Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 25729, de 16 de janeiro de 2021

Decreto nº 25729

Ver fonte oficial
5 artigos

18/01/2021 SEI/ABC - 0015718668 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 10 Disponibilização: 18/01/2021 Publicação: 16/01/2021

Casa Civil - CASA CIVIL

Altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 25.728, de 15 de janeiro de 2021.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das

atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Os incisos I, XXIII e XXIV do art. 4° do Decreto n° 25.728, de 15 de janeiro de 2021, que "Determina medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, em municípios do estado de Rondônia.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4° .................................................................................................................................................................

Idistribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias, armazéns e estabelecimentos congêneres, com entrada limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimento a quantidade permitida, de forma visível;

XXIII - escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020, além disso os templos poderão ainda reunir-se com a quantidade máxima de até 5 (cinco) pessoas para aconselhamentos e atendimentos presenciais;

XXIVindústrias;

.................................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Acresce o § 3° ao art. 2°, os incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIII ao art. 4° e o art. 8-A, todos do Decreto 25.728, de 2021, com as seguintes redações:

"Art. 2° ....................................................................................................................................................................

§ 3ºOs serviços de transportes por aplicativos e táxis estão autorizados a transitar fora do horário disposto no caput para realizar a locomoção de passageiros pertencentes as atividades permitidas neste artigo.
Art. 4.
...................................................................................................................................................................
XXXdistribuidoras;
XXXIfarmácia com entrada limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimento a quantidade permitida, de forma visível;

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17577074&infra_si... 1/2

18/01/2021 SEI/ABC - 0015718668 - Decreto

XXXII - escritórios de advocacia, desde que o atendimento seja realizado com agendamento prévio e que cada consulta não seja feita com mais de duas pessoas, além do profissional; e

XXXIII - salão de beleza e barbearia, somente com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento.

Art. 8-A.
Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 18h (dezoito horas) e as 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, pelo período estabelecido no caput do art. 1°, nos municípios que se encontram no Anexo I.

.................................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor em 17 de janeiro de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de janeiro de 2021, 133° da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em 16/01/2021, às 22:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0015718668 e o código CRC 4DE92946.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.184861/2020-43 SEI nº 0015718668

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17577074&infra_si... 2/2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo