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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1266, de 31 de janeiro de 2025

Lei nº 1266/2025

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Art. 1. Art. 89. Art. 2.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA HARMONIA F DEFESA DO RONDONIENSE Autor ISMAEL CRISPIN ALE

D. O. n° 21 _de 31/01/25 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.266, DE 31 DE JANEIRO DE 2025. - Acrescenta o parágrafo único ao artigo 8º da Lei Complementar nº 1.247 de 31 de julho de 2024, que "Institui as Superintendências Regionais de Educação, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação Seduc, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 680, de 7 de setembro de 2012, altera anexo da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, e revoga a Lei Complementar nº 829, de 15 de julho de 2015".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 8º da Lei Complementar nº 1.247, de 31 de julho de 2024, com a seguinte redação: "
Art. 89.
Parágrafo únicoPara fins deste artigo, consideram-se também como profissionais do magistério os servidores públicos do magistério readaptados".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 31 de janeiro de 2025. Deputado RIBEIRO DO SINPOL 2º Vice-Presidente - ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria | Porto Velho | RO CEP: 76.801-189| Fone: 69 3218.5605 | 5645| www.al.ro.leg.br

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