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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1224, de 10 de abril de 2024

Lei nº 1224/2024

Art. 1.
Ficam acrescidos os incisos VII e VIII ao caput do art. 6°; os incisos I, II, III e IV, o inciso VII ao § 3° e os §§ 7°, 8° e 9°, todos ao art 7°; os incisos VII e VIII ao caput do art. 9° e os arts. 15- A, 15-B e 15-C, todos à Lei Complementar n° 622, de 11 de julho de 2011, que "Estabelece normas para consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Rondônia e cria a estrutura da Comissão Especial de Consignações - CECON", com as seguintes redações:

"Art. 6° ......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

VIIprestações relativas a cartão consignado de benefícios, inclusive referentes a compras e saques emergenciais contratados, oferecido por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN e aderentes à Autorregulação de Crédito Consignado da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN; e
VIIIamortização de despesas oriundas de operações realizadas com cartão de crédito consignado.

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 67

Disponibilização: 15/04/2024 Publicação: 12/04/2024

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 7.
........................................................................................................................
I5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:
a)a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b)a utilização com a finalidade saque por meio de cartão de crédito;
II5% (cinco por cento) reservados para operações parceladas de compras e saques emergenciais por meio de cartão consignado de benefício;
III35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e demais consignações; e
IVa taxa de juros para amortização do cartão de crédito e do cartão consignado de benefícios irão seguir os limites estipulados pelo Governo Federal.
§ 3º...............................................................................................................................
VIIprestações relativas a cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefícios, inclusive saque.
§ 7ºA entidade consignatária que opere com cartão consignado de benefício deverá ser aderente à Autorregulação de Crédito Consignado da FEBRABAN, bem como deverá garantir que os valores mensais das parcelas do saque emergencial deverão ser fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como dar ciência do Custo Efetivo Total - CET, sendo que o valor contratado por meio do saque deverá ser depositado integral, sem descontos, na conta de titularidade do servidor.
§ 8ºAs averbações de consignação facultativas em folha de pagamento referentes a empréstimos, financiamentos e despesas contraídas por meio de cartões de crédito e consignado de benefício, autorizadas expressamente pelos beneficiários respectivos, podem se efetivar eletronicamente, a partir de comandos seguros, e por mecanismos de telecomunicação ou digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado.
§ 9ºAs consignatárias que operem com cartão consignado de benefício deverão garantir gratuitamente a concessão de, no mínimo, os benefícios de seguro de vida, assistência funeral, descontos em farmácias e telemedicina, atrelados ao uso do cartão, assim como devem limitar a formalização de saques na proporção de 70% (setenta por cento) do limite do cartão.
Art. 9.
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VIIinstituições financeiras administradoras de cartão de crédito consignado e/ou cartão consignado de benefício; e
VIIIentidades financeiras operadoras de cartão consignado de benefício autorizadas pelo BACEN e associadas à FEBRABAN.
Art. 15-
A. O limite máximo a ser concedido para o cartão consignado de benefício, destinado ao pagamento de despesas contraídas por compras e saques, é de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos) vezes o valor da remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica do consignado.
Art. 15-
B. É vedado ao consignatário:
Iemitir cartão consignado de benefício adicional ou derivado;
IIcobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade;
IIIformalizar o contrato por telefone; e
IVaplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão consignado de beneficio, quando o consignado optar pela liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.
Art. 15-
C. Na contratação do cartão consignado de benefício, é obrigatória, no mínimo, a oferta de:
Iseguro de vida, sem limite de idade, no valor de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, atualizado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, independente da causa mortis;
IIprograma de descontos em rede de farmácia; e
IIIprograma de recompensa de crédito.
§ 1ºA apólice do seguro de vida de que trata o inciso I do caput terá validade por 2 (dois) anos contados:
Ida contratação do cartão consignado de beneficio;
IIda utilização do cartão consignado de beneficio para compras ou saques; ou
IIIdo último desconto em folha.
§ 2ºOs benefícios de que tratam os incisos de I a III do caput são considerados bônus do cartão consignado de benefício e não serão objeto de incidência de custo para o consignado." (NR)
Art. 2.
Os art. 3° e o caput do art 4°; o inciso II do caput, o inciso II do § 1° e o § 2° todos do art. 6°; o caput, o § 2° e seu inciso II, o inciso III do § 3° e o § 6° todos do art. 7°; o § 2° do art. 8°; os §§ 5° e 9° do art. 9°; os §§ 1° e 2° do art. 10; o art. 13 e o art. 18 da Lei Complementar n° 622, de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 3.
Compete à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, por meio da Diretoria Executiva de Sistema de Pagamento - DESP, a gestão e operacionalização das consignações compulsórias de que trata esta Lei Complementar, observada a legislação pertinente ou o mandado judicial, conforme a espécie de consignação a ser implementada em folha de pagamento.
Art. 4.
Compete à SEGEP, por meio da Coordenadoria Estadual de Consignações - CECON, a gestão e operacionalização das consignações facultativas em folha de pagamento, dos servidores civis e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Rondônia.
Art. 6.
...........................................................................................................................
IImensalidade instituída para custeio de operadora de plano privado de saúde, em favor do consignado e seus beneficiários;
§ 1º................................................................................................................................
IIas consignações previstas nos incisos III, VII e VIII do caput deste artigo poderão ser descontadas pelo período máximo de 96 (noventa e seis) meses, salvo para observância do disposto no inciso I do § 2° do art. 7° desta Lei Complementar e em se tratando de descontos averbados em folha de pagamento sob os critérios previstos em lei anterior; e
§ 2ºA partir da data de publicação desta Lei Complementar, somente serão admitidas novas contratações atinentes às consignações facultativas previstas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo.

