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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 140, de 3 de dezembro de 2020

Lei nº 140/2020

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Art. 1.
A Constituição Estadual para a vigorar acrescida do seguinte artigo 136-B: "

1981 RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 140/2020

Acrescenta o artigo 136-B à Constituição Estadual para autorizar a transferência de recursos estaduais a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 136-
B. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos Municípios do Estado de Rondônia por meio de: I transferência especial; ou
IItransferência com finalidade definida.
§ 1ºOs recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Município para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 8º do artigo 136-A, e de endividamento do Município, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: I despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos, inativos e pensionistas; e
IIencargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2ºNa transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
Iserão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
IIpertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e
IIIserão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3ºO Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. ALERO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA O PODER DA SUA VOZ Av. Farquar nº 2562, Bairro Olaria | Porto Velho | RO | CEP: 76.801-189 Fone: 69 3218.5605 | 5645 | www.al.ro.leg.br

90 1981 RONOCHEL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

§ 4ºNa transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
Ivinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
IIaplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.
§ 5ºPelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 6ºOs recursos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser identificados por meio da criação de fonte de recursos específica ou do detalhamento da fonte de recursos ordinários, de modo a permitir o acompanhamento de sua execução, bem como da prestação de contas, tanto na estrutura orçamentária do Estado quanto na do Município beneficiado."
Art. 2.
No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do artigo 136- B da Constituição Estadual.
Art. 3.
Fica autoriza a criação das fontes de recursos de que trata o § 6º do artigo 136-B da Constituição Estadual, mediante decreto do Poder Executivo, no primeiro ano de aplicação desta Emenda Constitucional.
Art. 4.
Fica revogado o § 7º do artigo 136-A da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 2 de dezembro de 2020. Deputado LAERTE GOMES Presidente ALE/RO Deputada ROSANGELA DONADON 1ª Vice-Presidente - ALE/RO Deputada CASSIA MULETA 2ª Vice-Presidente - ALE/RO ALERO ASSEMBLEA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA O PODER DA SUA VOZ Av. Farquar nº 2562, Bairro Olaria | Porto Velho | RO | CEP: 76.801-189 Fone: 69 3218.5605 | 5645 | www.al.ro.leg.br

143 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA Deputado ISMAEL CRISPIN 1° Secretário - ALE/RO Deputado DR. NEIDSON 2° Secretário - ALE/RO Deputado GERALDO DA RONDÔNIA Deputado EDSON MARTINS 4° Secretário - ALE/RO 3° Secretário - ALE/RO ALERO ASSEMBLEA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA O PODER DA SUA VOZ Av. Farquar nº 2562, Bairro Olaria | Porto Velho | RO | CEP: 76.801-189 Fone: 69 3218.5605 | 5645 | www.al.ro.leg.br

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