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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 25728, de 15 de janeiro de 2021

Decreto nº 25728

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Art. 1.
Ficam determinadas medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, por 10 (dez) dias, de 17 a 26 de janeiro de 2021, nos municípios elencados no Anexo I, dispensado aqueles do Anexo II, baseado nas regras do art. 8° do Decreto n° 25.470, de 21 de outubro de 2020.
§ 1ºFindo o prazo estabelecido no caput poderá ocorrer a prorrogação, com a reclassificação dos municípios, observando requisitos técnicos.
§ 2ºOs municípios envolvidos, através de seus Órgãos de trânsito e/ou fiscalização, atuarão de forma conjunta, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.
§ 3ºO Decreto n° 25.470, de 2020, permanece em vigor, devendo ser aplicado em sua totalidade aos municípios enquadrados no Anexo II.

18/01/2021 SEI/ABC - 0015717263 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 9 Disponibilização: 18/01/2021 Publicação: 15/01/2021

Casa Civil - CASA CIVIL

Determina medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, em municípios do estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das

atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios enquadrados no Anexo I do distanciamento social controlado, entre as 20h (vinte horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
Io transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos médicohospitalares;
IIo deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
IIIo deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
IVo deslocamento dos profissionais de imprensa; e
Vo deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial.
§ 1ºToda pessoa que, eventualmente necessite transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário disposto no caput ficará obrigado a apresentar Declaração, conforme Anexo III para trabalhadores da rede privada; Anexo IV para servidores públicos e Anexo V para a sociedade em geral, com a devida justificativa, a qual poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da SEFIN e no endereço eletrônico https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa.
§ 2ºA declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 3.
Os casos omissos neste Decreto serão supridos pelo Decreto n° 25.470, de 2020.
Art. 4.
Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:

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Idistribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;
IIrestaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local;
IIIassistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
IVdistribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;
Vserviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
VIserviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;
VIIserviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à covid-19;
VIIIserviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;
IXsegurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;
Xserviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;
XIfiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
XIIlocais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
XIIIserviços de lavanderias;
XIVclínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;
XVborracharias, oficinas de veículos e caminhões;
XVIautopeças no sistema de delivery ou retirada no local;
XVIIserviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso, devendo atender a distância de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel;

XVIII - trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;

XIXatividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;
XXobras públicas e privadas;
XXIo transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;
XXIIserviços de hotelaria e hospedarias; o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;

XXIII - escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020;

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XXIVsomente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros);
XXVlojas de máquinas e implementos agrícolas;
XXVIlojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;

XXVII - vistorias veiculares mediante agendamento;

XXVIII - cartórios; e

XXIXos estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal, esteja especificado abaixo, para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega exclusivamente em domicílio no sistema delivery ou para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020 e demais normas de segurança sanitária aplicáveis:
a)47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
b)47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
c)47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
d)47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
e)47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;
f)47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;
g)47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;
h)47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
i)47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica;
j)47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
k)47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;
l)47.83-1 Comércio varejista de joias e relógios;
m)47.89-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
n)47.89-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;
o)47.89-0/03 Comércio varejista de objetos de arte; e
p)47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.
§ 1ºAs atividades e serviços essenciais deverão observar as restrições e medidas sanitárias permanentes e segmentadas previstas no Decreto n° 25.470, de 2020, e protocolos específicos.
§ 2ºAs medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto, não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e à garantia dos direitos humanos.
§ 3ºOs Poderes e Órgãos independentes estaduais, bem como a Administração Pública Direta e Indireta Federal e Municipal, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2 do distanciamento social controlado, pelo período de vigência deste Decreto deverão limitar o atendimento ao público, apenas por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância.
§ 4ºAs práticas de estágio supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos de medicina que estejam cursando o quinto ou sexto ano.

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Art. 5.
Os transportes intermunicipais terão 48h (quarenta e oito horas) para encerrar suas rotas entre os municípios enquadrados no Anexo I; já os transportes interestaduais terão 72h (setenta e duas horas) para encerrar suas rotas, após esses prazos as rodoviárias ficarão fechadas, para ambos os casos, a contar do dia 17 de janeiro de 2020.
Parágrafo únicoO transporte urbano nas localidades enquadradas por este Decreto deverão obedecer o horário de 6h01m (seis horas e um minuto) às 19h59m (dezenove horas e cinquenta e nove minutos).
Art. 6.
Após os prazos estabelecidos no caput do art. 5°, somente serão admitidas entrada e saída da sede dos municípios enquadrados no Anexo I, através de rodovias e hidrovias, para:
Iambulâncias, viaturas policiais e veículos oficiais;
IIresidentes retornando para casa;
IIIprofissionais da saúde, voluntários, técnicos da vigilância sanitária em deslocamento; exclusivamente para desempenho de suas atividades, devidamente comprovadas;
IVveículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar tratamento de saúde fora de seu domicílio;
Vcaminhões e veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no art. 4°; e
VIbalsas e barcos com carga.
Art. 7.
Os Dirigentes máximos das Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, da esfera Federal, Estadual e Municipal, localizados nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.
§ 1ºOs servidores deverão obedecer aos expedientes de teletrabalho, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias.
§ 2ºAos servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuação em teletrabalho será concedida antecipação de férias, mediante decisão da chefia imediata.
§ 3ºOs servidores, empregados públicos e estagiários em teletrabalho deverão permanecer em ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.
§ 4ºFuncionarão de forma presencial as atividades da saúde, segurança, sistema penitenciário, orçamento e finanças, comunicação e receita pública, bem como aqueles que sejam fundamentais para a fiel execução do serviço público, conforme determinação do Gestor da Pasta.
§ 5ºRecomenda-se ao setor privado do estado de Rondônia adotar as providências deste artigo.
Art. 8.
No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no

art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo únicoA fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pelas autoridades estaduais e municipais, em todo o território do estado de Rondônia.
Art. 9.
Fica suspensa a eficácia das Portarias Conjuntas n° 28, de 08 de janeiro de 2021 e n° 29, de 11 de janeiro de 2021, de forma a reenquadrar os municípios na forma do Anexo I e II.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor em 17 de janeiro de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 2021, 133° da República.

