Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 3561, de 14 de dezembro de 1987
Decreto nº 3561
rd
e GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Wa GOVERNADORIA his oi
Dispõe sobre o Tráfego nas Rodo vias Coletoras e Alimentadoras
do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o artigo 15, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito, combinado com os artigos 33, 34, inci sos II e IV e 36, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 e, ainda,
CONSIDERANDO que, no período compreendido entre dezembro de 1987 a abril de 1988, chuvas intensas assolam o Estado de Rondônia, diminuindo o suporte de cargas e colocando em
risco o patrimônio rodoviário estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o tráfe go permanente em condições razoáveis, de modo a assegurar o escoa mento necessário de produtos agrícolas, bem como o abastecimento
de cidades, distritos, vilas e povoados; e
CONSIDERANDO, principalmente,as característi
cas técnicas das rodovias estaduais;
DECRETA:
veículos nag rodovias estaduais:
| | [Er -— caminhões transportadores de madeira em ) R É 8 toras ou beneficiadas cujo volume ultrapasse 6 (seis) m e 32
W EX o ARY Po (9º e W(Ê ; Pa t ticos |
F r é te GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Es GOVERNADORIA E Se RES NEEN DS ni é | cujo peso vá além de 6 (seis) toneladas.
e nos pneus ou não satisfaçam as exigências do Capítulo V, Seções I, II, III, IV e V e seus artigos, bem como as do Capítulo VI, Seções ] Grata 2 a Ê I, II, III, IV e seus artigos do Código Nacional de Trânsito.
a Secretaria de Estado da Segurança Pública, através da Polícia Militar do Estado e I.B.D.F., serão os Órgãos responsáveis pela fiscalização necessária para cumprimento deste Decreto, devendo seus agentes aplicar, em cada caso, a penalidade prevista no Código Nacional de Trânsito em vigor.
e Art. 4º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de dezembro de 1987, 99º da República.
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