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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 43, de 14 de junho de 2006

Lei nº 43/2006

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Art. 29.
XVIprocessar e julgar o Governador e o Vice-Govemador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XXIIprocessar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral e o ProcuradorGeral do Estado nos crimes de responsabilidade;
XXIII - destituir, por deliberação da maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral, antes do término de seus mandatos, na forma da respectiva lei complementar;
XXIV.
e)do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral;

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Modifica, acrescenta e revoga dispositivos à Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO ESTADO DE RONDÔNIA,

nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

AT!. 1°. Os dispositivos da Constituição do Estado abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 39.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
Art. 40.
IIem projetos sobre orga i aç Tribunais, do Ministério Público e d· e , . .c: ," -.·
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ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 65.
x - nomear e destituir o Procurador-Geral do Estado;
XInomear os Desembargadores, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral, na forma prevista nesta Constituição;
Art. 87.
IV .
a)nas infrações penais comuns, o Vice-Govemador, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral e os Prefeitos;
b)nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e os Secretários de Estado, observando-se, neste caso, o disposto no inciso XVI do artigo 29 desta Constituição;
t).
6)do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral;
Art. 105.
A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na form d artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
§ 10ºSão princí stitucionais da D /fensoria Pública a unidade, e a independência funcional.
§ 2ºA Defensori P 'b Estado, mediante aprova ão !> ; , · I'.

.",

ESTADO DE RONDÔNIA

formada por membros de carreira, maiores de 35 anos e que tenham cumprido o estágio probatório, escolhida em votação secreta pelos Defensores, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art.l06. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do artigo 39, § 4°, da Constituição Federal.

Art, 137. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Tribunal de Justiça, à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública ser-lhe-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês".

Art. 2.
Ficam acrescentados a alínea "d" ao inciso XXIV do artigo 29, o inciso VIII ao artigo 88 e o § 3° ao artigo 105 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

"

Art. 29.
XXIV .
d)dos titulares de outros cargos que a lei determinar;
Art. 88.
VIIIo Defensor Público-Geral.
Art. 105.
§ 3ºÀ Defensoria Pública é assegura a orçamentária, cabendo-lhe:
Ipraticar atos próprios de gestão; 1 ·· o" .,
'.

""'. I.

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11- praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros da carreira e dos servidores dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

111 - adquirir bens e contratar serviços;

IVprivativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos mesmos;
Vprover seus cargos, por nomeação, remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; ,
VIeditar atos de aposentadoria, exoneração, demissão, afastamento e outros que importem vacância do cargo da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membro da sua carreira e dos servidores dos serviços auxiliares;
VIIorganizar os serviços de apoio institucional e administrativo das Defensorias Públicas de Primeira e Segunda Instâncias;
VIIIelaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados;
IXelaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e encaminhá-Ia ao Poder Executivo, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual;
Xexercer outras atribuições que forem definidas em lei",
Art. 3.
, A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida do artigo lOS-A, com a seguinte redação:

"Art. 1OS-A, A Lei Complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral, conforme normas gerais e princípios institucionais estabelecidos em lei complementar federal, organizará e estruturará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observando-se em relação aos seus membros:

Ias seguintes garantias:
a)inamovibilid , salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior da Defensoria ica, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;
b)irredutibili
c)estabilidad sentença jUdiCÜ:p'U e ampla defesa; (

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d)promoção voluntária de categoria para categoria, alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta por meio de lista tríplice no terço mais antigo da carreira elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;
e)aposentadoria e pensão de seus dependentes, em conformidade com o disposto no artigo 40 da Constituição Federal;

11- entre outras, as seguintes vedações:

..

a)receber, a qualquer título e sobre qualquer pretexto, honorários, processuais;

percentagens ou custas

b)exercer a advocacia;
c)participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d)exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; exercer atividade político-partidária;
f)receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei".
Art. 4.
Fica revogada a alínea "c" do inciso 11do § IOdo artigo 39 da Constituição do Estado.
Art. 5.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A, 14 de j

Qd)"'- Deputada Ellen Ruth 23 Secretária

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