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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1160, de 3 de maio de 2022

Lei nº 1160/2022

Art. 1.
A Lei Complementar n° 93, de 3 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6° .........................................................................................................................

IIo Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 81

Disponibilização: 04/05/2022 Publicação: 03/05/2022

Dispõe sobre alterações e revogações nas Leis Complementares n° 93, de 3 de novembro de 1993, n° 303, de 26 de julho de 2004 e n° 707, de 10 de abril de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 7.
........................................................................................................................
IVa Comissão de Concurso;
VIIIa Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica;
IXa Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa;
Xo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
XIo Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público;
XIIo Gabinete de Segurança Institucional;
XIIIo Centro de Atividades Judiciais;
XIVo Centro de Atividades Extrajudiciais;
XVa Coordenadoria de Planejamento e Gestão;
XVIo Núcleo Recursal;
XVIIa Ouvidoria;

XVIII - os Grupos de Atuação Especial;

XIXa Coordenadoria da Comissão Processante Permanente;
XXo Núcleo de Políticas de Tecnologia da Informação;
XXIos Núcleos de Atuação Especializada;
XXIIo Núcleo de atuação junto à Turma Recursal.
Art. 15.
Procurador-Geral de Justiça será automaticamente substituído em suas ausências e impedimentos temporários pelo SubprocuradorGeral de Justiça Jurídico e este pelo Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo." (NR)
Art. 2.
A Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° .........................................................................................................................

III..............................................................................................................................
c)Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica;
l)Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa;
m)Gabinete de Segurança Institucional;
n)Coordenadoria de Planejamento e Gestão;
o)Coordenadoria da Comissão Processante Permanente;
p)Comissão de Concurso;
q)Núcleo de Políticas de Tecnologia da Informação;
r)Núcleos de Atuação Especializada;
s)Núcleo de atuação junto à Turma Recursal;
t)Estagiários.
Art. 3.
..........................................................................................................................
§ 1º.............................................................................................................................. ......................................................................................................................................
VGerência de Comunicação Integrada;
a)Seção Gráfica;
§ 2º..............................................................................................................................
IIICartório Administrativo:
a)Seção de Indicadores de Desempenho.
§ 3ºA Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa é composta das seguintes unidades executivas:
IDepartamento de Gestão Processual e Controle de Informações.
a)Seção de Documentação e Proteção de Dados.
§ 5º...............................................................................................................................
IGabinete do Secretário-Geral;
VIIICoordenadoria de Auditoria e Controle Interno.
Art. 7.
..........................................................................................................................
I.................................................................................................................................
d)Atividades de nível superior para Médicos, código MP-NSM; e
e)Atividades de nível superior para Membros, código MP-MEM.
II................................................................................................................................
c)Exercício de Função Temporária para Membros, código MP-FTM.
§ 1ºNão há equivalência de vencimentos entre as referências das diversas categorias funcionais, para qualquer efeito.
§ 2ºPara fins desta Lei, entende-se como:
a)Código: a sigla MP acrescida do Nível de Instrução do cargo;
b)Padrão: a escala de 01 a 30 dentro dos respectivos códigos;
c)Referência: a sigla MP acrescida do código do cargo e do padrão.
Art. 20.
.......................................................................................................................
§ 3º.............................................................................................................................
IVGratificação pelo exercício de função temporária de Coordenador do Núcleo de Atuação Especializada, de até 5% do subsídio de Procurador de Justiça;
VGratificação pelo exercício de função temporária Coordenador do Núcleo de Políticas de Tecnologia da informação, de até 10% do subsídio de Procurador de Justiça;
VIGratificação pelo exercício de função temporária de Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo e Corregedor-Geral do Ministério Público, fixada em 20% do subsídio de Procurador de Justiça; e
VIIGratificação pelo exercício de função temporária de Procurador-Geral de Justiça, fixada em 25% do subsídio de Procurador de Justiça.
Art. 22.
........................................................................................................................
§ 2ºA data base para revisão anual da remuneração dos servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia será, preferencialmente, o dia 1° de janeiro de cada ano.

