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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 23, de 26 de dezembro de 2001

Lei nº 23/2001

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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Acrescenta dispositivos à Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO ESTADO DE RONDÔNIA,

nos termos do § 3° do artigo 38, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 11, ao artigo 20 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

"

Art. 20.
§'11' Fica assegurado ao servidor público que, na forma da lei, passar para a inatividade, a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados por necessidade do serviço."

,

Art. 2.
Ficam acrescidos os §§ 11 e 12 ao artigo 24 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

"

Art. 24.
§ 10ºFica assegurado ao Militar do Estado, na forma da Lei, o direito de passar para a inatividade, mediante reserva ou reforma, ainda que respondendo a processo em qualquer Jurisdição, desde que o mesmo não tenha transitado em julgado.
§ 11ºFica assegurado ao servidor militar do Estado que, na form a lei, passar para a inatividade, a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados p r n essidade do serviço."
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de s

ASSEMBLÉIA LEGISTIV A, 26 de de

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