caput e parágrafo único do art. 4° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente", e com base no caput do art. 227 da Constituição Federal de 1988, notadamente quanto ao dever do Estado em assegurar a todas as crianças e adolescentes a plena efetivação de seus direitos fundamentais, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo únicoAs ações do Programa Criança Protegida Rondônia devem buscar a proteção integral desse público, assim como de suas respectivas famílias, atuando em todas as políticas setoriais para a promoção e proteção da garantia dos direitos previstos na legislação vigente.
Art. 5.
As ações do Programa Criança Protegida Rondônia serão executadas em conjunto ou de forma articulada com os órgãos e instituições estaduais do SGDCA, em especial, de segurança pública, saúde, educação, assistência social e socioeducativo.
Art. 6.
Os Programas e Ações do Poder Executivo Estadual cujo público alvo sejam crianças e adolescentes, deverão ser vinculados ao Programa Criança Protegida Rondônia.
Art. 7.
As despesas decorrentes da operacionalização desta Lei poderão ocorrer por meio de dotações orçamentárias próprias ou, se necessário, suplementadas.
Art. 8.
O Poder Executivo expedirá regulamento próprio do Programa Criança Protegida Rondônia, para fiel execução desta Lei.
Art. 9.
Deverá ser observada a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ou outra que vier a substituí-la, nos Regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, para fins de privacidade, tratamento e proteção de dados pessoais.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 6 de março de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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