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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1247, de 31 de julho de 2024

Lei nº 1247/2024

Art. 1.
Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - Seduc, as Superintendências Regionais de Educação - Super, em substituição às Coordenadorias Regionais de Educação - CRE.
Parágrafo únicoAs Superintendências Regionais de Educação são instâncias administrativas de atuação intermediária, subordinadas à Seduc e responsáveis pelas escolas estaduais, agindo diretamente com os professores, coordenadores e demais atores da Educação do Estado em atividades nas unidades de ensino.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 141

Disponibilização: 31/07/2024 Publicação: 31/07/2024

Institui as Superintendências Regionais de Educação, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - Seduc, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 680, de 7 de setembro de 2012, altera anexo da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, e revoga a Lei Complementar n° 829, de 15 de julho de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desativar e/ou criar novas Superintendências Regionais de Educação, podendo redimensionar as áreas de abrangência geográfica e o quantitativo de unidades escolares sob sua jurisdição, previstos nesta Lei Complementar, de acordo com as necessidades e conveniências da Administração, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - Seduc, mediante Lei Complementar, quando houver impacto orçamentário e financeiro, e, por meio de decreto, quando não houver impacto orçamentário e financeiro.
Art. 3.
As áreas de abrangência geográfica e as jurisdições das Superintendências ficam estabelecidas no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4.
As Superintendências Regionais de Educação, tomando-se como critério o número de escolas integrantes de cada jurisdição, obedecerão à classificação do Anexo II, conforme a seguir:
Iserá classificada como Superintendência Regional de Educação I aquela que tiver o quantitativo acima de 70 unidades escolares da rede pública estadual sob sua jurisdição;
IIserá classificada como Superintendência Regional de Educação II aquela que tiver o quantitativo entre 16 e 70 unidades escolares da rede pública estadual sob sua jurisdição; e
IIIserá classificada como Superintendência Regional de Educação III aquela que tiver o quantitativo de até 15 unidades escolares da rede pública estadual sob sua jurisdição.
Parágrafo únicoA classificação das Superintendências ocorrerá uma vez ao ano, com base no censo escolar.

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Art. 5.
As Gerências de Execução da Política de Educação Escolar Indígena, tomando-se como critério o número de escolas de cada jurisdição, obedecerão à classificação do Anexo III, conforme a seguir:
Iserá classificada como Gerência de Execução da Política de Educação Escolar Indígena I aquela que tiver o quantitativo acima de 20 unidades escolares que atendam a Educação Escolar Indígena;
IIserá classificada como Gerência de Execução da Política de Educação Escolar Indígena II aquela que tiver o quantitativo entre 6 e 19 unidades escolares que atendam a Educação Escolar Indígena; e
IIIserá classificada como Gerência de Execução da Política de Educação Escolar Indígena III aquela que tiver o quantitativo de até 5 unidades escolares que atendam a Educação Escolar Indígena.
Art. 6.
O cargo de Superintendente Regional de Educação deverá ser exercido por servidor que preencher os seguintes critérios cumulativos:
Iser servidor público efetivo estadual ocupante do cargo de professor;
IIencontrar-se em efetivo exercício;
IIIpossuir formação acadêmica em licenciatura plena e/ou lato sensu;
IVpossuir experiência mínima de 3 (três) anos nas áreas de administração pública e gestão educacional, comprovada por meio do Currículo Lattes, e apresentar conhecimentos técnicos, administrativos e pedagógicos;
Vnão estar inadimplente com a prestação de contas de recursos financeiros recebidos pela Seduc; e
VIcumprir as exigências da Lei Estadual n° 2.928, de 19 de dezembro de 2012, que "Disciplina as nomeações para Cargos em Comissão e Funções Gratificadas no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.".
Art. 7.
Os cargos de Coordenador Administrativo e Financeiro; Gerente de Acompanhamento do Planejamento e Execução dos Repasses Financeiros; Gerente de Fiscalização de Convênios e Fomentos; Gerente Administrativo; Gerente Técnico; Coordenador de Recursos Humanos; Gerente de Contratação, Lotação e Movimentação de Pessoal; Gerente de Administração de Pessoal; Gerente de Análise de Direitos e Vantagens e Chefe de Núcleo de Apoio Administrativo ao Baixo Madeira serão privativos dos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Educacional e Analista Educacional, pertencentes ao quadro efetivo da Seduc, servidores efetivos ocupantes dos cargos em nível superior ou tecnólogo de outros órgãos ou esferas ou servidor comissionado sem vínculo.
§ 1ºPara nomeação nos cargos mencionados no caput deste artigo, o servidor deverá comprovar que possui formação acadêmica em nível superior ou tecnólogo em área afim ao cargo, a ser regulamentado por meio de portaria da Seduc.
§ 2ºOs servidores efetivos ocupantes dos cargos de outros órgãos ou esferas deverão ter sido contratados para os cargos em nível superior ou tecnólogo em área afim ao cargo pretendido, a ser regulamentado por meio de portaria da Seduc.
§ 3ºAlém dos requisitos previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo, deverá ter correlação com a função desempenhada na origem, vedada a contratação, nomeação ou cedência de servidor que desempenha funções alheias ao previsto.
§ 4ºOs nomeados nos cargos mencionados neste artigo poderão dispensar os requisitos previstos no caput e nos §§ 1°, 2° e 3° até 31 de dezembro 2024, visando garantir a continuidade dos trabalhos e a transferência adequada das responsabilidades.

