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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1232, de 4 de junho de 2024

Lei nº 1232/2024

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 100

Disponibilização: 04/06/2024 Publicação: 04/06/2024

Disciplina a eficácia das Leis Complementares n° 1.160, de 3 de maio de 2022, e n° 1.185, de 24 de março de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica autorizada a aplicação das normas previstas nos artigos 13 da Lei Complementar n° 1.160, de 3 de maio de 2022, e 4° da Lei Complementar n° 1.185, de 24 de março de 2023, a partir da vigência das Leis Federais n° 13.093, de 12 de janeiro de 2015 e n° 13.095, de 12 de janeiro de 2015, nos termos de regulamento do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo únicoA implementação do previsto no caput observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério Público de Rondônia e as regras inerentes à responsabilidade fiscal.
Art. 2.
As eventuais despesas resultantes da implementação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de junho de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 04/06/2024, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0049363840 e o código CRC 84352063.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.002876/2024-26 SEI nº 0049363840

Lei Complementar N° 1.232, DE 4 DE JUNHO DE 2024. (0049363840) SEI 0005.002876/2024-26 / pg. 1

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