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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 124, de 28 de junho de 2017

Lei nº 124/2017

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Art. 1. Art. 136-A. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Altera dispositivo da Emenda Constitucional n° 120/2017.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3°, do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
O § 7° do artigo 136-A da Constituição do Estado de Rondônia, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 136-
A. .
§ 7ºDo total dos recursos de que trata o caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou educação."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a O 1 de janeiro de 2017.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ~~·unho de 2017.

Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

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