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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1052, de 19 de fevereiro de 2002

Lei nº 1052/2002

· ;~to:iII~;~j,:;m~

GOVERNO DO ESTADO DE RONDO ....

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: .

Faço saber que a AssembléiaLegislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10.
Esta Lei institui a Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, composta pelos cargos, distintos e autônomos, de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, de Técnico Tributário e do cargo em extinção de Auxiliar de Serviços Fiscais.
Art. 2.
A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas. de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração, nos termos do inciso XVIII, do artigo 37, da Constituição Federal.

'l'frULOn DA COMPOSIÇÃO, ACESSO, PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRATAF . NOSCARGOS·DEAUDITOR.FISCALDETRIBUTOSESTADUAIS . DE TÉCNICO TRIBUTÁRIO - .. EDE - .- ÁUxniAR-DE .... : SERVIÇOS ..

FISCAIS

'CÀPÍTULOl DA COMPOSIÇÃt)>>OS CARGOS

ArL 3° Os Cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e de Técnico Tributário são agrupados em 04 (quatro) Classes, contendo cada uma 03 (três) referências, cujas vagas serão distribuídas quantitativamente na forma seguinte: -,

IAuditor Fiscal de Tributos Estaduais:
a)}3 Classe - 200 vagas;
b)23 Classe - 150 vagas;

.I

c)33 Classe - 100 vagas; e
d)Classe Especial - 50 vagas;
IITécnico Tributário:
a)}3 Classe - 216 vagas;

b}L:'Classe-162va~

j I , I G y GOVERNADORIA

c)33 Classe - 108 vagas; e
d)Classe Especial - 54 vagas.
Parágrafo únicoNa progressão e na promoção do servidor nas referências e classes de seus respectivos cargos, observar-se-ão os critérios de antigüidade ~ merecimento, na forma disciplinada nesta Lei.
Art. 4.
Haverá concurso público ou convocação de candidatos já aprovados em concurso, cuja validade não tenha expirado, sempre que a quantidade de cargos vagos na carreira atingir 50% (cinqüenta por cento), demonstrada a viabilidade orçamentária do erário.
Art. 5.
O ingresso na Carreira TAF dar-se-á mediante aprovação em concurso público, de forma especifica e distinta, para os cargos que a compõe, exigindo-se o nível de escolaridade seguintes:
Ipara o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais exigir-se-á formação em curso superior (30 grau) completo, com habilitação profissional nas seguintes áreas:

\'

a)Ciências Jurídicas;
b)Ciências Contábeis;

.'

c)Ciêricias Econômicas; e

" d) Administração;

fi - para o cargo de Técnico Tributário exigir-se-á a conclusão do nível médio (2° grau) ou equivalente.

SEÇÃO I

Da Lotação Inicial

Art. 6.
O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais enquadrado na Primeira Classe, obrigatoriamente, será lotado em Postos de Fiscalização, Unidades Volantes e Agências de Rendas dos tipos 2 e 3 :

,

§ 1ºHavendo interesse público e enquanto houver a necessidade, poderão ser convocados Auditores Fiscais de Tributos Estaduais das classes posteriores, para desempenhar as atividades previstas no caput. i
§ 2ºA convocação prevista no parágrafo anterior dar -se-á a partir da 23 Classe e ainda assim havendo necessidade, serão convocados os Auditores enquadrados na 38 Classe e posteriormente na Classe Especial.

§. 3° O Secretário. de Estado de Finanças visando atender interesse público, através de ato específico, excepcional temp rariamente, poderá convocar os servidores de que trata o caput deste I

artigo, para desemp , " ati ~·dades de natureza considerada relevante no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, deendo tornar imediatamente à sua unidade lotacional originária, ao término daquela convocação,

j I GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

CAPÍTULon DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

Art. 7.
A evolução do servidor em efetivo exercício na carreira T AF, ocorrerá através da progressão e promoção funcional, observados os critérios de antiguidade e de merecimento, na forma estabelecida neste Capítulo.

SEÇÃO I

Da Progressão

Art. 8.
A progressão é a passagem do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, do Técnico Tributário, e do Auxiliar de Serviços Fiscais, de uma para outra referência imediatamente posterior, dentro da própria classe do mesmo grupo ocupacional.

