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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 32094, de 29 de setembro de 2026

Decreto nº 32094

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 191

Disponibilização: 05/10/2026 Publicação: 05/10/2026

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 32.094, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 28.874, de 25 de janeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado e o disposto na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1.
Os dispositivos do Decreto n° 28.874, de 25 de janeiro de 2024, que "Regulamenta as contratações públicas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Rondônia, com fundamento na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos e revoga os Decretos n° 12.234, de 13 de junho de 2006, n° 16.089, de 28 de julho de 2011, n° 18.340, de 6 de novembro de 2013, n° 21.349, de 21 de outubro de 2016 e n° 26.182, de 24 de junho 2021.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

" A contratação pública e os processos a ela relacionados têm por objetivo assegurar a aquisição e a execução do objeto contratual da forma mais vantajosa para a administração pública, preservando um mercado livre, saudável e competitivo, a fim de incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional e regional, observadas as diretrizes, os requisitos e as etapas fixados na legislação neste Decreto.

§ 1ºO contrato público constitui operação econômica disciplinada pelo Direito, circunstância que deve orientar todos os processos relacionados à sua formação e execução, devendo a Administração Pública pautar-se pela boa-fé contratual e pelo dever de manter comportamento íntegro como contratante.
§ 2ºA contratação pública é instrumento do Estado para a efetivação dos objetivos constitucionalmente atrelados às suas funções, devendo ser empregada para a proteção e a promoção dos direitos fundamentais.
§ 3ºNos contratos públicos, a Administração buscará a qualidade dos bens e serviços adquiridos, aliada à economicidade, sendo o preço pago apenas um dos componentes da equação que determina o custo total do contrato, a qual deve considerar também os custos operacionais de fiscalização e de gestão contratual.
§ 4ºOs atos e processos de contratação pública são, em regra, integralmente públicos, ressalvados aqueles expressa e fundamentadamente declarados restritos ou sigilosos, bem como os trechos ou atos cuja restrição seja necessária à proteção de dados pessoais sensíveis.

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Art. 50.
A pesquisa de preços é a etapa da fase preparatória que se destina a apresentar valor aproximado da dimensão econômico-financeira de eventual contrato e estimar previamente seu valor de mercado, devendo ser observado o seguinte:
Art. 51.
A pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais adequada possível e de acordo com o regramento do art. 23 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, observado o disposto neste artigo.
§ 1ºAdotar-se-ão como fonte primária para elaboração de estimativa de valor veículos oficiais de divulgação de valores referenciais, tais como bancos ou painéis de preços.
§ 2ºÉ preferencial, válida e suficiente a pesquisa feita por meio de automação ou interoperabilidade, ainda que obtida por intermédio de fornecedor tecnológico único, desde que as estimativas apresentadas componham uma cesta de preços que atenda aos requisitos deste artigo.
§ 3ºA realização de estimativa de valor exclusivamente por meio de pesquisa de mercado somente será admitida em caso de expressa justificativa do setor responsável, demonstrando a impossibilidade de utilização de outro método, devendo ser observadas a pluralidade e a atualidade das propostas, com a correspondente justificativa da escolha dos agentes econômicos pesquisados.
§ 4ºNão serão admitidas propostas para pesquisa de mercado que tenham sido elaboradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para publicação do edital ou que estejam despidas da justificativa de escolha do proponente.
§ 5ºA estimativa orçamentária deverá levar em consideração os parâmetros definidos para o objeto a ser licitado, incluindo quantitativos, prazos e locais de entrega, obrigações acessórias, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas, economia de escala, custos logísticos, instalação, montagem e demais fatores capazes de alterar significativamente o preço, de modo a evitar distorções de preço.
§ 6ºDeverão ser registrados nos autos do processo de contratação, tanto os resultados obtidos quanto eventuais empecilhos para a realização da estimativa orçamentária, como a certificação de não localização de dados ou a relação de fornecedores consultados e que não enviaram propostas.
§ 7ºQuando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias para o Estado, deverão ser observados os procedimentos para realização de pesquisa de preço previstos nas normas do ente federal concedente.
§ 8ºA pesquisa de preços para obras e serviços de engenharia obedecerá ao procedimento previsto no art. 54.
Art. 53.
A pesquisa de preço gerará documento denominado mapa de preços, que apontará a data e a metodologia utilizada para sua realização, bem como a mediana, a média, a máxima e a mínima dos preços obtidos, permitindo a visualização do custo direto da contratação, observando-se o seguinte:
Io orçamento estimado da contratação será preferencialmente a mediana dos preços, podendo esta ser substituída, justificadamente, pela média ou pela mínima dos preços pesquisados;
IIpara a obtenção do resultado da pesquisa de preços, deverá ser realizada análise crítica dos preços pesquisados, a fim de verificar eventuais propostas cujos preços possam ser considerados inexequíveis ou excessivamente elevados e, ainda, verificar a similaridade com o objeto, especificações,

