Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1052, de 19 de fevereiro de 2002
Lei nº 1052/2002
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TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO – IV da Lei Complementar 68, de 09 de dezembro de 1992, são. deveres do. Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, do Técnico Tributário, e do Auxiliar de Serviços Fiscais: TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida ao texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto transformado na Lei n° 1052, de 19 de fevereiro de 2002, que "Dispõe sobre a Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, e dá outras providências", na parte referente ao artigo 54.· ;~to:iII~;~j,:;m~
GOVERNO DO ESTADO DE RONDO ....
GOVERNADORIA
Dispõe sobre a Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, e dá outras providências.
o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: .
Faço saber que a AssembléiaLegislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
'l'frULOn DA COMPOSIÇÃO, ACESSO, PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRATAF . NOSCARGOS·DEAUDITOR.FISCALDETRIBUTOSESTADUAIS . DE TÉCNICO TRIBUTÁRIO - .. EDE - .- ÁUxniAR-DE .... : SERVIÇOS ..
FISCAIS
'CÀPÍTULOl DA COMPOSIÇÃt)>>OS CARGOS
ArL 3° Os Cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e de Técnico Tributário são agrupados em 04 (quatro) Classes, contendo cada uma 03 (três) referências, cujas vagas serão distribuídas quantitativamente na forma seguinte: -,
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b}L:'Classe-162va~
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" d) Administração;
fi - para o cargo de Técnico Tributário exigir-se-á a conclusão do nível médio (2° grau) ou equivalente.
SEÇÃO I
Da Lotação Inicial
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§. 3° O Secretário. de Estado de Finanças visando atender interesse público, através de ato específico, excepcional temp rariamente, poderá convocar os servidores de que trata o caput deste I
artigo, para desemp , " ati ~·dades de natureza considerada relevante no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, deendo tornar imediatamente à sua unidade lotacional originária, ao término daquela convocação,
j I GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
CAPÍTULon DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
Da Progressão
Art. g> A progressão do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e do Técnico Tributário, da Referência "A" para a Referência "B", na Primeira classe, dar-se-á, somente após confirmação na carreira através de apuração do estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
TI - disciplina;
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m - capacidade de iniciativa;
v - responsabilidade; e
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de 1992, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual.
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Art, 13 - Não sendo o regulamento editado até o mês de abril, porqúalquer razão, o"Secretário de" " Estado. de Finanças poderá, mediante convênio, autorizar as entidad~~~indicais dos' respectivos cargos "que compõe a carreira, "a organizar e oferecer' o Curso de' Aperfeiçoamento e Atualização; com regras formalizadas para' esse fim, com no .mínimo, 4 (quatro) membros, sendo 2 ~(doi"s)"representantes "dá Administração Estadual e 2 (dois) representantes das Entidades. ., " "
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GOVERNADORIA
11 - responsabilidade - será avaliada a maneira como o servidor se dedica ao trabalho e executa o serviço no prazo estipulado, considerando-se sempre o volume de serviço que lhe for atribuído e a sua complexidade;
111- conhecimento do trabalho - será avaliado o grau de conhecimento das tarefas e conhecimento das rotinas de trabalho, em razão do cargo que ocupa e a sua complexidade;
v - discrição - será avaliada a capacidade demonstrada no exercício da atividade funcional, ou em razão dela, bem como se comporta com polidez e cortesia no trato com superiores e colegas;
vm :... apresentação pessoal - será avaliada a impressão que a apresentação do servidor causa no exercício de suas funções; . .
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x - criatividade - será avaliada a engenhosidade do servidor, a capacidade de criar idéias, projetos e trabalhos que contribuam para o incremento da arrecadação, ou que· aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle;
xn - os cargos de direção ocupados hierarquicamente no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças.