........................................................................................................................................

Art. 22-
B. .........................................................................................................................
§ 1ºAs férias, indenizadas ou não, serão sempre acrescidas de adicional, correspondente ao valor da remuneração mensal do agente.

........................................................................................................................................" (NR)

Art. 3.
A parte I do Anexo I da Lei Complementar n° 303, de 2004, fica alterada conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4.
A parte II do Anexo I da Lei Complementar n° 303, de 2004, fica alterada conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5.
A parte III do Anexo I da Lei Complementar n° 303, de 2004, fica alterada conforme o Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 6.
Acrescenta a parte I-A - Atividade de Nível Superior - Médico e Dentista - Código MP-NSM - ao Anexo I da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, conforme o Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 7.
Acrescenta a parte I-B - Atividade de Nível Superior - Membro - Código MP-MEM Finalística - ao Anexo I da Lei Complementar n° 303, de 2004, conforme o Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 8.
A parte I do Anexo II da Lei Complementar n° 303, de 2004, fica alterada conforme Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 9.
A parte II do Anexo II da Lei Complementar n° 303, de 2004, fica alterada conforme Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 10.
Acrescenta a parte III - Funções Temporárias de Membros - ao Anexo II da Lei Complementar n° 303, de 2004, conforme o Anexo VIII desta Lei Complementar.
Art. 11.
Acrescenta o Anexo III-A - Tabela de Subsídios - à Lei Complementar n° 303, de 2004, conforme o Anexo IX desta Lei Complementar.
Art. 12.
Acrescenta a parte III - Funções Temporárias de Membros - ao Anexo IV da Lei Complementar n° 303, de 2004, conforme o Anexo X desta Lei Complementar.
Art. 13.
Fica instituída gratificação por acumulação de acervo aos membros do Ministério Público de Rondônia, nos termos da regulamentação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 14.
art. 2° da Lei Complementar n° 707, de 2013 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, passando a integrar o constante do Anexo II, Parte I, da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, os cargos de Chefe da Seção de Segurança, Chefe de Manutenção, Diretor Executivo da Escola Superior do Ministério Público, Gerente de Comunicação Integrada, Assessor de Comunicação e Publicidade Institucional, Assessores de Planejamento e Gestão, Chefe do Cartório Administrativo da ProcuradoriaGeral de Justiça, Chefe do Cartório Administrativo da Corregedoria-Geral, Oficial de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça e Oficial de Gabinete da Corregedoria-Geral." (NR)
Art. 15.
Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, passando a integrar o constante do Anexo II, Parte I, da Lei Complementar n° 303, de 2004, os cargos de Assessor Especial em TI e Assessor Executivo do PGJ.
Art. 16.
Ficam extintos os 35 (trinta e cinco) cargos efetivos de Escrivão.
Art. 17.
Ficam extintos os 4 (quatro) cargos em comissão de Assistente Militar, o cargo de Assessor Militar, o cargo de Chefe da Seção de Apoio ao Cartório Judiciário e os 3 (três) cargos de Chefe da Secretaria dos Órgãos Colegiados.
Art. 18.
Fica instituído auxílio fardamento aos servidores que exerçam, no Ministério Público de Rondônia, atividade de investigação e segurança institucional, limitado, por ano, a 50% (cinquenta por cento) da Referência MP-N5-01, nos termos de regulamentação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 19.
Ficam revogados o inciso II e VII do art. 7° da Lei Complementar n° 93, de 1993; a letra "e" do inciso I do art. 1°; os incisos I. II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X e XII do § 1° do art. 3°; a letra "a" do inciso II do § 2° do art. 3°; os incisos II e III do § 5° do art. 3°; os números 1 e 5 da letra "c" do inciso VII, do § 5° do art. 3°; e o inciso IX, do art. 17, da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004.
Art. 20.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de maio de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III ANEXO IV

ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII

ANEXO VIII ANEXO IX

ANEXO X

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 04/05/2022, às 00:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0028533160 e o código CRC 4CF5C635.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.069047/2022-61 SEI nº 0028533160

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