Art. g> A progressão do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e do Técnico Tributário, da Referência "A" para a Referência "B", na Primeira classe, dar-se-á, somente após confirmação na carreira através de apuração do estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

Iassiduidade;

TI - disciplina;

..

m - capacidade de iniciativa;

IVprodutividade;

v - responsabilidade; e

VIeficiência.
§ 1ºQuatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispõe esta Lei no que diz respeito a Progressão e Promoção e o regulamento específico ou geral, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo.
§ 2ºO servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma prevista no artigo 35 da Lei Complementar 68, de 9 de dezembro de 1992.
§ 3ºO servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções. de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outroórgãoou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão,
§ 4ºAo. ~ervidor e~ <J. . ágio. ~batório somente pod~rão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos art1gr~ 116 1 crsos I a IV, e 134 da Lei Complementar 68, de 09-de dezembro

Gy GOVERNADORIA

de 1992, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual.

§ 5ºO estágio probatório ficará suspenso durante as cedências, licenças e os afastamentos previstos nos artigos 119, 120, § 1°, e 122, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 10.
As progressões das Referências "B" e "C", da Primeira Classe, bem como todas as referências das demais classes, ocorrerão a cada dois anos, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento, desde que, no período aquisitivo, o servidor não tenha sofrido qualquer pena de suspensão e/ou nota aquém da mínima necessária no Boletim de Avaliação, respeitadas as vagas existentes em cada classe.
Art. 11.
A progressão funcional obedecerá os critérios de merecimento e antiguidade, observadas as regras estabeleci das nesta Lei.
Art. 12.
A concessão de progressão funcional por merecimento fica condicionada a participação em Curso de Aperfeiçoamento e Atualização inerentes ao cargo e função desempenhados, que terá duração, tema e demais requisitos previstos em regulamento próprio, baixado pelo Secretário de Estado de Finanças.

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Art, 13 - Não sendo o regulamento editado até o mês de abril, porqúalquer razão, o"Secretário de" " Estado. de Finanças poderá, mediante convênio, autorizar as entidad~~~indicais dos' respectivos cargos "que compõe a carreira, "a organizar e oferecer' o Curso de' Aperfeiçoamento e Atualização; com regras formalizadas para' esse fim, com no .mínimo, 4 (quatro) membros, sendo 2 ~(doi"s)"representantes "dá Administração Estadual e 2 (dois) representantes das Entidades. ., " "

Art. 14.
Não será concedida progressão por merecimento $10 Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, ao Técnico Tributário, ou ao Auxiliar de Serviços Fiscais, que sofrer, durante o exercício, qualquer penalidade descrita no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
Art. 15.
desempenho de cada servidor será aferido no encerramento do Curso de Aperfeiçoamento e Atualização, através de avaliação escrita, cuja nota servirá para compor a pontuação final do servidor, em conjunto com os demais requisitos a serem observados para progressão.
Art. 16.
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, o Técnico Tributário, e o Auxiliar de Serviços Fiscais que obtiverem progressão por antiguidade serão excluídos, no respectivo exercício, do processo de progressão por merecimento.
Art. 17.
Será concedida progressão por merecimento ao servidor que obtiver, no mínimo, 700/0 (setenta por cento) dos pontos previstos no regulamento para a avaliação final.
Art. 18.
A classificação final do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, do Técnico Tributária; e do Auxili~ de Serviços FiS~. 5, pa efeito de progressão por merecimento, além da pontuação no Curso de Aperfeiçoamento e Aro ," ção será considerada, ainda, a avaliação dos seguintes aspectos do exercício profissional: "

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GOVERNADORIA

Icapacidade de trabalho - será avaliada a produção ou quantidade de serviços executados, de acordo com a natureza das atribuições, complexidade e condições do serviço;

11 - responsabilidade - será avaliada a maneira como o servidor se dedica ao trabalho e executa o serviço no prazo estipulado, considerando-se sempre o volume de serviço que lhe for atribuído e a sua complexidade;

111- conhecimento do trabalho - será avaliado o grau de conhecimento das tarefas e conhecimento das rotinas de trabalho, em razão do cargo que ocupa e a sua complexidade;

IVcooperação - será avaliada a capacidade de cooperar com a chefia e com os colegas na realização de trabalhos afetos à unidade em que tem exercício e a maneira de acatar ordens recebidas;

v - discrição - será avaliada a capacidade demonstrada no exercício da atividade funcional, ou em razão dela, bem como se comporta com polidez e cortesia no trato com superiores e colegas;

VIbom senso e iniciativa - será avaliado o bom senso das ações do servidor, na ausência de instruções detalhadas ou fora do comum;
VIIaperfeiçoamento funcional - será avaliada a capacidade para melhor desempenho das atividades normais do cargo para realização de atribuições superiores, adquiridos através de cursos '. regulares, relacionados com suas atividades ou atribuições, .bem como por intermédio de estudos de trabalhos específicos;, ' ,. ' " '."

vm :... apresentação pessoal - será avaliada a impressão que a apresentação do servidor causa no exercício de suas funções; . .

IXcompreensão de situações - será avaliado o grau com que aprende a essência do problema, isto é, capacidade de assimilar situações e compreender fatos;

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x - criatividade - será avaliada a engenhosidade do servidor, a capacidade de criar idéias, projetos e trabalhos que contribuam para o incremento da arrecadação, ou que· aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle;

XIcapacidade de realização - será avaliada a capacidade de executar idéias e projetos próprios ou de terceiros; e

xn - os cargos de direção ocupados hierarquicamente no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças.

§. 10 A avaliação de que trata este artigo, será efetuada, inclusive para apuração de estágio probatório, mediante o preenchimento do Boletim de Avaliação de Merecimento e Antigüidade> cujo modelo e forma de preenchimento serão aprovados mediante Regulamento, a ser baixado pelo Secretário de Estado de Finanças, que . ora obre a pontuação a ser considerada em cada item a ser avaliado.

§ 20ºBoletim d Av. de Merecimento e Antigüidade deverá ser preenchido, trimestralmente em relação a servidores effi\~Kgiie probatório e anualmente para servidores. estáveis, pelochefe imediato

G y GOVERNADORIA

do servidor avaliado e referendado pelo superior daquele, dando-lhe ciência dos itens avaliados 'Para que, . querendo, apresente contestação em 30 (trinta) dias, que será encaminhada juntamente com a avaliação ao Secretário de Estado de Finanças, o qual decidirá no mesmo prazo.

Art. 19.
empate na classificação para progressão por merecimento resolver -se-á, favoravelmente, ao servidor que tiver pela ordem:
Imaior nota no Curso de Aperfeiçoamento, previsto no artigo 12, desta Lei; e

11 - maior nota por item avaliado do Boletim de Avaliação de Merecimento, a partir do item constante no inciso I ao XII, do artigo 18, desta Lei até o item que não contenha nota igual.

Art. 20.
As progressões no critério de antigüidade observará, obrigatoriamente, o seguinte:
Io efetivo exercício das atividades específicas dos respectivos cargos que compõem a carreira;

TI - o tempo de serviço será contado em dias; e

m - havendo empate na contagem do tempo de serviço específico, o desempate ocorrerá em favor do servidor que:

a)obteve melhor classificação no concurso;
b)o mais idoso:
Parágrafo únicoPara todos os efeitos desta Lei, considera-se como efetivo exercício das atividades inerentes a cargos que compõe a carreira TAF, o desempenho de:
Icargo em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças; e

TI - atividades de natureza consideradas relevantes no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, definidas através de Resolução a ser baixada pelo Secretário de Estado de Finanças.

SEÇÃO – 11 Da Promoção

Art. 21.
Promoção é a passagem do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, do Técnico Tributário, e do Auxiliar de Serviços Fiscais de uma classe para outra imediatamente superior, que se encontra na última referência da classe que ocupa, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade.

§ }O As promoções somente ocorrerão, quando existirem vagas. disponíveis nas classes a serem ascendidas.

antiguidade. ry-~

. § 2" Do total de vagas .,..:Oem cada classe, 50% será preenchida por merecimento e 50"10 por

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G y GOVERNADORIA

§ 3ºA promoção por antiguidadeprocessar-se-á automaticamente, quando decorrer 2 (dois) anos na Referência "C" da classe respectiva, desde que haja vaga na classe subseqüente',
§ 4ºInexistindo vagas suficientes para a promoção automática de que trata o § 3°, deste artigo, o desempate será definido através dos critérios, definidos no inciso IIl, do artigo 20 desta Lei,
§ 5ºOs critérios para promoção por merecimento serão os mesmos adotados para a progressão por merecimento, observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 6ºO processo de promoção por antiguidade precederá a da promoção por merecimento.
§ 7ºProcessada a promoção, caso sobrem vagas por um dos critérios, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas pelo outro critério, caso ainda haja servidor para ser promovido.

CAPÍTULom DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 22.
Para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e dos beneficios de pensão por " morte, a remuneração compreenderá o valor do vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei.
Parágrafo únicoO valor do Adicional de Produtividade Fiscal, para os efeitos previstos no caput deste artigo, será apurada com base na média aritmética dos pontos auferidos nos 12 (doze) meses que antecederem a respectiva concessão, e considerada vantagem pecuniária permanente.

t

Art. 23.
s proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na

o

mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados. e aos pensionistas, quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos I servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do i cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão" da pensão, na forma da lei, consoante estabelece o § 8°, do artigo 40, da Constituição Federal.

SEÇÃO – 11 Da Aposentadoria

Art. 24.
s proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base

o

na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der af30ria e corresponderão à totalidade da remuneração, conforme estabelece o § 3°, do artigo 40, da C .nstitu°' ão Federal.

. ~ãom

Da Pensão

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G y GOVERNADORIA

Art. 25.
beneficio da pensão por morte será igual ao valor da. remuneração a que teria direito. o servidor em atividade na data de seu falecimento ou igual ao valor dosproventos de aposentadoria que percebia o servidor falecido, conforme prevê o § 7~,do artigo 40, da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES ESPÉCÍFICAS DOS CARGOS DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS, DE TÉCNICO TRIBUTÁRIO E DE AUXll..IAR DE SERVIÇOS FISCAIS

SEÇÃO I

Das Competências e Atribuições do Cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

Art. 26.
, Compete, privativamente, aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais desenvolverem as atividades de fiscalização e lançamento de tributos estaduais.

\

Art. 27.
São. atribuições privativas dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, sem prejuízos de outras, as seguintes:
Iprogramar e executar atividades de natureza complexa e qualificada de fiscalização da tributação. e arrecadação de tributos estaduais;

TI - orientar a elaboração de normas relativas a fiscalização e tributação previstas na legislação tributária, executando-as;

m - fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, extratores, produtores e prestadores de serviços, onde se efetuem operações de produção, extração, industrialização e comercialização, bem como prestações de serviços sujeitos aos Tributos Estaduais;

IVexaminar escritas contábeis e fiscais, bem como todo e qualquer documento necessário a implementação da ação fiscalizadora; I i

i

Vprestar informações 'em

proJesso Administrativo Tributário e puramente administrativo, no âmbito. da Coordenadoria da Receita Estadual e da Secretaria de Estado de Finanças;

VIlavrar e assinar Auto de Infração, Termo de Apreensão e demais documentos correlatos;
VIIconstituir créditos tributários através de Processos Administrativo Tributários;

vm - contra-arrazoar impugnações interpostas em Autos de Infração;

IXefetuar diligências fiscais;

x - proceder levantamentos técnitos _íficoQ obtenção

de índices e/ou outro fim subsidiário à ação fiscal;

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· y GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNlA GOVERNADORIA

XIconferir mercadorias estocadas e/ou em trânsito pelo Estado;
XIIdesempenhar funções de direção, gerência, assessoramento e chefias, desde que designado;

XllI - examinar a regularidade de lançamento e recolhimento de Tributos Estaduais, incluindo o cumprimento de obrigações acessórias, e verificar a regularidade de lançamento e recolhimento de tributos federais, caso haja delegação respectiva;

XIVinspecionar livros dos cartórios, para verificar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

xv - inspecionar os arquivos do competente órgão de trânsito, com vistas a apurar o recolhimento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPV A;

XVIverificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes ou responsáveis, com ou sem estabelecimento, inscritas ou não, relativos a qualquer tributo estadual;
XVIIapreender livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, bem como mercadorias, em trânsito ou depositadas, nas hipóteses previstas na legislação;

XVIII. ::-.nome.m.-depositário. de .liyros, arquivos, documentos e .papéis comerciais ou fiscais, bem como mercadorias apreendidas; . '.' ,~.'" o,, -'~ '. '.. .

.xrx decidir. ~to

,~o a inscriçãó,' alteração~-:su'spellSãO,reativação, baixa e cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do, ICMS do Estado de Rondônia - CADIICMS-RO;

xx - confirmar, in loco, as instalações do estabelecimento no endereço apontado pelo contribuinte por ocasião da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CADIICMSRO;

XXIautorizar a inutilização de documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, quando for o caso' , .I I

I i

XXIIefetuar levantamento fisico em estabelecimentos inscritos ou não;

XXIII - visar documentos fiscais, nos. casos previstos na legislação;

XXIVemitir e assinar laudos e pareceres para dirimir dúvidas sobre legislação tributária estadual;

xxv - examinar e sanear processos administrativos/tributários;

XXVIcoligir, analisar e sistematizar leis, decretos, instruções, normas e outros documentos correlatos, necessários à irnplernentação do Sistema da Fazenda Estadual;

xxvn - desempenbaras funções de frle Fiscal>,junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE; ' .

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& y GOVERNADORlA

XXVIII - julgar Processos Administrativos Tributários, em instância singular ou em grau de recurs.o; e

XXIXproceder o controle da Dívida Ativa Estadual.

§ }O _ No desempenho de suas atribuições, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais poderá lacrar imóveis, móveis, fichários, arquivos e cofres, bem como apreender mercadorias, livros fiscais e comerciais, documentos, inclusive financeiros, ou quaisquer bens ou coisas. móveis necessári.os à comprovação de ilícito tributário, mesmo que não pertencentes ao infrator, observado o disposto na legislação tributária.

§ 2º- As atribuições definidas nos mcisos X, XTI, xxm e XXIX deste artigo, poderão ser exercitadas, também, pelo Técnico Tributário.
Art. 28.
Além das competências descritas no artigo 26, desta Lei, poderão os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais exercer fiscalização de outros tributos, ainda que não seja de competência estadual, desde que haja delegação, mediante convênio de mútua cooperação, especifica para tal fim.

SEÇÃO II

Das Competências e Atribuições do Cargo de Téc~~co T.ributário .

Art. 29.
Compete ao TécnicoTribritãri.o desenvolver ~tividade de orientação e execução de trabalhos relacionados com a arrecadação de' tnbútosestaari;Us. .

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. Art. 30~'São atribuições dos Técnicos Tributários, sem prejuízos de outras, as seguintes:

Ia execução de trabalhos de ordem administrativa, inclusive em processos administrativos e administrativos tributários;

TI - a cobrança e controle de arrecadação de tributos estaduais, ~xecuçã.o, bem como o desempenho de funções inerentes aos serviços de caixas de Agências de Rendas e Postos Fiscais;

m - manutenção e atualização dos registros de controle de arrecadação;

IVc.oleta de dados, compilação estatística e informação da arrecadação;
Vprestar informações, examinar e s.anear Processo Administrativo Tributário, no âmbito de sua competência;
VIparticipar de comissões. especiais, inclusive nos processos administrativos disciplinares em que Técnico Tributário for o envolvido;

vn - auxiliar o Auditor Fiscal de Tribut.o~s Fiscais, Postos Fiscais e Fiscalização Volante; (Y nos serviços em Agências de Rendas, Plantões

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GOVERNADORIA

vrn - auxiliar o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, quando solicitado, a conferir mercadorias em trânsito pelo Estado; .

IXincinerar, quando designado pelo chefe imediato, mediante termo próprio, documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, quando for o caso;

x - emitir documentos controlados que não sejam de competência privativa de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;

XIpraticar outros atos previstos na legislação vigente; e
XIIexaminar e sanear procedimentos administrativos tributários.

SeçãoID Das Atribuições do Cargo de Auxiliar de Serviços Fiscais

Art. 31.
Compete ao Auxiliar de Serviços Fiscais, desenvolver atividades de nível médio, de natureza repetitiva, sob supervisão envolvendo a execução qualificada de trabalhos relacionados com a Fiscalização de Receita Tributária e conferência de mercadorias em Trânsito.
Art. 32.
_ São atribuições dos 'Auxiliares

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de Serviços

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Fiscais-as seguintes".

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TI - prestar serviços em Postos Fiscais e Unidades Volantes, procedendo a conferência de mercadorias em trânsito, sob coordenação de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;

li - registrar, em formulários próprios ou processamento de dados, as entradas e saídas de mercadorias no Estado e outros dados estatísticos solicitados;

IVdirigir veículos, quando habilitados e autorizados, se necessário;

v - auxiliar as atividades fiscais de modo direto e responsável;

VIdesempenhar funções e chefia intermediária, quando designado; e
VIIexecutar outras tarefas correlatas, quando solicitado pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.

SEÇÃO IV

Das Atribuições Específicas

Art. 33.
s cargos comissionados a seª' ionados, previstos naEstrutura da Secretaria de Estado de Finanças através do Anexo li da L. i om lementar n° 224, de 04 de janeiro de 2000, serão preenchidos, preferencialmente, por Auditores F' _ is. e Tributos Estaduais em exercício;

í I G ".-' GOVERNADORIA

ICoordenador Geral da Receita;

li - Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais;

IIIGerente de Fiscalização e Tributação;
IVDelegado Regional da Receita Estadual;

v - Chefe de Posto Fiscal; e

VIChefes de Grupo, Equipe ou Núcleo das Gerências de Tributação e Fiscalização, no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 34.
s cargos a seguir relacionados poderão ser preenchidos por Técnicos Tributários ou Auxiliares de Serviços Fiscais em exercício:
IChefes de Agências de Rendas tipo 1;
IIChefes de Agências de Rendas tipo 2;
IIIChefes ~e Agências de Rendas tipo 3; e
IVChefes de Grupo, Equipe ou Núcleo da Gerênciade.Arrecadaçãojno âmbito'da'Coordenadoria da Receita Estadual. . . ;. . . . .. -

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

Da Composição da Remuneração

Art. 35.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor definido em lei.

