Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 837, de 19 de outubro de 1999

Lei nº 837/1999

Ver fonte oficial

Nesta página

I II III IV V VI VII VIII IX X XI Art. 2. Art. 3.
2 artigos

I

T

ESTADO DE RONDÔNIA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela w Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a conceder o parcelamento das multas de trânsito e dá outras providências".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § T do art. 42 da 1 Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei.

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, o parcelamento de multas, adotado os seguintes procedimentos e critérios a saber: \

II

III

a

b

c

IV

V

a

b

c

VI

VII

VIII

a

b

c

IX

X

XI

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATíVA 19 de outubro de 1999.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.