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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 9875, de 21 de março de 2002

Decreto nº 9875

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O tal

Dispõe sobre o Adicional de Produtividade Fiscal instituído pela Lei nº 1052, de 19 de fevereiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.

65, inciso V da Constituição Estadual e, considerando o $ 4º do artigo 38, da Lei nº 1052, de 19 de fevereiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1.
O Adicional de Produtividade Fiscal é devido aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais em efetivo exercício, e corresponderá ao valor dos pontos obtidos, desde que atingido um mínimo de SO % (cingiienta por cento) de produção do limite máximo de pontos definidos no artigo 38 da Lei nº 1052, de 19 de fevereiro de 2002.
Art. 2.
Até que se regulamente de forma definitiva o Adicional de Produtividade Fiscal, aplicam-se

. em caráter provisório, as normas e procedimentos dispostos na Resolução nº 004/GAB/SEFAZ, de 1º de

fevereiro de 1996, e na Resolução nº 007/GAB/SEFAZ, de 11 de junho de 1996, desde que não conflitem com este Decreto e com a Lei nº 1052, de 2002.

$ 1º Entende-se por provisório, o prazo máximo de um mês, devendo a categoria apresentar proposta de regulamentação ao Secretário de Estado de Finanças e Coordenador Geral de Recursos Humanos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, para análise e definição em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado.

& 2º Na aplicação dos incisos 1 a VIII do artigo 1º da Resolução nº 007/GAB/SEFAZ, de 1996, será observada a seguinte redação:

1 por tarefas executadas (Tabela 1) 700 pontos;

IIpor cooperação (Tabela 2) 380 pontos; HI — por iniciativa 60 pontos;

Iv - por qualidade de trabalho 80 pontos;

Vpor responsabilidade 60 pontos;
VIpor assiduidade 60 pontos;
VIIpor abit) 60 pontos; e

Publicado «o Diário Oficial Em

nº AY daZ b / 3 el

Pd ci | 06 NE Read por sugestão implementada 70 pontos.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do CJ ia, em 21 de março de 2002, 114º da República. . Sal JOSÉ DE ABREU BIANCO “ Governador JOSÉ DE OLIVE CONCELO Secretário de Es deinanças e

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