§ )0 Os vencimentos dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, Técnicos Tributários e Auxiliares de Serviços Fiscais, fixados nesta Lei, guardarão uma diferença de 2% de urna referência para outra da mesma classe, e uma diferença de 10010 (dez por cento) da referência C de urna classe para a referência A da Classe imediatamente posterior.

§ 2ºOs valores dos vencimentos dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, de Técnico Tributário e de Auxiliar de .Serviços Fiscais, de acordo com as respectivas classes e referências são os constantes, respectivamente, nas Tabelas I e n do Anexo n desta Lei.

M. 36. Remuneração é o venciAásicO permanentes ou temporárias previstas em lei. U do cargo efetivo, acrescido das vantagens

G y GOVERNADORIA

Seçãoll Da Indenização de Transporte

Art. 37.
A Indenização de Transporte será devida aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnicos, Tributários e Auxiliar de Serviços Fiscais, que realizarem despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos em decorrência das atribuições definidas nesta Lei, não acumulável com o auxílio de vale transporte.
§ 10ºA indenização de que trata este artigo, equivale a R$ 152,32 (cento e cinqüenta e dois reais e trinta e dois centavos).
§ 20ºA comprovação da despesa dar -se-á através do relatório de apuração da produtividade, constando, necessariamente, as diligências vinculadas às atribuições especificas dos cargos definidos no "caput" deste artigo, na forma do regulamento.
§ 30ºA indenização de transporte não se incorporará à remuneração dos servidores beneficiados, para nenhum efeito, nem será considerado para cálculo dos proventos da aposentadoria, e sobre o mesmo não incidirá o adicional por tempo de serviço. \

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. §~o Ovalorda.ind~o de transporte 'de que tI"àta"Ó~§"l:·~es.t~'iu.1igó~·será pagona fo~de . pagamento do mêssubseqüenteà comprovação da despesa na forma prevista no§ 2°~ ' "

SeçãoID Do Adicional de Produtividade Fiscal

Art. 38.
Adicional de Produtividade Fiscal é devida aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais em efetivo exercício, e corresponderá ao valor dos pontos obtidos no mês, até o limite máximo de:
Iaos Auditores, Fiscais de Tributos Estaduais, 3600 (três mil e seiscentos) pontos e, 40% (quarenta por cento) da multa arrecadada, seja através de pagamento ou compensação, correspondente à penalidade devidamente atualizada lançada através de Auto de Infração; e

n - aos Técnicos Tributários e Auxiliares de Serviços Fiscais, 1.600 (um mil e seiscentos). pontos.

§ lONa exercício de 2002, os pontos do Adicional de Produtividade Fiscal. ficarão limitados a:

1- 3.300 (três mil e trezentos) pontos, para os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais; e

. .II ~ 1.40Q (um mil e quatrocentos) FIscaIS. r:/~

~a<a os Técnicos Tributários e Auxiliares de Serviços

G T GOVERNADORIA

§ 20ºs servidores que não. estiverem em efetivo. exercício. na Secretaria de Estado. de Finanças nã? farão.jus ao. adicional de que trata o. caput deste artigo.
§ 30ºs servidores efetivos, no. exercício. dos cargos comissionados mencionados nos artigos 33 e 34 desta Lei, receberão. o. adicional de produtividade fiscal cheio, ou proporcional aos dias que permaneceu no. cargo. no. mês.
§ 40ºAdicional de Produtividade Fiscal, inclusive a parcela da multa efetivamente arrecadada, serão. computados e pagos mediante comprovação de apuração. e arrecadação, na forma disciplinada em Decreto. Governamental,
§ 50ºA pontuação do Adicional de Produtividade Fiscal, corresponderá à multiplicação dos pontos auferidos pelo. índice constante no. Anexo. I desta Lei, de acordo com a classe e referência, vezes 0,08 (oito centésimos) da Unidade Padrão. Fiscal do.Estado. de Rondônia - UPFIRO.
§ 60ºHaverá estorno, sempre que a remuneração. do. servidor exceder o. limite estabelecido. no. artigo. 64 da Lei Complementar nO224, de 04 de Janeiro. de 2000, não podendo haver a transferência de valores devidos em um determinado mês para qualquer outro subsequente, salvo o. disposto no. § 70 deste artigo...

§ ']O O Adicional de Produtividade Fiscal proveniente de multa arrecadada, poderá ficar acumulado em virtude do limite estabelecido no artigo 64 da Lei Complementar nO224: de 04 de janeiro de 2000, e ''\- . pago em-tantas parcelas necessárias à quitação.desde qu~ Q.Augitor'produza,no mínimo, 3~OOO(ti~mil); pontos no.mês. . . . . ..

,.. "

Art. 39.
~.Para efeito de cálculo das férias, li~Ça ~prêmio por assiduidade, licença gestante ôu' adotante, e licença médica, será considerada à média aritmética dos-pontos produtividade produzidos nos três meses anteriores à data do início do afastamento.

TÍTULom O REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40.
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e o Técnico Tributário devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando. sempre para elevar o prestígio da Administração Pública e da Fazenda Estadual, no seu exercício e no relacionamento com autoridades e com o público em geral.

M. 41. Sem prejuízo do. Regime Disciplinar inerente a todo servidor público, na forma prevista no

TÍTULO – IV da Lei Complementar 68, de 09 de dezembro de 1992, são. deveres do. Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, do Técnico Tributário, e do Auxiliar de Serviços Fiscais:

I

IV

V

VI

IX

I

II

IV

V

unico

Art. 43.
Desde que haja vinculação de qualquer espécie, ou seja interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o 30 grau, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e o Técnico Tributário ficarão impedidos de:
Iexercer suas funções em procedimento fiscal ou processo administrativo-tributário;
IIparticipar de comissão ou banca de concurso;
IIIintervir no julgamento e votar sobre organização de lista de promoção; e
IVparticipar de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 44.
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais ou o Técnico Tributário dar-se-á por suspeito quando houver motivo relevante que o iniba de exercer sua função, devendo apresentar suas razões à chefia imediata, para que este decida sobre o impedimento.
Art. 45.
A atividade funcional do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e do Técnico Tributário estão sujeitas a inspeção permanente, através de correições ordinárias e extraordinárias, realizadas pela Corregedoria Fiscal da Coordenadoria Geral de Apoio a Governadoria.
§ 10ºA correição ordinária é feita, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade do Auditor Fiscalde Tributos Estaduais e do Técnico Tributário, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos. : ",. , :.'~V,;"'..,. .',. '.' ".. ' ",

,,,,,i~.>..· '.: .-~;'.'§ ,2°· A~ correição -extraordinária é determinada, sempre que conveniente, ao' interesse da j '~,.::

.Administração Pública. -v .·} ·

Art. 46.
Concluída a correição, o Secretário de Estado de Finanças adotará as medidas cabíveis. i-o .,.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47.
Além dos direitos e vantagens devidos aos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei, são asseguradas as indenizações de diárias e ajuda de custo, auxilio de vale transporte, adicionais de terço de férias e décimo terceiro salário, previstos na Lei Complementar n" 68, de 09 de dezembro de 1992.

r

Art. 48.
Compõe a estrutura de remuneração da carreira, parcela única denominada Vantagem Pessoal, a título de:
IAdicional de Tempo de Serviço e Vantagem Pessoal de Quintos - Lei Complementar n" 68, de 09 de dezembro de 1992; ,

IJtVantagem Pessoal de AnUêni~ Complementar n° 39, de J 1 de julho de 1990~e

IIlVantagem Pessoal de AnUêrti~Complernentar n° 1, de 14 de novembro de 1984.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORlA

