Rondônia
Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 46, de 22 de dezembro de 2006
Lei nº 46/2006
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSEMBLÉIA LEGISLATlVA
Acrescenta parágrafo ao artigo 20 da Constituição Estadual, dispondo sobre a licença-maternidade.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.
O artigo 20 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do § 12, com a seguinte redação:
"
Art. 20.
......................................................................................................................................................................
§ 12ºÉ assegurada às servidoras públicas estaduais da administração direta e indireta a licençamaternidade, sem prejuízo do cargo e remuneração, c duração de 180 (cento e oitenta dias)".