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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1076, de 17 de dezembro de 2020

Lei nº 1076/2020

Ver fonte oficial 7 artigos

07/01/2021 SEI/ABC - 0015293579 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 246 Disponibilização: 18/12/2020 Publicação: 17/12/2020

Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar n° 767, de 4 de abril de 2014, que "Dispõe sobre a Carreira de Apoio às Atividades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os artigos 9° e 13 da Lei Complementar n° 767, de 4 de abril de 2014, que "Dispõe sobre a Carreira de Apoio às Atividades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia", passam a vigorar conforme segue:

"

Art. 9.
O servidor efetivo, ao ingressar no exercício do cargo público, ficará sujeito a estágio probatório por 36 (trinta e seis) meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.

.................................................................................................................................

Art. 13.
A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Apoio às Atividades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia corresponde ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência salarial em que se encontram."
Art. 2.
Ficam acrescidos os artigos 9°-A, 9°-B e 9°-C à Lei Complementar n° 767, de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 9°-A. O servidor da carreira de apoio ficará sujeito à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado na avaliação do estágio probatório e no regime disciplinar.

Art. 9-
B. O servidor será avaliado durante o cumprimento do estágio probatório pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, que contará com o auxílio de uma Comissão formada por 3 (três) Procuradores estáveis.
§ 1ºAplica-se ao disposto no caput, o regime previsto nos artigos 58 a 64 da Lei Complementar n° 620, de 20 de junho de 2011.
§ 2ºO Procurador Geral do Estado regulamentará o disposto neste artigo, mediante Portaria conjunta com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 9-
C. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o estágio probatório, o servidor terá a sua responsabilidade apurada através de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar - PAD pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1ºAplica-se ao disposto no caput, o regime previsto nos artigos 85 a 147 da Lei Complementar n° 620, de 2011.

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§ 2ºO Procurador Geral do Estado regulamentará o disposto neste artigo mediante Portaria conjunta com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado."
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do Estado de Calamidade Pública.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2020, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 17/12/2020, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0015293579 e o código CRC 2CF736E9.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0020.472319/2019-13 SEI nº 0015293579

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17117128&infra_si... 2/2

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