§. 10 A avaliação de que trata este artigo, será efetuada, inclusive para apuração de estágio probatório, mediante o preenchimento do Boletim de Avaliação de Merecimento e Antigüidade> cujo modelo e forma de preenchimento serão aprovados mediante Regulamento, a ser baixado pelo Secretário de Estado de Finanças, que . ora obre a pontuação a ser considerada em cada item a ser avaliado.
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do servidor avaliado e referendado pelo superior daquele, dando-lhe ciência dos itens avaliados 'Para que, . querendo, apresente contestação em 30 (trinta) dias, que será encaminhada juntamente com a avaliação ao Secretário de Estado de Finanças, o qual decidirá no mesmo prazo.
11 - maior nota por item avaliado do Boletim de Avaliação de Merecimento, a partir do item constante no inciso I ao XII, do artigo 18, desta Lei até o item que não contenha nota igual.
TI - o tempo de serviço será contado em dias; e
m - havendo empate na contagem do tempo de serviço específico, o desempate ocorrerá em favor do servidor que:
TI - atividades de natureza consideradas relevantes no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, definidas através de Resolução a ser baixada pelo Secretário de Estado de Finanças.
SEÇÃO – 11 Da Promoção
§ }O As promoções somente ocorrerão, quando existirem vagas. disponíveis nas classes a serem ascendidas.
antiguidade. ry-~
. § 2" Do total de vagas .,..:Oem cada classe, 50% será preenchida por merecimento e 50"10 por
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CAPÍTULom DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
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mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados. e aos pensionistas, quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos I servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do i cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão" da pensão, na forma da lei, consoante estabelece o § 8°, do artigo 40, da Constituição Federal.
SEÇÃO – 11 Da Aposentadoria
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na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der af30ria e corresponderão à totalidade da remuneração, conforme estabelece o § 3°, do artigo 40, da C .nstitu°' ão Federal.
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Da Pensão
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CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES ESPÉCÍFICAS DOS CARGOS DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS, DE TÉCNICO TRIBUTÁRIO E DE AUXll..IAR DE SERVIÇOS FISCAIS
SEÇÃO I
Das Competências e Atribuições do Cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
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TI - orientar a elaboração de normas relativas a fiscalização e tributação previstas na legislação tributária, executando-as;
m - fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, extratores, produtores e prestadores de serviços, onde se efetuem operações de produção, extração, industrialização e comercialização, bem como prestações de serviços sujeitos aos Tributos Estaduais;
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proJesso Administrativo Tributário e puramente administrativo, no âmbito. da Coordenadoria da Receita Estadual e da Secretaria de Estado de Finanças;
vm - contra-arrazoar impugnações interpostas em Autos de Infração;
x - proceder levantamentos técnitos _íficoQ obtenção
de índices e/ou outro fim subsidiário à ação fiscal;
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XllI - examinar a regularidade de lançamento e recolhimento de Tributos Estaduais, incluindo o cumprimento de obrigações acessórias, e verificar a regularidade de lançamento e recolhimento de tributos federais, caso haja delegação respectiva;
xv - inspecionar os arquivos do competente órgão de trânsito, com vistas a apurar o recolhimento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPV A;
XVIII. ::-.nome.m.-depositário. de .liyros, arquivos, documentos e .papéis comerciais ou fiscais, bem como mercadorias apreendidas; . '.' ,~.'" o,, -'~ '. '.. .
.xrx decidir. ~to
,~o a inscriçãó,' alteração~-:su'spellSãO,reativação, baixa e cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do, ICMS do Estado de Rondônia - CADIICMS-RO;
xx - confirmar, in loco, as instalações do estabelecimento no endereço apontado pelo contribuinte por ocasião da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CADIICMSRO;
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XXIII - visar documentos fiscais, nos. casos previstos na legislação;
xxv - examinar e sanear processos administrativos/tributários;
xxvn - desempenbaras funções de frle Fiscal>,junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE; ' .
