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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1215, de 29 de dezembro de 2023

Lei nº 1215/2023

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
O art. 90, os incisos I, II e o caput do art. 154 da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, alterada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14 de março de 2023, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção I Do Gabinete do Governador

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 245

Disponibilização: 01/01/2024 Publicação: 29/12/2023

Altera, acresce e revoga dispositivos das Leis Complementares n° 965, de 20 de dezembro de 2017 e n° 1.180, de 14 de março de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 90.
Gabinete do Governador tem por atribuição e competência a assistência imediata e direta ao Governador do Estado em assuntos relacionados com o seu expediente particular e oficial, compreendendo o controle de correspondência, organização de arquivo, de agenda e relações sociais, bem como o desenvolvimento regional do Estado.
Art. 154.
À Secretaria de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, órgão central da gestão de juventude, cultura, esporte e lazer compete:
Iformular as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento social da juventude;
IIformular políticas públicas voltadas ao fomento das atividades de cultura, esporte e lazer, viabilizando inclusive o acesso das classes sociais menos favorecidas;" (NR)
Art. 2.
Ficam acrescidos o parágrafo único e seus incisos do I ao VIII ao art. 90 e os incisos VII ao X ao art. 154 à Lei Complementar n° 965, de 2017, com as seguintes redações:

"

Art. 90.
................................................................................................
Parágrafo únicoAs Secretarias Executivas Regionais, vinculadas e subordinadas ao Gabinete do Governador, no âmbito das respectivas regiões administrativas, atuarão como:
Iagentes de transformação nas suas respectivas regiões, em territórios de desenvolvimento sustentável e de bem-estar social, auxiliando as Secretarias de Estado, bem como os Órgãos desconcentrados ou as Entidades descentralizadas;
IIindutoras do engajamento, integração e participação da sociedade civil organizada;
IIIauxílio, sempre que solicitado e acionados, às Secretarias de Estado, bem como aos Órgãos desconcentrados e as Entidades descentralizadas da Administração Pública Estadual, em acompanhamento de programas, projetos, processos e divulgação das ações do Governo em suas respectivas regiões;
IVofertadoras de apoio e assessoramento técnico aos municípios e organizações comunitárias de cada região do Estado, visando potencializar a integração regional;
Vapoiadoras dos municípios na implantação de políticas públicas;
VIrepresentantes do Governo do Estado nas respectivas regiões de Planejamento e Gestão;
VIIapoiadoras à SEPOG nas propostas formuladas no Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e nas audiências do Orçamento Regionalizado; e
VIIIcolaboradoras na elaboração e revisão do Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES, de forma articulada com as Secretarias de Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.
Art. 154.
................................................................................................
VIIcoordenar, supervisionar e executar as atividades ligadas ao esporte amador e profissional;
VIIIcoordenar, supervisionar e executar a política do lazer;
IXdesenvolver programas, projetos e atividades ligados ao desenvolvimento do lazer comunitário; e
Xpromover, estimular, difundir e orientar as atividades culturais em todas as suas formas e manifestações, bem como a preservação do patrimônio histórico e cultural de Rondônia." (NR)
Art. 3.
O art. 8° da Lei Complementar n° 1.180, de 2023, que "Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, revoga dispositivos das Lei Complementares n° 215, de 19 de julho de 1999, n° 826, de 9 de julho de 2015, n° 908, de 6 de dezembro de 2016 e revoga a Lei Complementar n° 1.013, de 28 de janeiro de 2019, e dá outras providências." passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 8.
As vinculações referentes à Superintendência Estadual do Indígena - SI, considerada nesta Lei Complementar, poderão ser reestruturadas por ato próprio do Governador."(NR)
Art. 4.
Os quadros de Cargos de Direção Superior do Gabinete do Governador e da Casa Civil constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 965, de 2017, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Ida Lei Complementar n° 965, de 2017;
a)o parágrafo único e seus incisos I ao VIII do art. 93;
b)a Subseção I e seu art. 111-B da Seção VI-A do Capítulo III;
c)a Subseção I e seu art. 154-A da Seção I do Capítulo IX;
d)a Subseção II e seu art. 154-B da Seção I do Capítulo IX;
e)os incisos IV e XII do art. 172; e
f)os quadros de Cargos de Direção Superior do Instituto de Terras do Estado de Rondônia - ITERON, da Superintendência Estadual da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL e da Superintendência Estadual da Cultura - SEC, constantes no Anexo II da Lei Complementar n° 965, de 2017;
IIo art. 2° da Lei Complementar n° 1.180, de 2023.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2023, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

