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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 31942, de 20 de agosto de 2026

Decreto nº 31942

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Tripartite Consultiva de Regulamentação Ambiental do estado de Rondônia, com a finalidade de subsidiar tecnicamente a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam na regulamentação da legislação ambiental estadual, especialmente quanto ao:
ICódigo Florestal do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Federal n° 12.651, de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; e
IIdecreto relativo às infrações administrativas ambientais, com fundamento no Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, que "Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.".

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 167

Disponibilização: 28/08/2026 Publicação: 28/08/2026

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 31.942, DE 20 DE AGOSTO DE 2026.

Institui a Comissão Tripartite Consultiva de Regulamentação Ambiental do estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Comissão possui caráter consultivo, com atuação exclusiva no assessoramento técnico da Sedam.
Art. 3.
A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Iórgãos estaduais:
a)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam;
b)Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e

c ) Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - Fapero;

IIentidades da sociedade civil organizada:
a)Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - Fiero;
b)Associação Rondoniense de Municípios - Arom;

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c)Centro de Estudos da Cultura e do Meio Ambiente da Amazônia - Rio Terra; e
d)Ação Ecológica Guaporé - Ecoporé.
§ 1ºCada órgão ou entidade indicará 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, mediante ofício à presidência da Comissão.
§ 2ºA presidência da Comissão será exercida pela Sedam.
Art. 4.
Compete à Comissão:
Ipropor diretrizes e minutas de projetos de lei e decretos para regulamentação, integração e execução da legislação ambiental estadual;
IIsugerir ajustes e aperfeiçoamentos na aplicação das regras referentes às infrações administrativas ambientais no Estado;
IIIanalisar e emitir pareceres consultivos sobre temas ambientais de natureza regulatória;
IVpromover a uniformização de entendimentos técnicos e operacionais entre os órgãos estaduais com atuação ambiental;
Vfomentar o diálogo institucional com o setor produtivo, entidades de classe e organizações ambientais; e
VIelaborar recomendações técnicas para subsidiar atos normativos de competência da Sedam.
Art. 5.
A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pela presidência.
§ 1ºO quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros.
§ 2ºAs manifestações e recomendações serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.
Art. 6.
Compete à Sedam:
Iorganizar as reuniões e elaborar as respectivas pautas;
IIlavrar atas e manter o registro dos trabalhos;
IIImanter o arquivo documental da Comissão; e
IVpromover a publicidade dos atos.
Art. 7.
A Comissão elaborará seu Regimento Interno, após sua instalação.
Parágrafo únicoO Regimento Interno será aprovado pela maioria absoluta dos membros.
Art. 8.
A Comissão terá prazo de funcionamento de 12 (doze) meses, contado da data de sua instalação, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante justificativa da Sedam.
Parágrafo únicoEncerrado o prazo de funcionamento, será lavrado termo de conclusão dos trabalhos.

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Art. 9.
A Comissão apresentará relatórios semestrais à Sedam e relatório final consolidado ao término de suas atividades.
Art. 10.
A Comissão poderá instituir grupos técnicos temáticos, com participação de especialistas convidados, sem direito a voto.
Art. 11.
A participação na Comissão é considerada serviço de relevante interesse público, não será remunerada e não gera vínculo com a administração pública estadual.
Art. 12.
Os casos omissos serão resolvidos pela Sedam.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 20 de agosto de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 28/08/2026, às 09:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 72568418 e o código CRC 028EA8B4.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0028.023917/2025-31 SEI nº 72568418

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