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XXVIII - julgar Processos Administrativos Tributários, em instância singular ou em grau de recurs.o; e
§ }O _ No desempenho de suas atribuições, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais poderá lacrar imóveis, móveis, fichários, arquivos e cofres, bem como apreender mercadorias, livros fiscais e comerciais, documentos, inclusive financeiros, ou quaisquer bens ou coisas. móveis necessári.os à comprovação de ilícito tributário, mesmo que não pertencentes ao infrator, observado o disposto na legislação tributária.
SEÇÃO II
Das Competências e Atribuições do Cargo de Téc~~co T.ributário .
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. Art. 30~'São atribuições dos Técnicos Tributários, sem prejuízos de outras, as seguintes:
TI - a cobrança e controle de arrecadação de tributos estaduais, ~xecuçã.o, bem como o desempenho de funções inerentes aos serviços de caixas de Agências de Rendas e Postos Fiscais;
m - manutenção e atualização dos registros de controle de arrecadação;
vn - auxiliar o Auditor Fiscal de Tribut.o~s Fiscais, Postos Fiscais e Fiscalização Volante; (Y nos serviços em Agências de Rendas, Plantões
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vrn - auxiliar o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, quando solicitado, a conferir mercadorias em trânsito pelo Estado; .
x - emitir documentos controlados que não sejam de competência privativa de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;
SeçãoID Das Atribuições do Cargo de Auxiliar de Serviços Fiscais
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de Serviços
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Fiscais-as seguintes".
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.-~~.~~ ... -,-. ·.;~~l-~~.-:<. v . I -atividades de nível médio.ide nafurêiárepetitiva, envolvendo trab~os relacioáadoscom a ação fiscalizadora; . , ,r,,"'< ~,. ... . , '.' ','
TI - prestar serviços em Postos Fiscais e Unidades Volantes, procedendo a conferência de mercadorias em trânsito, sob coordenação de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;
li - registrar, em formulários próprios ou processamento de dados, as entradas e saídas de mercadorias no Estado e outros dados estatísticos solicitados;
v - auxiliar as atividades fiscais de modo direto e responsável;
SEÇÃO IV
Das Atribuições Específicas
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li - Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais;
v - Chefe de Posto Fiscal; e
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
Da Composição da Remuneração
§ )0 Os vencimentos dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, Técnicos Tributários e Auxiliares de Serviços Fiscais, fixados nesta Lei, guardarão uma diferença de 2% de urna referência para outra da mesma classe, e uma diferença de 10010 (dez por cento) da referência C de urna classe para a referência A da Classe imediatamente posterior.
M. 36. Remuneração é o venciAásicO permanentes ou temporárias previstas em lei. U do cargo efetivo, acrescido das vantagens
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Seçãoll Da Indenização de Transporte
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. §~o Ovalorda.ind~o de transporte 'de que tI"àta"Ó~§"l:·~es.t~'iu.1igó~·será pagona fo~de . pagamento do mêssubseqüenteà comprovação da despesa na forma prevista no§ 2°~ ' "
SeçãoID Do Adicional de Produtividade Fiscal
n - aos Técnicos Tributários e Auxiliares de Serviços Fiscais, 1.600 (um mil e seiscentos). pontos.
§ lONa exercício de 2002, os pontos do Adicional de Produtividade Fiscal. ficarão limitados a:
1- 3.300 (três mil e trezentos) pontos, para os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais; e
. .II ~ 1.40Q (um mil e quatrocentos) FIscaIS. r:/~
~a<a os Técnicos Tributários e Auxiliares de Serviços
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§ ']O O Adicional de Produtividade Fiscal proveniente de multa arrecadada, poderá ficar acumulado em virtude do limite estabelecido no artigo 64 da Lei Complementar nO224: de 04 de janeiro de 2000, e ''\- . pago em-tantas parcelas necessárias à quitação.desde qu~ Q.Augitor'produza,no mínimo, 3~OOO(ti~mil); pontos no.mês. . . . . ..
