Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 10041, de 29 de julho de 2002

Decreto nº 10041

Ver fonte oficial 6 artigos

DO dd

Altera dispositivos do Decreto nº 9953, de 21 de maio de 2002, retificando prazos e circunstâncias para apuração do Adicional de Produtividade Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 65, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
A alínea “a”, a alínea “e”, e o inciso III do artigo 1º; o inciso III do artigo 3º; o $ 4º do artigo

5º e respectivo caput, a alínea “b”, do inciso II, o artigo 10; o caput do artigo 12; e os itens 2.18 e 2.20 da Tabela II, todos do Decreto nº 9953, de 21 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

IIIa apuração da produtividade fiscal, referente ao período compreendido entre o dia 1º (primeiro) e o dia 30 (trinta) de cada mês, será avaliada pela Chefia imediata, cabendo à mesma, justificadamente, acatar ou não, a produção ou trabalho técnico apresentado, dando ciência do fato ao interessado, a fim de que o mesmo interponha pedido de revisão fundamentado, ao Coordenador da Receita Estadual, tudo em conformidade com os seguintes prazos:
a)entrega do Mapa de Apuração de Produção à Chefia Imediata para inclusão na remuneração do € mês subsegiente, até o dia 1º de cada mês;
e)encaminhamento para inclusão em folha de pagamento, até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente;
IIequivalentes a pfoduçãoNparcial de um todo para o qual o servidor foi designado, devendo haver o desconto dos pontos úuferidgs no mês anterior, em relação a tarefa cumprida no mês subsequente e inclusa no relatório deste úl

Publicado no Diário Oficial Fora

nº 6033do da DO / 4 [OT ' , a Fo À

Art. 5.
O Auto de Infração julgado nulo ou improcedente através de decisão administrativa que não caiba mais recurso, implicará no desconto dos pontos do Adicional de Produtividade Fiscal incluídos no Mapa de Apuração de Produção, salvo quando configurado que o servidor atuou no estrito cumprimento do dever, usando da legislação disponível.

$ 4º Se a improcedência do auto for comprovada através de medida judicial, poderá ser instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade do autuante, bem como dos membros do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE que tiveram a oportunidade administrativa de sanar a irregularidade e não o fizeram, podendo ser-lhes imputada pena acessória, equivalente ao desconto integral ou parcial do Adicional de Produtividade Fiscal pago em relação ao mês e ano da autuação.

a)o servidor que exceder a quantidade de dias necessários a realização da tarefa, fixada nos termos do inciso I e alínea anterior, não perceberá pontos em relação aos dias excedentes, ressalvada a hipótese de reavaliação da autoridade competente para designar;
Art. 12.
Aos servidores efetivos que exercem cargos comissionados. desempenham funções de assessoria, consultoria, planejamento, controle, elaboração de projetos, análise, representação fiscal ou Julgamento nas unidades da Secretaria de Finanças, devidamente designados, seja através de Decreto ou através de Portaria, devendo esta última definir especificamente qual a função a ser desenvolvida no âmbito interno da Coordenadoria ou da Secretaria, caberá o Adicional de Produtividade Fiscal calculado pela média aritmética dos pontos obtidos através dos Mapas de Apuração de Produtividade Fiscal dos servidores ocupantes do mesmo cargo, sendo proporcional aos dias em que permaneceu no cargo, quando o período for inferior a 30 (trinta) dias.”

TABELA II

2.18 Apreensão ou tendo como parâmetro o valor atribuído ao Auto 15 de Infração, a cada R$ 17006.(cento e setenta reais), reajustável este valor em relação à quarttidade dê UPFs. Quando mais de um fiscal for designado ou contribui para a apreensão ou Auto de Infração, os pontos serão divididos proporcionialmente entre estes

Pe und 3 Ve? D8::1 2.20 Notificação para regularização da situação fiscal do sujeito 15 passivo, integralmente atendida, mediante pagamento ou parcelamento equivalente ao resultado que seria apurado em Auto de Infração, tendo como parâmetro este valor, a cada R$ 170,00 (cento e setenta reais), Teajustável este valor em relação à quantidade de UPFs. Quando mais de um fiscal contribuir para a notificação ou Auto de Infração, os pontos serão divididos proporcionalmente entre estes.

Art. 2.
Restaura-se a vigência do Decreto nº 9875, de 21 de março de 2002, até 22 de maio de 2002, data da publicação do Decreto nº 9953, de 21 de maio de 2002. ad
Art. 3.
Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação, com eficácia à partir da data de publicação do Decreto nº 9953.
Art. 4.
Fica revogado o Decreto nº 9875, de 21 de março de 2002. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de Julho de 2002, 114º da República. t 4 REU BIANCO overnador E

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo