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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 9134, de 13 de julho de 2000

Decreto nº 9134

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Art. 1-O. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1-O.
Poder Executivo cfetuará, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, o parcelamento de multas, adotados os seguintes procedimentos e critérios a saber:
I— o parcelamento do débito de multas de trânsito poderá ser querido, a qualquer tempo, pelo proprietário do veículo ou procurador, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, mediante o preenchimento do formulário modelo e termo de compromisso fornecido pelo próprio Departamento e junto aos Serviços Regionais de Trânsito, localizados nos municípios do Estado de Rondônia;

IH — o débito das multas no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, será dividido em no máximo 10 (dez) parcelas por veículos, de igual valor e vencíveis a cada 30 (trinta) dias, devendo a primeira ser recolhida no ato:

IL - somente será objeto de parcelamento os débitos acima de 100 (cem) UFIR's, na forma que especifica:

a)até 200 (duzentas) UFIR”s, em até 03 (três) parcelas;

acima de 200 (duzentas) até 500 (quinhentas) UFIR's, em até 06 (seis) parcelas: —

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c)acima de 500 (quinhentas) UFIR*s, em até 10 (dez) parcelas:
IVsomente será definido novo parcelamento depois de quitado o primeiro:
Vo parcelamento dos débitos de multas será condicionado à aceitação por parte do requerente, das seguintes condições impostas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO:
a)impedimento de transferência do registro de propriedade ou mudança de domicílio para outra Unidade da Federação;
b)a obrigação de o condutor do veículo, cujas multas parceladas incidam, portar, juntamente com o Certificado de Licenciamento Anual, o comprovante do pagamento regular das parcelas;
c)conduzir o veículo sem o Certificado de Licenciamento Anual e o comprovante de pagamento das parcelas. implicará na aplicação de multa de 180 (cento e oitenta) UFIR”s e apreensão do veículo até a sua regularização, conforme o art. 230, inciso V e art. 58, inciso |, da Lei nº 9503, de 23 de dezembro de 1997;
VIo Certificado de Licenciamento Anual, bem como outros documentos e informações referentes à veículos, cujo cadastro conste parcelamento de multas, somente será liberado se não houver débito de parcela em atraso, respeitadas as restrições do inciso V e alíneas;
VIIserá possível fazer o parcelamento de multas em conjunto com a transferência do registro de propriedade sendo que, neste casO, a emissão do Certificado de Licenciamento Anual, será de no mínimo 15 (quinze) dias após o recolhimento da primeira parcela;
VIIIpoderá ser protocolado pedido de revisão do parcelamento nas seguintes hipóteses:
a)decisão exarada a qualquer tempo pelo órgão competente que anula ou desconstitui auto de infração, cuja multa foi parcelada;
b)domprovação posterior ao parcelamento de que a multa, objeto do parcelamento, foi paga;

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c)comprovação de pagamento feito a maior pelo requerente:
IXcabe ao Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN/RO, revisar o parcelamento unilateralmente, no caso de recolhimento a menor de qualquer das cotas;
Xo Certificado de Registro de Veículos, somente será emitido após a quitação do parcelamento, em no mínimo 15 (quinze) dias após o recolhimento da última parcela;

px XI — no caso do requerente desejar a baixa das restrições

transferência do registro de propriedade, mudança de domicílio ou Certificado de Registro de Veículo — deverá antecipar a quitação dos débitos:

XIIo deferimento do parcelamento não impedirá a aplicação das demais penalidades e medidas administrativas cabíveis.

DECRETO Nº 9154 ,DE 15 DE JULHO DE 2000.

Regulamenta a Lei nº 837, de 19 de outubro de 1999, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder o parcelamento das multas de trânsito e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no

uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 2.
- Fica aprovado o Requerimento de Parcelamento de Multas, constante do Anexo único a este Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo stado de Rondônia, em 13 de julho de 2000, 142º da lica.

a x a = 2 i . JOSÉ BRE. BIANCO Governador

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE MULTAS

ILMO. SR. DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA - DETRAN-RO

(nome completo P. Fisica ou Jurídica) ,com endereço

(CPFICGC) (R. ou AV. n.º, complemento, CEP e Município) ,

proprietário do veículo , placa j Chassi n.º , Cor ano , venho a presença de Vossa Senhoria, com base na Lei Estadual n.º 837, de 19.10.99, regulamentada através do Decreto n.º , de [1 ,expore

requerer o seguinte:

Reconheço o cometimento das infrações de trânsito referentes aos Autos n.º s

O valor total do meu débito de multas junto ao

DETRAN-RO, é de UFIR'S.

Pelo exposto, requeiro o benefício do pagamento do meu débito de multas junto ao DETRAN-RO em parcelas de igual valor em UFIR, na forma do inciso Ill, alínea , da Lei Estadual n.º 837/99.

Declaro ter conhecimento dos termos da Lei Estadual n.º 837/99 e Decreto n.º /2.000, comprometendo-me a respeitar suas disposições.

P. Deferimento.

(assinar e reconhecer firma)

3 Vias: DRV, Div. Financeira( DETRAN) e cópia proprietário.

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