"ANEXO II

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E

INDIRETA

Gabinete do Governador Cargo Quant. Simbologia Secretário Executivo do Gabinete do Governador 1 SUBSÍDIO II Coordenador Geral do Gabinete do Governador 1 CDS-16 Coordenador Técnico Especial 3 CDS-16 Coordenador de Contratos e Convênios 1 CDS-15 Coordenador de Recursos Humanos 1 CDS-15 Coordenador de Administrativo 1 CDS-14 Coordenador de Comunicação 1 CDS-14 Chefe do Núcleo de Cedência 1 CDS-14 Chefe do Núcleo de Protocolo 1 CDS-10 Chefe do Núcleo de Recepção 1 CDS-10 Ouvidor-Geral do Estado 1 CDS-17 Ouvidor-Geral do Estado Adjunto 1 CDS-16 Redator Oficial 1 CDS-13 Assessor XVI 1 CDS-16 Assessor XV 36 CDS-15 Assessor XIV 7 CDS-14 Assessor XIII 6 CDS-13 Assessor XII 8 CDS-12 Assessor XI 7 CDS-11 Assessor X 13 CDS-10 Assessor IX 25 CDS-09 Assessor VIII 28 CDS-08 Assessor VII 35 CDS-07 Assessor VI 14 CDS-06 Assessor V 46 CDS-05 Assessor IV 42 CDS-04 Assessor III 34 CDS-03 Assessor II 74 CDS-02 Assessor I 11 CDS-01 Coordenador-Geral das Secretarias Regionais 1 CDS-14 Assessor V 1 CDS-05 Secretário Executivo Regional - Região II (ARIQUEMES) 1 CDS-13 Secretário Executivo Regional - Região III (JARU) 1 CDS-13 Secretário Executivo Regional - Região IV (OURO PRETO) 1 CDS-13 Secretário Executivo Regional - Região V (JI-PARANÁ) 1 CDS-13 Assessor IV 3 CDS-04 Secretário Executivo Regional - Região VI (CACOAL) 1 CDS-13 Secretário Executivo Regional - Região VII (VILHENA) 1 CDS-13 Assessor I 2 CDS-01 Secretario Executivo Regional - Região VIII (ROLIM DE MOURA) 1 CDS-13 Secretário Executivo Regional - Região IX (SÃO FRANCISCO) 1 CDS-13 Secretário Executivo Regional - Região X (GUAJARÁ-MIRIM) 1 CDS-13

TOTAL 432

Casa Civil Cargo Quant. Simbologia Secretário Chefe 1 SUBSÍDIO II Secretário Adjunto 1 CDS-17 Diretor de Ações Municipalistas 1 CDS-16 Diretor de Assuntos Estratégicos 1 CDS-16 Diretor de Atos de Nomeação e Exoneração 1 CDS-16 Diretor de Comunicação 1 CDS-16 Diretor de Gestão de Municípios 1 CDS-16 Diretor de Gestão de Relacionamento 1 CDS-16 Diretor do Diário Oficial 1 CDS-16 Diretor Executivo 1 CDS-16 Diretor Político e de Relacionamento Parlamentar 1 CDS-16 Diretor Técnico e de Gestão de Recursos Humanos 1 CDS-16 Diretor Técnico-Legislativo 1 CDS-16 Chefe de Gabinete 1 CDS-16 Assessor XV 32 CDS-15 Assessor XIV 16 CDS-14 Coordenador XIV 4 CDS-14 Assessor XIII 13 CDS-13 Coordenador XII 11 CDS-12 Chefe de Gabinete do Secretário Adjunto 1 CDS-12 Assessor XII 14 CDS-12 Assessor XI 13 CDS-11 Coordenador X 2 CDS-10 Assessor X 26 CDS-10 Assessor IX 56 CDS-09 Coordenador IX 1 CDS-09 Assessor VIII 37 CDS-08 Gerente VII 2 CDS-07 Assessor VII 10 CDS-07 Assessor VI 21 CDS-06 Assessor V 47 CDS-05 Gerente V 1 CDS-05 Assessor IV 53 CDS-04 Assessor III 52 CDS-03 Chefe de Núcleo da Diretoria 1 CDS-02 Assessor II 101 CDS-02 Chefe de Equipe da Diretoria de Imprensa Oficial 1 CDS-01 Assessor I 24 CDS-01

TOTAL 553

"(NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 29/12/2023, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044788994 e o código CRC C3C689CA.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.000816/2023-98 SEI nº 0044788994

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