B. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos Municípios do Estado de Rondônia por meio de: I transferência especial; ouIItransferência com finalidade definida.
§ 1ºOs recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Município para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 8º do artigo 136-A, e de endividamento do Município, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: I despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos, inativos e pensionistas; e
IIencargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2ºNa transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
Iserão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
IIpertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e
IIIserão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3ºO Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. ALERO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA O PODER DA SUA VOZ Av. Farquar nº 2562, Bairro Olaria | Porto Velho | RO | CEP: 76.801-189 Fone: 69 3218.5605 | 5645 | www.al.ro.leg.br
90 1981 RONOCHEL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
§ 4ºNa transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
Ivinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
IIaplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.
§ 5ºPelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 6ºOs recursos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser identificados por meio da criação de fonte de recursos específica ou do detalhamento da fonte de recursos ordinários, de modo a permitir o acompanhamento de sua execução, bem como da prestação de contas, tanto na estrutura orçamentária do Estado quanto na do Município beneficiado."