Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 9875, de 21 de março de 2002
Decreto nº 9875
O tal
Dispõe sobre o Adicional de Produtividade Fiscal instituído pela Lei nº 1052, de 19 de fevereiro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
65, inciso V da Constituição Estadual e, considerando o $ 4º do artigo 38, da Lei nº 1052, de 19 de fevereiro de 2002,
DECRETA:
. em caráter provisório, as normas e procedimentos dispostos na Resolução nº 004/GAB/SEFAZ, de 1º de
fevereiro de 1996, e na Resolução nº 007/GAB/SEFAZ, de 11 de junho de 1996, desde que não conflitem com este Decreto e com a Lei nº 1052, de 2002.
$ 1º Entende-se por provisório, o prazo máximo de um mês, devendo a categoria apresentar proposta de regulamentação ao Secretário de Estado de Finanças e Coordenador Geral de Recursos Humanos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, para análise e definição em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado.
& 2º Na aplicação dos incisos 1 a VIII do artigo 1º da Resolução nº 007/GAB/SEFAZ, de 1996, será observada a seguinte redação:
1 por tarefas executadas (Tabela 1) 700 pontos;
Iv - por qualidade de trabalho 80 pontos;
Publicado «o Diário Oficial Em
nº AY daZ b / 3 el
Pd ci | 06 NE Read por sugestão implementada 70 pontos.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.