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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 31961, de 25 de agosto de 2026

Decreto nº 31961

Art. 1.
Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Io parágrafo único do art. 117, o § 8° do art. 133 e o § 1° do art. 137:

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 165

Disponibilização: 26/08/2026 Publicação: 26/08/2026

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 31.961, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, e acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 25.424, de 24 de setembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65,

caput, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 117.
.............................................................................................
Parágrafo únicoA concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO, nas hipóteses a seguir, ficará condicionada a:
Art. 133.
.............................................................................................
§ 8ºO pedido de baixa de inscrição de contribuinte que possuir sede em outra unidade Federativa deverá ser apresentado à GEAR.
Art. 137.
.............................................................................................
§ 1ºA reativação de inscrição no CAD/ICMS-RO de contribuinte, localizado em outra unidade Federativa, ficará condicionada a decisão favorável da GEAR, observado os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput e do art. 26 do Anexo VI deste Regulamento, quando se tratar de inscritos no CAD/ICMS-RO de substituto tributário.

.............................................................................................................." (NR)

IIo § 6° e o caput do art. 26 e o § 1°-B do art. 49, ambos do Anexo VI:

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Art. 26.
A inscrição no CAD/ICMS-RO de substituto tributário será solicitada em unidade de atendimento da CRE, mediante requerimento instruído com:

Decreto N° 31.961, DE 25 DE AGOSTO DE 2026. (0052052766) SEI 0030.013727/2023-02 / pg. 1

............................................................................................................

§ 6ºDepois de corretamente instruído, o processo deverá ser encaminhado à GEAR, para análise e decisão.

...........................................................................................................

Art. 49.
.............................................................................................
§ 1º-B. O valor do crédito obtido na forma deste artigo poderá ser utilizado para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, observado o disposto no art. 5° do Anexo IX deste Regulamento.

............................................................................................................" (NR)

IIIo § 1° do art. 25 do Anexo VIII:

"

Art. 25.
............................................................................................
§ 1ºO MEI deverá emitir NFA-e, disponibilizada no Portal do Contribuinte, ou, alternativamente, a Nota Fiscal Fácil.

............................................................................................................" (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos os dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
Io § 6° ao art. 112 e os incisos I e II ao parágrafo único do art. 117:

"

Art. 112.
............................................................................................
§ 6ºO disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que solicitar a inscrição no CAD/ICMS-RO de substituto tributário, prevista no art. 26 do Anexo VI.

...............................................................................................................

Art. 117.
..............................................................................................
Parágrafo único.................................................................................
Iautorização da GEAR, quando for estabelecimento localizado fora do território rondoniense, inclusive na hipótese de reativação; e
IIautorização da GEFIS, quando a atividade econômica esteja indicada em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual." (NR) o art. 121-C e a Subseção IV à Seção I do Capítulo IV do RICMS/RO:

"Subseção IV Da inscrição estadual para contribuintes localizados em outra unidade Federativa que assumirem a condição de responsável tributário

Art. 121-C.
O sujeito passivo localizado em outra unidade Federativa que assumir a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, por meio da substituição tributária, nas operações ou prestações destinadas a contribuinte ou não, sediados no estado de Rondônia, quando pretender efetuar o recolhimento do imposto por apuração mensal, deverá se cadastrar no CAD/ICMS-RO na forma prevista na Seção I do Capítulo III da Parte 1 do Anexo VI deste Regulamento." (NR)

Decreto N° 31.961, DE 25 DE AGOSTO DE 2026. (0052052766) SEI 0030.013727/2023-02 / pg. 2

IIIos incisos VIII, IX, X, XI e XII ao caput do art. 26 da Seção I do Capítulo III da Parte 1 do Anexo VI:

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Art. 26.
..........................................................................................

..........................................................................................................

VIIIcópia do registro no Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia - CRC/RO;
IXcertidão de regularidade profissional e comprovante de endereço profissional do contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte;
Xcomprovante de pagamento da taxa estadual conforme item 11 da Tabela "A" da Lei n° 222, de 25 de janeiro de 1989, que "Dispõe sobre as taxas estaduais.", correspondente a 5 (cinco) UPF/RO;
XIrelação contendo a descrição, NCM e CEST dos bens e mercadorias, especificados em convênio ou protocolo sujeitos à substituição tributária, a serem comercializados no estado de Rondônia e o número do respectivo convênio ou protocolo em que estes estão inseridos, quando for o caso; e
XIIcópia do Documento Básico de Entrada - DBE, relativo ao protocolo REDESIM correspondente à solicitação de inscrição de substituto tributário, com a indicação do "evento 601".

.........................................................................................................." (NR)

IVo NCM/SH "0404" ao item 2.0 da Tabela XXII da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS n° 53/2023 - efeitos a partir de 1°/6/2023)

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MVA MVA MVA AJUSTADA CORRIGIDA ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH ALCGM ORIGINAL 4% 7% 12% Preparados 1806 para 1901 2.0 fabricação de 23.002.00 328% 410,41% 394,46% 367,88% 431,68% 2106 sorvete em 0404 máquina.

" (NR)

Vos §§ 2° ao 4°, renumerando o parágrafo único para § 1°, ao art. 164; o art. 164-A; os §§ 1° ao 3° ao

art. 171; e o parágrafo único ao art. 470, todos do Anexo X: (Convênios ICMS n° 20/2024 e 21/2024 - efeitos a partir de 26/4/2024):

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Art. 164.
..........................................................................................
§ 2ºQuando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território do estado de Rondônia e o importador estiver domiciliado em outra unidade da Federação, será exigida também a manifestação do Fisco rondoniense em relação à:
Iregularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e n° 15, de 31 de março de 2023; e
IIvalidade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos § 2° da cláusula décima dos Convênios ICMS n° 199/22 e n° 15/23, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos.

Decreto N° 31.961, DE 25 DE AGOSTO DE 2026. (0052052766) SEI 0030.013727/2023-02 / pg. 3

§ 3ºA mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o § 2° ou quando a opinião emitida for contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso.
§ 4ºNa hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado "despacho sobre águas OEA", prevista na Portaria Coana/SRF n° 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2° e 3° ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada.
Art. 164-A.
O estabelecimento destinatário da operação subsequente a da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem as cláusulas vigésima sétima e demais dispositivos dos Convênios ICMS n° 199/22 e n° 15/23.
Art. 171.
..........................................................................................
§ 1ºQuando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território do estado de Rondônia e o importador estiver domiciliado em outra unidade da Federação, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS n° 85, de 25 de setembro de 2009, n° 199/22, e n° 15/23.
§ 2ºO depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá as DI, NF-e e comprovantes de recolhimento do ICMS monofásico relativas à importação de combustíveis à disposição da fiscalização.
§ 3ºNa saída do combustível do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador.
Art. 470.
............................................................................................
Parágrafo únicoPara determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no inciso I, poderá ser utilizado o valor informado como "Resultado Final - RESULTADO a,m - (R$)" do SUM001 - Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado. (Convênio ICMS n° 15/07, cláusula primeira, parágrafo único)" (NR)
Art. 3.
Fica acrescido o inciso VIII ao art. 84 do Decreto n° 25.424, de 24 de setembro de 2020, que "Estabelece a estrutura básica e as competências da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e revoga os Decretos ns. 20.288, de 17 de novembro de 2015, 23.607, de 4 de fevereiro de 2019 e 23.662, de 13 de fevereiro de 2019.", com a seguinte redação:

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Art. 84.
..........................................................................................

..........................................................................................................

VIIIreceber e analisar a documentação necessária para concessão de inscrição estadual de substituto tributário." (NR)
Art. 4.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
a)os §§ 1° e 2° do art. 126; e

Decreto N° 31.961, DE 25 DE AGOSTO DE 2026. (0052052766) SEI 0030.013727/2023-02 / pg. 4

b)os incisos III, V, VI, VII do caput e os §§ 1°, 2°, 3° e 4°, todos do art. 26 da Seção I do Capítulo III da Parte 1 do Anexo VI;
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia contar das datas nos Convênios ICMS indicados, em relação aos incisos IV e V do art. 2° deste Decreto;
IIa contar de 17 de junho de 2024, em relação ao § 1°-B do art. 49 da Seção IV do Capítulo IV da

PARTE – 1 do Anexo VI do RICMS/RO;

III

IV

V

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