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Art. 8.
Os cargos de Coordenador Pedagógico; Gerente de Apoio à Política de Alfabetização; Gerente de Execução da Política de Educação Básica; Gerente de Execução da Política de Inclusão e Diversidade Educacional; Gerente de Gestão Escolar, Informação e Documentação Educacional; Gerente de Mídias e Tecnologia Educacional; Gerente de Educação Física, Esporte, Arte e Cultura Escolar; Gerente de Execução da Política de Educação Escolar Indígena e Chefe de Núcleo de Apoio Pedagógico ao Baixo Madeira serão privativos dos profissionais do magistério, pertencentes ao quadro efetivo.
Art. 9.
O cargo de Gerente de Execução da Política de Educação Escolar Indígena será destinado às Superintendências Regionais de Educação que possuam sob sua administração escolas de educação indígena.
Art. 10.
s dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar n° 680, de 7 de setembro de 2012, que "Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6° ........................................................................................................................................

VII.............................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

h)Superintendente Regional de Educação;
i)Coordenador Pedagógico;
j)Gerente de Apoio à Política de Alfabetização;
k)Gerente de Execução da Política de Educação Básica;
l)Gerente de Execução da Política de Inclusão e Diversidade Educacional;
m)Gerente de Gestão Escolar, Informação e Documentação Educacional;
n)Gerente de Mídias e Tecnologia Educacional;
o)Gerente de Educação Física, Esporte, Arte e Cultura Escolar;
p)Gerente de Execução da Política de Educação Escolar Indígena;
q)Chefe de Núcleo de Apoio Pedagógico ao Baixo Madeira;
r)Psicopedagogo;
s)outras atividades de natureza congênere.

.......................................................................................................................................................

Art. 15.
.........................................................................................................................................

........................................................................................................................................................

IIno âmbito das Superintendências Regionais de Educação:

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.......................................................................................................................................................