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qualidade, prazos e garantias definidos pela Administração;

Art. 55.
Nas contratações diretas, a pesquisa de preços será feita:
Parágrafo únicoPara a hipótese do art. 74, caput, inciso I, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, fica vedada a contratação direta por inexigibilidade, caso haja qualquer comprovação que demonstre a possibilidade de competição, inclusive a obtenção de cotações ou pesquisas de preços.
Art. 57.
Em caso de alteração relevante das características da contratação, deverá ser repetida a pesquisa de preços, anexando-se à solicitação de cotação o novo projeto básico, termo de referência ou documento equivalente.
Art. 125.
O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, mediante pesquisa de mercado que leve em consideração os parâmetros fixados no art. 51 deste Decreto.
§ 1ºNa prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderão ser renovados os quantitativos registrados em relação a cada item, até o limite do quantitativo originalmente registrado.
Art. 146.
Os contratos de fornecimento ou serviços contínuos poderão ser prorrogados, até o limite da legislação, observado o disposto neste artigo.
§ 1ºA prorrogação dos prazos de contratos de serviços e fornecimentos contínuos será processada no mesmo processo original de contratação, devendo ser juntados aos autos:
§ 2ºApós a instrução prevista no parágrafo anterior, deverá o pedido ser encaminhado à PGE para a elaboração do termo aditivo a ser celebrado, observada a possibilidade de padronização.
§ 3ºPresume-se economicamente vantajosa, sem a necessidade de formalização de nova pesquisa de preços, a prorrogação feita pelo valor atualizado pelo índice de equilíbrio econômico-financeiro contratualmente previsto.
§ 4ºA gestão do contrato deverá notificar o contratado para prorrogar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida.
§ 5ºEm caso de desmembramento do processo principal, deverá o demandante anexar os documentos do processo apartado ao processo principal, sob pena de não ser analisado pela PGE.
Art. 150.
O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é direito do contratado, sendo sua manutenção interesse público e essencial para a materialização do princípio da boa administração pública e para a continuidade do serviço público.

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Art. 151.
A escolha do índice de reajuste previsto no contrato deverá ser feita de modo a melhor refletir a realidade econômica do objeto contratual, prestado ou fornecido no local e modo exigido pela Administração, podendo ser escolhido:
§ 1ºSob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário mínimo, somente poderá ser admitida mediante justificativa específica, observadas as prescrições legais.
Art. 152.
O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos deverá ser mantido, preferencialmente, apenas pela aplicação de índice contratualmente previsto para este fim.
Art. 153.
O reajuste, assim considerada a aplicação do índice contratualmente previsto, será feito de ofício pela Administração, mediante simples apostila ao contrato.
Art. 154.
O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido, mediante a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos, sempre que o reajuste não for suficiente para manter as condições efetivas da proposta, por meio de repactuação ou de revisão, quando configurada álea extraordinária contratual.
Art. 155.
A repactuação deverá ser utilizada para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 156.
O reequilíbrio econômico-financeiro por meio da repactuação será precedido de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
Art. 157.
O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser feito por meio da revisão contratual - de preços ou recomposição, diante de fatos supervenientes à formulação da proposta e externos à relação contratual, imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, podendo se dar tanto a favor do contratado quanto da Administração contratante.
Art. 158.
O reequilíbrio econômico-financeiro por meio da revisão será precedido de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços inicial e atualizada do contrato; documentação hábil e idônea, demonstrando a variação dos custos que configurem álea econômica extraordinária e extracontratual.

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§ 1ºSão dispensadas de prova de ocorrência, a critério da Administração, fatos públicos e notórios.
Art. 159.
O pedido relacionado ao reequilíbrio econômico-financeiro na forma de repactuação ou revisão deverá ser apresentado pela contratada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do fato gerador de seu direito.
§ 1ºCaso o pedido seja feito fora do prazo previsto no caput, os efeitos financeiros serão calculados a partir da data-base, mas terão efeitos apenas a partir da data de recebimento do pedido pela contratante.
Art. 160.
A decisão sobre o pedido de repactuações ou revisões deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
Art. 161.
Serão consideradas datas-base para repactuações ou revisões, conforme o caso:
§ 1ºOs novos valores contratuais decorrentes das repactuações e revisões terão efeitos:
Art. 162.
O reequilíbrio econômico-financeiro poderá, a critério da Administração Pública, ser implementado de forma provisória nos casos em que a contratada demonstrar relevante impacto financeiro na execução contratual decorrente da alteração dos aspectos econômicos da execução do contrato, devendo a compensação econômica ser revista e ajustada por ocasião da decisão definitiva do pedido, com a compensação dos valores pagos a menor ou a maior durante a aplicação da medida.
Art. 163.
A Administração Pública poderá iniciar, de ofício, o procedimento para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro por meio da repactuação ou revisão quando constatada a redução potencial do preço do contrato.
Art. 164.
As repactuações não interferem no direito das partes de obter, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base nas alterações quantitativas contratuais previstas na Lei.
Art. 190.
O pagamento decorrente de contratações públicas será feito após a habilitação para pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1ºO decurso do prazo previsto para o pagamento constitui a Administração em mora, devendo automaticamente ser incluído no valor devido ao contratado os encargos financeiros da mora.
§ 2ºOs encargos financeiros da mora de que trata o § 1° deste artigo corresponderão, como índice único de atualização monetária e de compensação da mora, à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic, incidente desde o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto no caput deste artigo até a data do efetivo pagamento, calculada de forma acumulada e pro rata die, conforme metodologia divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros.
§ 3ºNos contratos em que as partes tenham pactuado, de forma expressa, específica e justificada, índice de atualização monetária e taxa de juros distintos da prevista no § 2° para a hipótese de

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mora da Administração, prevalecerá a cláusula contratual, observado o disposto no art. 92, caput, inciso V, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021. " (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos os dispostivos ao Decreto n° 28.874, de 25 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° ...................................................................................

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§ 5ºSão asseguradas ao licitante e ao contratado as garantias de liberdade econômica, presumindo-se sua boa-fé, sendo que a interferência da Administração nas atividades do contratado ou em sua dinâmica própria de gestão somente se justifica quando necessária ao atingimento dos objetivos do contrato e do interesse público.
§ 6ºEste Decreto aplica-se à administração estadual direta, autárquica e fundacional, submetendo-se as empresas estatais, públicas ou de economia mista integrantes da Administração Estadual Indireta à legislação específica, ficando facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário do estado de Rondônia, bem como ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO, ao Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO e à Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE, a adoção deste regulamento na condução de processos de contratação fundados na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre a "Lei de Licitações e Contratos Administrativos.", podendo, ainda, estabelecer fluxos e manuais próprios, desde que observadas as normas gerais estabelecidas naquela Lei.
§ 7ºA outorga de uso de bem público estadual a terceiro observará as regras previstas em regulamento próprio, sendo que, havendo licitação, será observado o procedimento previsto na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, regulamentada por este Decreto.

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Art. 50.
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Ias peculiaridades regionais, especialmente as atinentes à logística e ao mercado de trabalho, devendo as comparações ser efetivadas com a consciência de que o mercado relevante para determinada contratação pode ser geograficamente limitado;
IIque o tempo é um custo relevante para a contratação pública, sendo necessária a celeridade e a simplicidade do processo de contratação como um todo e na pesquisa de preços em especial, sem prejuízo da fidedignidade das informações; e
IIIé natural e esperada a ocorrência de algum nível de imprecisão no resultado das pesquisas de preço.
§ 1ºO orçamento estimado feito por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual poderá ser utilizado em processo de contratação realizado por outra entidade, observada a validade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2ºNa hipótese de dispensa de licitação com base no art. 75, incisos I e II da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a estimativa de preços pode ser realizada concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 3ºAplicam-se às adesões a atas de registro de preços as disposições previstas nesta parte.
Art. 51.
..................................................................................