§ 10ºA Vantagem Pessoal ora criada, corresponde à sorna dos valores definidos até a 'data da publicação desta-Lei, e à extinção das rubricas elencadas nos incisos deste artigo.
§ 20ºA Vantagem Pessoal de 'que trata este artigo será reajustada na mesma data e percentual de reajuste geral de remuneração do servidor público estadual.
Art. 49.
s servidores que, na data da publicação desta Lei, estiverem investidos no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico Tributário e de Auxiliar de Serviços Fiscais, serão enquadrados no quadro de carreira através do cômputo de efetivo serviço do tempo específico de cada cargo ocupado, no limite das vagas existentes,
§ 10ºPara efeito do enquadramento previsto neste artigo, tanto as progressões como as promoções serão computadas à razão de 2 anos em cada referência, inclusive a título de estágio probatório.
§ 2ºOs atuais aposentados e pensionistas serão enquadrados na forma deste artigo, considerando o tempo de efetivo exercício do servidor à época da aposentação ou data em que fora estabelecida a pensão,
§ 3ºNo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, a Coordenadoria Geral de Recursos Humanos atualizará as progressões funcionais dos integrantes das carreiras mencionadas neste artigo, regularizando as situações funcionais destes. .

~~~:;-_. . ,'~4r.ti:50~.Caso o servidorvenhaafazerjus a uma remuneração inferior que 'recef?ia, em virtude da' , !';:-"<:,~c:. ~aplicaÇã()::desta ';,Lêi,.. a' diferença, sérâ::apu~âda ' mediante .procedimenpo ~dmini~tivo.· a cargo da

ª : ':;,:,Co.~i~~Dadoria-Geral:de~écUfS()s~HtimãQ.os;'incorPorada na .rubrica Vantagem Pessoal e absorvida na :i. . "", _ ""-c"" . _ ,. ·· ' . '" . .· , .·.·... v ~·.·.. " .' ··

'::r~muneraçã.o 'éstabeleéidà nesta Lei: ,:."c" ': : ,',',' ·.·· ,.: ; · - .· -:. > ·· '-,

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Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica à diminuição da remuneração em razão da aplicação do adicional de produtividade, que para a composição da remuneração foi considerado em seu limite máximo.
Art. 51.
Ato do Chefe do Poder Executivo definirá o tipo de Agência de Rendas, em níveis 1,2 e 3, levando-se em consideração ~ arrecadação de cada agência e o número de contribuintes em sua jurisdição, devendo ser considerado o Ido Tipo 1, como o de maior porte. '

!,

Art. 52.
, O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.
Art. 53.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 54.
VE T AD O.
Art. 55.
,. Não se aplica â Categoria disciplinada por esta Lei os dispositivos seguintes:
Iinciso 1lI do artigo 11, artigo 82 a igo 85, inciso I do artigo 86, artigo 81 e respectivos parágrafos da Lei Complementar nO 68', de O d. dez .bro-de 1992.

I

i i I i y GOVERNADORIA

Art. 56.
Ficam revogados o inciso I do artigo 34,. os incisos e os parágrafos do artigo 35, e o
Parágrafo únicodo artigo 53, e dispositivos dos anexos pertinentes ao Grupo TAF da Lei Complementar n° 67, de 09 de dezembro de 1992 e Lei Complementar n° 143, de 27 de dezembro de 1995.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de feverei ro de 2002, 114 da República.

0

UBIANCO dor

i I

19

GOVERNADORIA

ANEXO I TABELA DE ÍNDICE DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL

TABELA I Indice Categoria AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE 1a CLASSE 0,90 Referência A 1,00 Referência B 1,05 Referência C AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE 28 CLASSE 1,10 Referência A 1,15 Referência B 1,20 Referência C AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE 3a CLASSE 1,25 Referência A 1,30 Referência B 1,35 Referência C AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS CLASSE ESPECIAL Referência A Referência B Referência C:', .

Indice ; ~.-:.

-~~.~.~ : r: Cate oria .. ~ TECNICO TRIBUTARIO DE Ia CLASSE 0,90 Referência A 1,00 Referência B 1,05 Referência C TECNICO TRlBUT ARIO DE 2a CLASSE 1,10 Referência A 1,15 Referência B 1,20 Referência C TECNICO TRIBUT ARIO DE 33 CLASSE 1,25 Referência A Referência B 1,35 Referência C TECNICO TRIBUTARIO DE CLASSE ESPECIAL 1,40 ,Referência A 1,45 Referência B 1,5(} Referência C

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T GOVERNADORIA

. ANEXO I (continuação)

TABELAm

Indice Categoria

AUXILI AR DE SERVIÇOS FISCAIS DE Ia CLASSE 0,90 Referênci aA 1,00 Referênci aB 1,05 Referênci aC AUXIL lAR DE SERVIÇOS FISCAIS DE ~ CLASSE 1,10 Referênci aA 1,15 Referênci aB 1,20 Referênci aC AUXIL lAR DE SERVI OS FISCAIS DE 33 CLASSE 1,25 Referênci aA t30 Referênci aB 1,35 Referênci aC AUXIL lAR DE SERVIÇOS FISCAIS DE CLASSE ESPECIAL

. 1~40 Referên ctaA 1,45 Referênci aB 1;50 o Referênci aC . y

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· y GOVERNADORIA

ANEXO II

TABELA I GRUPO OCUPACIONAL: Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF-400 Car o. Auditor Fiscal de Tributos Estaduais TAF-401

315,84 322,16 328,60 361,46 368,69 376,06

413,67 421,94 430,38 ESPECIAL 473,42 482,89 492,55

TABELA II GRUPO OCUPACIONAL: Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF-400 C o. Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais TAF-402 ~~~~~~~~ .·.

~:'-:!~;~mf,}f~~~:~;,&;~:;\i}.'~;

.'

208,.41 238,52 272,97 ESPECIAL .312,39

IJJ .....·· ./. .··.···.·..·· / .·..···...·.

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI N° 1052, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002

Art. 54.
s dispositivos desta Lei que se relacionam aos Auxiliares de Serviços Fiscais, estendem-se aos servidores beneficiados pela Lei Complementar n" 206, de 03 ,de julho de 1998".

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