Art. 16.
.........................................................................................................................................
IVContador: analisar, assessorar, supervisionar, realizar auditoria, consultoria, elaborar balancetes, balanços, cálculos e suas memórias, pareceres contábeis, projetos, relatórios, planos de organização ou reorganização e prestação de contas referentes aos programas financeiros, convênios e/ou atividades afins na área contábil para atender às escolas de ensino estaduais, Superintendências Regionais de Educação e todas as unidades administrativas ligadas à Secretaria de Estado da Educação, elaborar contratos e estatutos, estruturar e fazer manutenção do plano de contas, definir e atualizar procedimentos internos contábeis, parametrizar aplicativos contábeis/fiscais e de suporte, administrar e classificar documentos, conciliar saldo de Contas, classificar bens na contabilidade e no sistema patrimonial, registrar a movimentação dos ativos e passivos, realizar o controle físico com o contábil, definir sistema de custo e rateios, estruturar centros de custo, analisar e orientar a Secretaria de Estado da Educação sobre custos e sua apuração, administrar, elaborar e calcular as folhas de pagamento dos servidores, intermediar acordos com os sindicatos, comparecer às audiências trabalhistas, administrar o registro dos livros nos órgãos apropriados, disponibilizar informações cadastrais aos bancos e fornecedores, calcular índices econômicos e financeiros, elaborar e acompanhar a execução do orçamento, justificar os cálculos e procedimentos adotados, ministrar palestras, seminários e treinamentos aos servidores, dar suporte à execução dos trabalhos dos demais Analistas Educacionais dentro de sua área de atuação e executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;
VEconomista: orientar e assessorar a Secretaria de Estado da Educação e as Superintendências Regionais de Educação nas questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, através das políticas monetária, fiscal, comercial e social, realizar assessoria, consultoria, formulação, implementação, acompanhamento, análise, avaliação e pesquisa de planos, programas e projetos de natureza econômico-financeira no âmbito escolar, desenvolver um planejamento estratégico nas áreas social, econômica e financeira da Secretaria de Estado da Educação, promover estudo e análise para elaboração de orçamentos, realizar auditoria e fiscalização de natureza econômico-financeira e outras atividades inerentes ao exercício de sua função;
Art. 31.
s quantitativos de servidores a serem lotados nas Superintendências Regionais de Educação serão estabelecidos por meio de portaria da Seduc.
Art. 36.
.....................................................................................................................................
§ 2ºA Readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e a capacidade física e psíquica da limitação sofrida pelo readaptando, ficando a designação a critério do setor de lotação em comum acordo com a Superintendência Regional de Educação, de acordo com os laudos de readaptação.
Art. 48.
.....................................................................................................................................
§ 4ºAo Profissional da Educação Básica de Rede Pública Estadual em cumprimento de

Lei Complementar N° 1.247, DE 31 DE JULHO DE 2024. (0051329839) SEI 0029.072934/2023-20 / pg. 4 estágio probatório fica vedada a relotação, salvo nos casos destinados ao atendimento de vagas em aberto quando excedente naquela localidade, devidamente confirmada pela Superintendência Regional de Educação e autorizada pela Gerência de Recursos Humanos.

Art. 78.
......................................................................................................................................
§ 4ºA função de Gerente de Execução da Política de Educação Escolar Indígena será exercida por profissionais com conhecimento da cultura indígena, educação escolar indígena e, se possível, língua indígena.

.........................................................................................................................................................

Art. 80.
As funções de Superintendente Regional de Educação; Chefe de Seção Pedagógica; Coordenador Administrativo e Financeiro; Gerente de Acompanhamento do Planejamento e Execução dos Repasses Financeiros; Gerente de Fiscalização de Convênios e Fomentos; Gerente Administrativo; Gerente Técnico; Coordenador de Recursos Humanos; Gerente de Contratação, Lotação e Movimentação de Pessoal; Gerente de Administração de Pessoal; Gerente de Análise de Direitos e Vantagens; Chefe de Núcleo de Apoio Administrativo ao Baixo Madeira; Coordenador Pedagógico; Gerente de Apoio à Política de Alfabetização; Gerente de Execução da Política de Educação Básica; Gerente de Execução da Política de Inclusão e Diversidade Educacional; Gerente de Gestão Escolar, Informação e Documentação Educacional; Gerente de Mídias e Tecnologia Educacional; Gerente de Educação Física, Esporte, Arte e Cultura Escolar; Gerente de Execução da Política de Educação Escolar Indígena e Chefe de Núcleo de Apoio Pedagógico ao Baixo Madeira são de livre nomeação e exoneração, por Decreto do Chefe do Poder Executivo." (NR)
Art. 11.
Fica acrescido ao Anexo II da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", o Quadro de Cargos de Direção Superior - CDS da Superintendência Regional de Educação - Super, subordinada à Seduc, conforme o Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 12.
nde se lê: "Coordenadoria Regional de Educação", leia-se "Superintendência Regional de Educação", em todas as leis correlatas.
Art. 13.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante decreto, dispor acerca da estrutura, competências setoriais e atribuições dos cargos das Superintendências Regionais de Educação.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo, para a fiel execução orçamentária e efeitos financeiros desta Lei Complementar, condicionado aos ajustes e à aprovação dos orçamentos financeiros necessários constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
§ 1ºAs despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc.
§ 2ºEsta Lei Complementar somente produzirá efeito financeiros e orçamentários depois da devida autorização específica, mediante alteração na LDO.
Art. 15.
Ficam revogados:
Ios incisos do I ao IV e os §§ do 1° ao 4° do art. 31 e o art. 79 da Lei Complementar n° 680, de 2012; e
IIa Lei Complementar n° 829, de 15 de julho de 2015.
Art. 16.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, observado o