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§ 9ºNa pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha aberta de composição de custos, que deverá ser utilizada como referência para formulação das propostas.
§ 10ºExistindo contratação sobre o mesmo objeto, é permitido o uso do valor atualizado da contratação vigente ou extinta nos últimos 90 (noventa) dias como um dos itens da cesta de preços.
Art. 53.
..................................................................................
IIIo responsável deverá fazer um balizamento entre o resultado obtido e os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, mediante a análise de contratos recentes ou vigentes, Atas de Registro de Preços e outros meios para verificar se o resultado apresenta o preço praticado no mercado.
Art. 55.
.................................................................................
Ipelo preço publicamente disponibilizado e fixado, para objetos disponibilizados amplamente ao mercado, tais como cursos, capacitações, eventos, software como serviço ou outros;
IIpela verificação dos valores de contratações de objetos idênticos ou semelhantes, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, devidamente atualizados, emitidos dentro de 1 (um) ano da data do orçamento, ou por outro meio idôneo de demonstração dos custos de execução;
IIIpelo valor fixado no credenciamento;
IVnos demais casos, pelo mesmo procedimento do art. 51.
Art. 57.
.................................................................................
§ 1ºConsidera-se relevante a alteração que demande a revisão do Estudo Técnico Preliminar e/ou do Termo de Referência.
§ 2ºCaso a alteração se refira apenas a quantitativos, poderá ser realizada a estimativa por cálculo proporcional dos valores.
§ 3ºO processo licitatório poderá ser invalidado por divergência entre a pesquisa de preços e o preço fixado na licitação quando, na forma de justificativa circunstanciada do gestor, houver incongruência na metodologia da pesquisa de preços ou divergência relevante entre o objeto pesquisado e aquele licitado.
§ 4ºO processo licitatório poderá ser revogado ou não firmado o contrato dele decorrente quando o preço fixado na licitação for incompatível com a disponibilidade orçamentário-financeira do órgão licitante.

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Art. 124.
- A. Os órgãos e entidades da administração pública do estado de Rondônia poderão aderir à Ata de Registro de Preços dos órgãos e entidades da União, dos Estados e do Distrito Federal, e de municípios ou consórcios intermunicipais com o quantitativo populacional igual ou superior a Rondônia, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e seja demonstrada a vantagem da adesão.
§ 1ºOs atos praticados no âmbito do Processo Administrativo que deu origem ao registro de preços possuem presunção de legalidade e legitimidade, sendo desnecessária a realização de diligências para esse fim.
§ 2ºÉ legal a adesão à Ata de Registro de preços independentemente do critério de julgamento escolhido pela Ata de Registro de preço formadora, consoante o estabelecido nos art. 33 a art. 39 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 3ºNa análise da legalidade da adesão à Ata de Registro de Preços de outra entidade, não se aplicará os prazos, critérios e procedimentos exigíveis especificamente na legislação rondoniense para a formação da Ata de Registro de Preços.
Art. 125.
.................................................................................
§ 1º............................................................................................
§ 2ºA prorrogação independe da existência de saldo remanescente em relação aos itens que compõem a ata.
§ 3ºAntes do término da vigência da ata, quando houver o esgotamento de, ao menos, um dos itens registrados, admitir-se-á a prorrogação antecipada, com a renovação dos quantitativos, observado o disposto neste artigo.
§ 4ºO prazo de prorrogação será único para todos os itens da ata e, na hipótese de prorrogação antecipada, será contado da data de sua formalização, aplicando-se o novo período de vigência a todos os itens.
§ 5ºPara a formalização do termo aditivo de prorrogação deverá:
Icomprovar que as condições previstas e os preços registrados permanecem vantajosos; e
IIindicar expressamente o termo inicial e final do prazo de prorrogação e o quantitativo renovado em relação a cada item, que poderá ser parcial ou total.
§ 6ºA prorrogação de que trata este artigo deverá ser formalizada durante a vigência da ata e observará o limite máximo de 2 (dois) anos de vigência.
§ 7ºOs contratos decorrentes do sistema de registro de preços terão sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 146.
.................................................................................
§ 1º..........................................................................................
Ijustificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os motivos que ensejam a manutenção da necessidade administrativa e sua vantajosidade, a ser subscrita pelo gestor do contrato e ratificada pela autoridade competente;

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IIrelatório circunstanciado emitido pela fiscalização do contrato administrativo, atestando a regularidade e adequação da prestação do serviço ou do fornecimento, observadas as especificidades dos contratos que envolvem terceirização de mão de obra, quando for o caso;
IIIcomprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do contratado;
IVconcordância do contratado; e
Vdemonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da despesa com a prorrogação.
Art. 151.
.................................................................................
Ipor especialidade e setorialidade, analisando-se se, para o objeto contratual, há índice específico de reajuste;
IImediante cesta de índices que melhor reflita a realidade econômica específica do objeto contratado, conforme verificado a partir do processo de planejamento contratual ou em contratações passadas da Administração.