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JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I

MUNICÍPIOS ENQUADRADOS NESTE DECRETO

FASE MUNICÍPIO 1 Porto Velho 1 Ariquemes 1 Cacoal 1 Vilhena 1 Ouro Preto D'Oeste 1 Nova Brasilândia D'Oeste 1 Alto Alegre dos Parecis 1 Espigão D'Oeste 1 Machadinho D'Oeste 1 Cabixi 1 Cacaulândia 1 Cerejeiras 1 Chupinguaia 1 Colorado D'Oeste 1 Corumbiara 1 Monte Negro 1 Novo Horizonte D'Oeste 1 Rio Crespo 1 São Miguel do Guaporé 1 Vale do Anari 2 Ji-Paraná 2 Candeias do Jamari 2 Jaru 2 Guajará-Mirim 2 Urupá 2 Rolim de Moura 2 Buritis 2 Santa Luzia D'Oeste 2 Pimenta Bueno

ANEXO II

MUNICÍPIOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NESTE DECRETO

FASE MUNICÍPIO https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17575511&infra_si... 5/8

3 Mirante da Serra 3 Primavera de Rondônia 3 Theobroma 3 Alvorada D'Oeste 3 São Felipe D'Oeste 3 Alta Floresta D'Oeste 3 Alto Paraíso 3 Campo Novo de Rondônia 3 Castanheiras 3 Costa Marques 3 Cujubim 3 Governador Jorge Teixeira 3 Itapuã D'Oeste 3 Ministro Andreazza 3 Nova Mamoré 3 Nova União 3 Parecis 3 Pimenteiras D'Oeste 3 Presidente Médici 3 São Francisco do Guaporé 3 Seringueiras 3 Teixeirópolis 3 Vale do Paraíso

ANEXO III

MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES

(em papel timbrado)

A (NOME DA EMPRESA), com sede em (CIDADE/UF), na (ENDEREÇO COMPLETO), inscrita no CNPJ/ME sob o n° (NÚMERO DO CNPJ), por seu representante legal que esta subscreve, vem pela presente DECLARAR o que segue: A (NOME DA EMPRESA) é uma empresa dedicada à operação de (DESCREVER ATIVIDADES DA EMPRESA), conforme CNAE e CNPJ em anexo. De acordo com o Decreto Estadual n° 25.728 de 15 de janeiro de 2021, as atividades realizadas pela (Nome da Empresa) são consideradas serviços essenciais, conforme (INSERIR INCISO E ALÍNEA QUE CONTEMPLA A ATIVIDADE DA EMPRESA) do artigo 1°, abaixo transcrito: (citar dispositivo que contempla a atividade da empresa) O(A) Sr(a). (NOME DO COLABORADOR), portador(a) do RG n° (NÚMERO DO RG), inscrito(a) no CPF/MF sob o n° (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO DO COLABORADOR), é empregado(a) da (NOME DA EMPRESA), ocupando a posição de (CARGO DO COLABORADOR). Em razão das atividades desenvolvidas pelo empregado (OU PRESTADOR DE SERVIÇO), ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência e o estabelecimento da empresa, (OU DO TOMADOR DE SERVIÇO) visto que a proibição do trânsito do empregado causará interrupção das atividades de serviços essenciais. caso de falsidade. Local e data. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17575511&infra_si... 6/8 ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA NOME DA EMPRESA (Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais)

ANEXO IV

MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS

(em papel timbrado)

A (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), com sede em (CIDADE/UF), no (endereço completo), inscrita no CNPJ/ME sob o nº (NÚMERO DO CNPJ), por seu representante legal que esta subscreve, vem pela presente DECLARAR o que segue: De acordo com o Decreto Estadual nº 25.728 de 15 de janeiro de 2021, as atividades realizadas pela (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE) são consideradas serviços essenciais, conforme inciso (INSERIR INCISO QUE CONTEMPLA O ÓRGÃO OU ENTIDADE) do artigo 1º, abaixo transcrito: [citar dispositivo que contempla o órgão ou entidade] O(A) Sr(a). (NOME DO SERVIDOR), portador (a) do RG nº (NÚMERO DO RG), inscrito (a) no CPF/MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO DO SERVIDOR), integra o quadro de pessoal da (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), ocupando o cargo de (CARGO DO SERVIDOR). Em razão das atividades desenvolvidas pelo servidor, ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência e o (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), visto que a proibição do trânsito do servidor causará interrupção das atividades de serviços essenciais. caso de falsidade. Local e data. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE, NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE (Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais)

ANEXO V

MODELO DE DECLARAÇÃO AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

(NOME COMPLETO), portador (a) do RG n° (NÚMERO DO RG), inscrito(a) no CPF/MF sob o n° (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO), vem pela presente DECLARAR que necessito deslocar-me para (DESCREVER), de acordo com o Decreto Estadual n° 25.728 de 15 de janeiro de 2021. caso de falsidade. Local e data. ASSINATURA

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18/01/2021 SEI/ABC - 0015717263 - Decreto

Documento assinado eletronicamente por FERNANDO RODRIGUES MAXIMO, Secretário(a), em 15/01/2021, às 23:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 15/01/2021, às 23:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em 15/01/2021, às 23:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0015717263 e o código CRC 2A54BC2B.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.184861/2020-43 SEI nº 0015717263

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