Lei Complementar N° 1.247, DE 31 DE JULHO DE 2024. (0051329839) SEI 0029.072934/2023-20 / pg. 5 disposto no art. 14.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de julho de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

Área de Abrangência Geográfica e Jurisdições das Superintendências Regionais de Educação

Superintendência Regional de Ordem Jurisdição

Educação

Alta Floresta D'Oeste 1 Alto Alegre dos de Alta Floresta D'Oeste Parecis

Ariquemes Alto Paraíso Superintendência Regional de Educação Cacaulândia 2 de Ariquemes Cujubim Monte Negro Rio Crespo

Buritis Campo Novo de Rondônia Superintendência Regional de Educação Distrito de 3 de Buritis Jacinópolis Distrito de Rio Pardo Distrito de Rio Branco Cacoal 4 Ministro Andreazza de Cacoal Distrito de Riozinho Cerejeiras Corumbiara 5 Pimenteiras do Oeste de Cerejeiras Colorado do Oeste Cabixi Costa Marques Superintendência Regional de Educação Distrito de São 6 Domingos do de Costa Marques Guaporé

7 Espigão D'Oeste

de Espigão D'Oeste

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Distrito de Extrema Distrito de Vista 8 Alegre do Abunã de Extrema Distrito de Nova

Califórnia Guajará-Mirim Nova Mamoré Superintendência Regional de Educação Distrito do Iata 9 de Guajará-Mirim Distrito de Surpresa Distrito de Nova Dimensão

Jaru Governador Jorge Teixeira Theobroma Distrito de Colina 10 Verde de Jaru Distrito de Santa Cruz da Serra Distrito de Tarilândia Distrito de Bom Jesus Ji-Paraná Alvorada do Oeste Presidente Médici Distrito de Nova Londrina Distrito de Nova 11 Colina de Ji-Paraná Distrito de Novo Riachuelo Distrito de Vila Bandeira Branca Distrito Estrela de Rondônia Machadinho do 12 Oeste de Machadinho do Oeste Vale do Anari Ouro Preto do Oeste Mirante da Serra Nova União Superintendência Regional de Educação Teixeirópolis 13 de Ouro Preto do Oeste Urupá Vale do Paraíso Distrito de Rondominas

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Porto Velho Candeias do Jamari Itapuã do Oeste Distrito de Jaci Paraná Distrito de União Superintendência Regional de Educação Bandeirantes 14 de Porto Velho Distrito de Calama Distrito de Cujubim Grande Distrito de Nazaré Distrito de São Carlos

Pimenta Bueno

Parecis 15 Primavera de de Pimenta Bueno Rondônia São Felipe D'Oeste Rolim de Moura Castanheira Nova Brasilândia D'Oeste Novo Horizonte do 16 Oeste de Rolim de Moura Santa Luzia D'Oeste Distrito de Migrantinópolis Distrito de Nova Estrela São Francisco do Guaporé 17 São Miguel do de São Francisco do Guaporé Guaporé Seringueiras Superintendência Regional de Educação Vilhena 18 de Vilhena Chupinguaia

ANEXO II

Classificação das Superintendências Regionais de Educação

Ordem Superintendência Regional de Educação I 1 Superintendência Regional de Educação de Porto Velho

Ordem Superintendência Regional de Educação II 1 Superintendência Regional de Educação de Ariquemes 2 Superintendência Regional de Educação de Cacoal 3 Superintendência Regional de Educação de Cerejeiras

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4 Superintendência Regional de Educação de GuajaráMirim

5 Superintendência Regional de Educação de Jaru 6 Superintendência Regional de Educação de Ji-Paraná 7 Superintendência Regional de Educação de Ouro Preto 8 Superintendência Regional de Educação de Pimenta Bueno 9 Superintendência Regional de Educação de Rolim de Moura 10 Superintendência Regional de Educação de Vilhena

Ordem Superintendência Regional de Educação III

Superintendência Regional de Educação de Alta Floresta 1 D'Oeste 2 Superintendência Regional de Educação de Buritis 3 Superintendência Regional de Educação de Costa Marques 4 Superintendência Regional de Educação de Espigão do Oeste 5 Superintendência Regional de Educação de Extrema Superintendência Regional de Educação de Machadinho do 6 Oeste Superintendência Regional de Educação de São Francisco do 7 Guaporé

