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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 44, de 5 de julho de 2006

Lei nº 44/2006

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Art. 1. Art. 22. Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Dá nova redação ao artigo 22 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,

nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O artigo 22 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

· "

Art. 22.
servidor público que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá uma redução de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração.
§ 1ºPara fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se portador de necessidade especial, a pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio-educacional e econômica do servidor público.
§ 2ºA redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica do portador de necessidade especial".
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

~Q~ Deputada Ellen Ruth 2a Secretária

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