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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 3561, de 14 de dezembro de 1987

Decreto nº 3561

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e GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Wa GOVERNADORIA his oi

Dispõe sobre o Tráfego nas Rodo vias Coletoras e Alimentadoras

do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de

suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o artigo 15, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito, combinado com os artigos 33, 34, inci sos II e IV e 36, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 e, ainda,

CONSIDERANDO que, no período compreendido entre dezembro de 1987 a abril de 1988, chuvas intensas assolam o Estado de Rondônia, diminuindo o suporte de cargas e colocando em

risco o patrimônio rodoviário estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o tráfe go permanente em condições razoáveis, de modo a assegurar o escoa mento necessário de produtos agrícolas, bem como o abastecimento

de cidades, distritos, vilas e povoados; e

CONSIDERANDO, principalmente,as característi

cas técnicas das rodovias estaduais;

DECRETA:

Art. 1.
- Fica proibido, a partir de 115) de eai . E , Ê dezembro de [1987 até 15 de abril de 1988, o tráfego dos seguintes

veículos nag rodovias estaduais:

| | [Er -— caminhões transportadores de madeira em ) R É 8 toras ou beneficiadas cujo volume ultrapasse 6 (seis) m e 32

W EX o ARY Po (9º e W(Ê ; Pa t ticos |

F r é te GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Es GOVERNADORIA E Se RES NEEN DS ni é | cujo peso vá além de 6 (seis) toneladas.

a)Quaisquer outros tipos de cargas em caminhões também não podem ultrapassar o peso de 6 (seis) tonela das.
IIcaminhões truck com suspensão traseiras em tandem com eixo morto;
IIIcarretas rebocáveis, tracionadas por ca valo mecânico; e |
IVtodos os veículos com esteira de corrente

e nos pneus ou não satisfaçam as exigências do Capítulo V, Seções I, II, III, IV e V e seus artigos, bem como as do Capítulo VI, Seções ] Grata 2 a Ê I, II, III, IV e seus artigos do Código Nacional de Trânsito.

Art. 2.
- O Departamento de Estradas de Rodagem,

a Secretaria de Estado da Segurança Pública, através da Polícia Militar do Estado e I.B.D.F., serão os Órgãos responsáveis pela fiscalização necessária para cumprimento deste Decreto, devendo seus agentes aplicar, em cada caso, a penalidade prevista no Código Nacional de Trânsito em vigor.

Art. 3.
- Excepcionalmente, para os serviços essenciais considerados de utilidade pública, o Departamento de Estradas de Rodagem expedirá concessão especifica.

e Art. 4º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrá Tio.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de dezembro de 1987, 99º da República.

RE JERÔNIMO GARC DE SANTANA Goyernador r$ Ut CE DR TE rm SS,

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