ANEXO III

Classificação das Gerências de Execução da Política da Educação Escolar Indígena

Gerência Superintendência Regional de Educação Gerência de Execução da Política da Educação Escolar Guajará-Mirim Indígena I Gerência de Execução da

Alta Floresta D'Oeste, Cacoal, Espigão do Política da Educação Escolar Oeste, Extrema, Ji-Paraná e Porto Velho Indígena II Gerência de Execução da Costa Marques, Jaru, Ouro Preto do Oeste, Política da Educação Escolar Pimenta Bueno, São Francisco do Guaporé Indígena III e Vilhena

ANEXO IV

"ANEXO II CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA

................................................................................................................................

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Superintendência Regional de Educação - Super, subordinada à Seduc

Função Quant. Simbologia Superintendente Regional de Educação I 1 CDS-13 Superintendente Regional de Educação II 10 CDS-12 Superintendente Regional de Educação III 7 CDS-11 Coordenador Administrativo e Financeiro I 1 CDS-10 Coordenador de Recursos Humanos I 1 CDS-10 Coordenador Pedagógico I 1 CDS-10 Coordenador Administrativo e Financeiro II 10 CDS-09 Coordenador de Recursos Humanos II 10 CDS-09 Coordenador Pedagógico II 10 CDS-09 Coordenador Administrativo e Financeiro III 7 CDS-08 Coordenador de Recursos Humanos III 7 CDS-08 Coordenador Pedagógico III 7 CDS-08 Gerente Administrativo I 1 CDS-08 Gerente da Análise de Direitos e Vantagens I 1 CDS-08

1 CDS-08 Execução dos Repasses Financeiros I Gerente de Administração de Pessoal I 1 CDS-08 Gerente de Apoio à Política de Alfabetização I 1 CDS-08 1 CDS-08 de Pessoal I 1 CDS-08 Cultura Escolar I 1 CDS-08 Básica I 1 CDS-08 Escolar Indígena I 1 CDS-08 Diversidade Educacional I 1 CDS-08 I 1 CDS-08 Documentação Educacional I Gerente de Mídias e Tecnologia Educacional I 1 CDS-08 Gerente Técnico I 1 CDS-08 Gerente Administrativo II 10 CDS-07 Gerente da Análise de Direitos e Vantagens II 10 CDS-07 10 CDS-07 Execução dos Repasses Financeiros II Gerente de Administração de Pessoal II 10 CDS-07

Lei Complementar N° 1.247, DE 31 DE JULHO DE 2024. (0051329839) SEI 0029.072934/2023-20 / pg. 10

Gerente de Apoio à Política de Alfabetização II 10 CDS-07

10 CDS-07 de Pessoal II 10 CDS-07 Cultura Escolar II 10 CDS-07 Básica II 10 CDS-07 Diversidade Educacional II 6 CDS-07 Escolar Indígena II 10 CDS-07 II 10 CDS-07 Documentação Educacional II Gerente de Mídias e Tecnologia Educacional II 10 CDS-07 Gerente Técnico II 10 CDS-07 Gerente Administrativo III 7 CDS-06 Gerente da Análise de Direitos e Vantagens III 7 CDS-06 7 CDS-06 Execução dos Repasses Financeiros III Gerente de Administração de Pessoal III 7 CDS-06 Gerente de Apoio à Política de Alfabetização III 7 CDS-06 7 CDS-06 de Pessoal III 7 CDS-06 Cultura Escolar III 7 CDS-06 Básica III 6 CDS-06 Escolar Indígena III 7 CDS-06 Diversidade Educacional III 7 CDS-06 III 7 CDS-06 Documentação Educacional III Gerente de Mídias e Tecnologia Educacional III 7 CDS-06 Gerente Técnico III 7 CDS-06 Chefe de Núcleo de Apoio Administrativo ao 1 CDS-03 Baixo Madeira Chefe de Núcleo de Apoio Pedagógico ao Baixo 1 CDS-03 Madeira Assessor VII 18 CDS-07

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Assessor III 18 CDS-03

TOTAL 357

" (NR) Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 31/07/2024, às 13:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0051329839 e o código CRC 6BD533C4.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0029.072934/2023-20 SEI nº 0051329839

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