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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 9227, de 3 de outubro de 2000

Decreto nº 9227

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F

Retifica a denominação de Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, constantes do Decreto nº 9165, de 02 de agosto de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições

que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de ajustar a denominação das escolas da rede pública estadual de ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Considerando o disposto no Decreto nº 8367, de 04 de junho de 1998, alterado pelo Decreto nº 8825, de 27 de agosto de 1999,

Art. 1.
Ficam retificadas as denominações das Escolas Públicas Estaduais, constantes dos incisos XXX, XL, XLIII, L e LII, do artigo 1º, do Decreto nº 9165, de 02 de agosto de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
XXXEscola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Presidente Tancreto de Almeida Neves, situada na Rua Tancredo Neves, s/nº, Bairro Caladinho, Porto Velho/RO;

XL - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Brasília, situada na Rua Fortaleza, nº 105, Bairro Meu Pedacinho de Chão, Porto Velho/RO;

XLiii - Escola Estadual de Ensino Fundan enthl e Médio Governador Jesus Burlamaqui Hosannah, situada na Rua das Crianças, nAQ Velho/RO, criada pelo Decreto nº 285, de 05 de julho de

Publicado no Diário Oficial

“go do dia OZ, 130 | Cod

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158]

Ú

L - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio São Luiz, situada na Rua Antônio Mussun, nº 8186, Bairro JK II, Porto Velho/RO, criada pelo Decreto nº 4917, de 18 de dezembro de 1990;

LII - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Professora Flora Calheiros Cotrin, situada no Bairro Esperança da Comunidade, Porto Velho/RO, criada pelo e Decreto nº 5495, de 27 de março de 1992.”

Art. 2.
Ficam validados os documentos licitamente expedidos e os impressos utilizados pelos estabelecimentos de ensino, com as denominações por eles adotadas até a expedição deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. g
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado ônMa, € de outwbro de 2000,

112º da República.

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