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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 120, de 8 de março de 2017

Lei nº 120/2017

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Art. 1. Art. 136-A. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Altera o § 7°, do artigo 136-A da Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3°':do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
O § 7° do artigo 136-A da Constituição do Estado de Rondônia, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 136-
A. .

·

§ 7ºDo total dos recursos de que trata o caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados a ações e serviços públicos da saúde ou educação, e 5% (cinco por cento) serão destinados a ações e serviços públicos da Assistência social."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 8 de março de 2017.

adoMAURÃO Presidente - -!,,,,~,,,,,"L"''-'

Deputado EDSON MA~~~ Deputado LAERTE GOMES 10 Vice-Presidente - ALEIRO r Vice-Presidente - ALEIRO

""" .., Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br DE "JlDlJS ,_: E5TIIDUJlIS Unidos com o Povo Assembleia Leg;slativa de Rondôn;a

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