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TÍTULom O REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
M. 41. Sem prejuízo do. Regime Disciplinar inerente a todo servidor público, na forma prevista no
TÍTULO – IV da Lei Complementar 68, de 09 de dezembro de 1992, são. deveres do. Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, do Técnico Tributário, e do Auxiliar de Serviços Fiscais:
I
IV
V
VI
IX
I
II
IV
V
unico
,,,,,i~.>..· '.: .-~;'.'§ ,2°· A~ correição -extraordinária é determinada, sempre que conveniente, ao' interesse da j '~,.::
.Administração Pública. -v .·} ·
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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IJtVantagem Pessoal de AnUêni~ Complementar n° 39, de J 1 de julho de 1990~e
IIlVantagem Pessoal de AnUêrti~Complernentar n° 1, de 14 de novembro de 1984.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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~~~:;-_. . ,'~4r.ti:50~.Caso o servidorvenhaafazerjus a uma remuneração inferior que 'recef?ia, em virtude da' , !';:-"<:,~c:. ~aplicaÇã()::desta ';,Lêi,.. a' diferença, sérâ::apu~âda ' mediante .procedimenpo ~dmini~tivo.· a cargo da
ª : ':;,:,Co.~i~~Dadoria-Geral:de~écUfS()s~HtimãQ.os;'incorPorada na .rubrica Vantagem Pessoal e absorvida na :i. . "", _ ""-c"" . _ ,. ·· ' . '" . .· , .·.·... v ~·.·.. " .' ··
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de feverei ro de 2002, 114 da República.
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GOVERNADORIA
ANEXO I TABELA DE ÍNDICE DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL
TABELA I Indice Categoria AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE 1a CLASSE 0,90 Referência A 1,00 Referência B 1,05 Referência C AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE 28 CLASSE 1,10 Referência A 1,15 Referência B 1,20 Referência C AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE 3a CLASSE 1,25 Referência A 1,30 Referência B 1,35 Referência C AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS CLASSE ESPECIAL Referência A Referência B Referência C:', .
Indice ; ~.-:.
-~~.~.~ : r: Cate oria .. ~ TECNICO TRIBUTARIO DE Ia CLASSE 0,90 Referência A 1,00 Referência B 1,05 Referência C TECNICO TRlBUT ARIO DE 2a CLASSE 1,10 Referência A 1,15 Referência B 1,20 Referência C TECNICO TRIBUT ARIO DE 33 CLASSE 1,25 Referência A Referência B 1,35 Referência C TECNICO TRIBUTARIO DE CLASSE ESPECIAL 1,40 ,Referência A 1,45 Referência B 1,5(} Referência C
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. ANEXO I (continuação)
TABELAm
Indice Categoria
AUXILI AR DE SERVIÇOS FISCAIS DE Ia CLASSE 0,90 Referênci aA 1,00 Referênci aB 1,05 Referênci aC AUXIL lAR DE SERVIÇOS FISCAIS DE ~ CLASSE 1,10 Referênci aA 1,15 Referênci aB 1,20 Referênci aC AUXIL lAR DE SERVI OS FISCAIS DE 33 CLASSE 1,25 Referênci aA t30 Referênci aB 1,35 Referênci aC AUXIL lAR DE SERVIÇOS FISCAIS DE CLASSE ESPECIAL
. 1~40 Referên ctaA 1,45 Referênci aB 1;50 o Referênci aC . y
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ANEXO II
TABELA I GRUPO OCUPACIONAL: Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF-400 Car o. Auditor Fiscal de Tributos Estaduais TAF-401
315,84 322,16 328,60 361,46 368,69 376,06
413,67 421,94 430,38 ESPECIAL 473,42 482,89 492,55
TABELA II GRUPO OCUPACIONAL: Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF-400 C o. Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais TAF-402 ~~~~~~~~ .·.
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208,.41 238,52 272,97 ESPECIAL .312,39
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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
LEI N° 1052, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002