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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 109, de 6 de abril de 2016

Lei nº 109/2016

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Art. 10. Art. 20-A. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Altera o caput do art. 20-A da Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 10.
· O caput do art. 20-A da Constituição Estadual de Rondônia passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 20-
A. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder'o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

, ASSEMBLEIA LEGISLAT

ITht:Hlta~Fm~N MARTINS Deputado HE..I.~vl'_'~''UI'

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1° Vice-Presidente - ALEIRO 2° Vice-Presid

Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

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5TIIDUJI 5 Unidos com o Povo Assembleía Leglslatíva de Rondônia

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