Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 10041, de 29 de julho de 2002
Decreto nº 10041
DO dd
Altera dispositivos do Decreto nº 9953, de 21 de maio de 2002, retificando prazos e circunstâncias para apuração do Adicional de Produtividade Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 65, inciso V da Constituição Estadual,
DECRETA:
5º e respectivo caput, a alínea “b”, do inciso II, o artigo 10; o caput do artigo 12; e os itens 2.18 e 2.20 da Tabela II, todos do Decreto nº 9953, de 21 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Publicado no Diário Oficial Fora
nº 6033do da DO / 4 [OT ' , a Fo À
$ 4º Se a improcedência do auto for comprovada através de medida judicial, poderá ser instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade do autuante, bem como dos membros do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE que tiveram a oportunidade administrativa de sanar a irregularidade e não o fizeram, podendo ser-lhes imputada pena acessória, equivalente ao desconto integral ou parcial do Adicional de Produtividade Fiscal pago em relação ao mês e ano da autuação.
TABELA II
2.18 Apreensão ou tendo como parâmetro o valor atribuído ao Auto 15 de Infração, a cada R$ 17006.(cento e setenta reais), reajustável este valor em relação à quarttidade dê UPFs. Quando mais de um fiscal for designado ou contribui para a apreensão ou Auto de Infração, os pontos serão divididos proporcionialmente entre estes
Pe und 3 Ve? D8::1 2.20 Notificação para regularização da situação fiscal do sujeito 15 passivo, integralmente atendida, mediante pagamento ou parcelamento equivalente ao resultado que seria apurado em Auto de Infração, tendo como parâmetro este valor, a cada R$ 170,00 (cento e setenta reais), Teajustável este valor em relação à quantidade de UPFs. Quando mais de um fiscal contribuir para a notificação ou Auto de Infração, os pontos serão divididos proporcionalmente entre estes.