............................................................................................

Art. 152.
.............................................................................
Parágrafo únicoCaso o índice contratualmente previsto não seja suficiente para cobrir a variação econômica do objeto contratado, o valor do objeto contratado poderá ser alterado mediante a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos, compensando-se com eventual reajuste concedido.
Art. 153.
.............................................................................
§ 1ºO cálculo dos valores e a efetivação do reequilíbrio deverão ser feitos preferencialmente por meio de sistema eletrônico automatizado da PGE.
§ 2ºO valor será reajustado anualmente, tendo como data-base, para a primeira oportunidade de concessão, a data do orçamento estimativo à contratação e, para as subsequentes, a data dos efeitos do último evento de reequilíbrio econômico-financeiro realizado.
§ 3ºÉ vedada a realização desta modalidade de reequilíbrio econômico-financeiro antes de um ano da data-base.
§ 4ºCaso não seja concedido pela Administração, o contratado poderá requerer o reequilíbrio decorrente do presente dispositivo, que não será objeto de preclusão até a extinção contratual.

............................................................................................

Art. 155.
.............................................................................
§ 1ºA repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, podendo ser realizada em momentos distintos para refletir adequadamente a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas.
§ 2ºQuando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantas forem os acordos, convenções

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ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.

§ 3ºA repactuação contratual em razão de novo acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho deve levar em conta a integralidade do aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
§ 4ºHavendo repactuação, a data de início dos efeitos será considerada a nova data-base para aplicação de eventuais novos eventos de reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 156.
............................................................................
§ 1ºÉ vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;
§ 2ºA Administração Pública não se vincula às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, e de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade, sendo vedado ao órgão e entidade vincularse às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública;
§ 3ºAs repactuações pela variação de custos de mão de obra não decorrentes de acordo, convenções ou dissídios coletivos de trabalho, somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos de mercado, considerando-se:
Ios preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
IIas particularidades do contrato em vigência;
IIIa nova planilha com variação dos custos apresentada; e
IVtabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes.
§ 4ºO órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Art. 158.
................................................................................
§ 1º...........................................................................................
§ 2ºNão se considera prova idônea a mera declaração do contratado ou de pessoa física ou jurídica a ele relacionada;
§ 3ºRealizado o procedimento de que trata este artigo, ato da autoridade competente, ouvido o gestor do contrato, deverá analisar fundamentadamente o pedido do contratado, verificando:
Ise os fundamentos da imprevisibilidade suscitados pelo contratado efetivamente configuram fato superveniente e álea extraordinária, que guarda nexo causal com a variação de preços, apta a inviabilizar a execução contratual nos termos originalmente pactuados;
IIse foram apresentados documentos que comprovam que o contratado efetivamente arcou

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com os ônus da oscilação de preços durante o período respectivo;

IIIquando o pedido se embasar na oscilação de preços de apenas alguns itens, se eventuais oscilações de preços de outros insumos reduziram os encargos do contratado, de modo a manter equilíbrio econômico-financeiro do contrato como um todo;
IVse o pedido se fundamenta em algum fator de risco alocado no contrato sob a responsabilidade do contratado;
Vse houve culpa do contratado pela majoração dos seus encargos e/ou se ele deu causa a atrasos injustificáveis no cronograma da obra ou serviço; e
VIqual o saldo remanescente posterior ao fato gerador.
§ 4ºA Pasta deverá cotejar os preços alegados pelo contratado com a realidade do mercado, realizando sua própria pesquisa, na forma deste Decreto.
§ 5ºA mera variação de preços ou flutuação cambial não é, por si só, suficiente para justificar a revisão contratual.
Art. 159.
..................................................................................
§ 1º..........................................................................................
§ 2ºO cálculo do percentual de reajuste será feito sempre pela última ocorrência de database verificada no contrato, observado o art. 152, parágrafo único.
§ 3ºA repactuação ou revisão que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato, salvo se, no caso de prorrogação contratual, houver requerimento prévio pendente de análise.
§ 4ºO contratado deverá formular seu pedido de revisão previamente à prorrogação ou à extinção do contrato, sob pena de preclusão, na forma do art. 131, parágrafo único, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 5ºA contratada para a execução de remanescente de obra ou serviço tem direito ao reajuste ou repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus à empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação.
Art. 160.
..................................................................................
§ 1ºO prazo referido no caput ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
§ 2ºCaso a contratada se recuse ou não apresente os documentos exigidos, a Administração deverá indeferir o pedido formulado.
§ 3ºA decisão de reequilíbrio econômico-financeiro deverá expor os motivos que caracterizam o evento econômico extraordinário, bem como apontar o cálculo da recomposição, com a indicação expressa do índice e valores após a atualização.
Art. 161.
.................................................................................
Ia data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver

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vinculada às datas-base desses instrumentos;

IIa data da entrada em vigor de medidas de aumento ou redução de carga tributária, considerando-se afetadas apenas as parcelas dos objetos adquiridos ou executados pelo contratado após essa data;
IIIa data do orçamento-base para o procedimento licitatório; e
IVnos eventos de equilíbrio econômico-financeiro subsequentes ao primeiro, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo ao último evento de reequilíbrio.
§ 1º.............................................................................................
Ia partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação ou do pedido da contratada, na forma do art. 159, § 1°;
IIem data futura, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou
IIIem data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
Art. 163.
.................................................................................
§ 1ºAplicam-se ao disposto neste artigo os limites e prazos previstos nos art. 157 e art. 161 deste Decreto.
§ 2ºA Administração deverá assegurar a manifestação da contratada, no prazo mínimo de 8 (oito) dias, acerca do reequilíbrio pretendido.
§ 3ºO reequilíbrio, neste caso, poderá ser efetivado por meio de apostila ao contrato.
Art. 190.
.................................................................................

...................................................................................................

§ 4ºEm caso de atraso por parte da Administração, caso a soma dos prazos de recebimento ou medição e de pagamento ultrapasse o prazo regular, aplica-se o disposto nos § 1° a § 3° deste artigo.
§ 5ºO pagamento em atraso de maneira reiterada ou deliberada sujeita o agente público responsável pelo atraso às penalidades previstas na legislação." (NR)
Art. 3.
O parágrafo único do art. 125 do Decreto n° 28.874, de 25 de janeiro de 2024, passa a ser
Art. 4.
O parágrafo único do art. 158 do Decreto n° 28.874, de 25 de janeiro de 2024, passa a ser
Art. 5.
O parágrafo único do art. 159 do Decreto n° 28.874, de 25 de janeiro de 2024, passa

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a ser

Art. 6.
As disposições do art. 125 do Decreto n° 28.874, de 25 de janeiro de 2024, na redação apresentada, aplicam-se às atas de registro de preços vigentes na data de sua publicação, desde que a respectiva prorrogação seja formalizada durante a vigência da ata e observado o limite máximo de 2 (dois) anos de vigência.
Art. 7.
Ficam revogados do Decreto n° 28.874, de 25 de janeiro de 2024:
Ios § 7° e § 8° do art. 124;
IIos incisos I a VII do caput do art. 146;
IIIos § 1° e § 2° do art. 150;
IVos § 2° e § 3° do art. 151;
Vos incisos I a IV do caput do art. 152;
VIos § 1°, § 2°, § 3°, § 4°, § 5°, § 6°, § 7° e § 8° do art. 154;
VIIos incisos I e II do art. 155;
VIIIos § 1°, § 2°, § 3°, § 4° e § 5° do art. 157;
IXos incisos I e II do art. 158;
Xos incisos I a III do caput do art. 159;
XIos § 2°, § 3° e § 4° do art. 161;
XIIos § 1° e § 2° do art. 162; e
XIIIos incisos I a V do caput e os § 1°, § 2°, § 3°, § 4° e § 5° do art. 164.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 29 de setembro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

THIAGO ALENCAR ALVES PEREIRA

Procurador-Geral do Estado Documento assinado eletronicamente por Thiago Alencar Alves Pereira , Procurador(a) Geral do Estado, em 29/09/2026, às 20:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 05/10/2026, às 15:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

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Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0020.002786/2026-17 SEI nº 77106492

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