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Art. 7.
A soma das consignações previstas nos arts. 5° e 6° desta Lei Complementar não excederá o percentual de 70% (setenta por cento) das verbas remuneratórias do servidor, respeitado o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) para descontos facultativos, sendo:

.............................................................................................................................................

§ 2ºPara observância do previsto no caput deste artigo, caso a soma das consignações facultativas extrapole o limite de 45% (quarenta e cinco por cento), o servidor poderá renegociar os contratos consignados junto às consignatárias, observando-se, cumulativamente, o seguinte:

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IIa soma das consignações facultativas averbadas na folha de pagamento do servidor terá que se enquadrar no limite de 45% (quarenta e cinco por cento) das verbas remuneratórias que compõem a margem consignável do servidor;

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§ 3º......................................................................................................................................
IIIamortização e juros de dívidas pessoais contraídas mediante contrato formal de empréstimo consignado junto às instituições financeiras e cooperativas de crédito, e débitos relacionados a cartão consignado de benefício;

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§ 6ºDo limite de 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações facultativas, 10% (dez por cento) destinam-se a utilização de cartões de crédito e cartões consignados de benefício, de modo que fica reservada a margem de 5% (cinco por cento), exclusivamente, para cada um dos produtos.

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Art. 8.
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§ 2ºO pedido de cancelamento da consignação facultativa, cujo objeto for empréstimo pessoal, financiamento, cartão de crédito ou cartão consignado de benefício, deverá ser instruído com a comprovação da anuência da entidade consignatária.

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Art. 9.
.................................................................................................................................
§ 5ºPara credenciamento, as entidades enumeradas nos incisos I ao VIII do caput deste artigo deverão, ser observadas as peculiaridades relativas às suas atividades, encaminhar requerimento à CECON instruído com os seguintes documentos: ................................................................................................................................................
§ 9ºAs consignatárias mencionadas nos incisos VII do caput deste artigo somente poderão ser destinatárias da consignação facultativa prevista nos incisos VII e VIII do art. 6° desta Lei Complementar.

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Art. 10.
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§ 1ºSalvo para observância do disposto no inciso IV do art. 9° desta Lei Complementar, o credenciamento vigerá por prazo indeterminado, devendo a entidade consignatária comprovar, a cada 2 (dois) anos, a contar do mês em que foi assinado o respectivo termo, o cumprimento das exigências enumeradas nesta Lei Complementar, conforme o caso.
§ 2ºA entidade consignatária deverá submeter à análise e à aprovação da Coordenadoria qualquer alteração cadastral ou contratual, bem como inclusão, exclusão ou modificação de produto ou serviço informado no ato do credenciamento.

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Art. 13.
A divulgação de dados relativos à folha de pagamento dos servidores, pensionistas e empregados públicos deverá obedecer às normas de proteção de dados previstas na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, e suas alterações.

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Art. 18.
s Cargos de Direção Superior da CECON estão inseridos na Tabela da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, constantes no Anexo II da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017."(NR)
Art. 3.
Ficam revogados o art. 20 e o Anexo Único da Lei Complementar n° 622, de 11 de julho de 2011.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de abril de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

(*) Republicação da Lei Complementar n° 1.224, de 10 de abril de 2024, por ter constado incorreção material, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial do Estado de n° 66, de 11 de abril de 2024.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/04/2024, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0047728493 e o código CRC CD3F8E56. Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0031.007285/2023-47 SEI nº 0047728493

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