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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 23929, de 29 de maio de 2019

Decreto nº 23929

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Art. 1.
Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018:
Ios itens 172, 183, 185 e 193 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I - Convênio ICMS 2/19, efeitos a partir de1º de junho de 2019;

"

NCM NCM Item Fármacos Medicamentos Fármacos Medicamentos

Dipropionato de Dipropionato de beclometasona 50 172 2937.22.90 3004.32.90 beclometasona mcg

Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa

3002.15.90 vd inc

183 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct

fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou

3002.15.90 solução líquida injetável em frasco ampola

185 Abatacepte Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa

3002.10.29 + ser desc 3002.10.29

Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext 3002.10.29

Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco 193 Palivizumabe 3002.15.90 ampola vd inc + ampola diluente x 3002.15.90 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

IIo artigo 5º do Anexo I:

"

Casa Civil - CASA CIVIL

DECRETO N. 23.929, DE 29 DE MAIO DE 2019.

Incorpora ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, as alterações oriundas da 314ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 23.260, de 11 de outubro de 2018, e revoga o inciso VII do artigo 3º do Anexo XI do RICMS/RO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 5.
As isenções previstas neste Anexo também se aplicam:
Iàs operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IIao imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada, realizadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional." (NR);
IIIo artigo 6º do Anexo II:

"

Art. 6.
As reduções de base de cálculo previstas neste Anexo também se aplicam:
Iàs operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
IIao imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada, realizadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional." (NR).
IVà alínea "a" do inciso II do item 30 da Parte 2 do Anexo I - Convênio ICMS 03/19, efeitos a partir de 1º de abril de 2019:

"30. .............................................................................................................................................

II...............................................................................................................................................

"a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

...................................................................................................................................................." (NR);

Vo inciso I do artigo 190-A e seus §§ 1º, 3º e 4º, todos do Anexo X:

"

Art. 190-A.
................................................................................................................................
Icomprovação da origem dos recursos que compõem o capital social;
§ 1ºA comprovação prevista no inciso I do caput, dar-se-á mediante apresentação do Estatuto ou Contrato Social registrado na JUCER, acompanhado de documento hábil capaz de evidenciar a capacidade econômico-financeira dos sócios para compor o capital social que seja suficiente para arcar com o investimento, aquisições e demais despesas que a atividade a ser exercida requer;

.......................................................................................................................................................

§ 3ºA comprovação da origem dos recursos que compõem o capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios, observando-se o procedimento previsto no § 1º;
§ 4ºAto do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá disciplinar a forma de comprovação da origem dos recursos prevista no inciso I do caput, bem como outros procedimentos ou exigências para a concessão da inscrição no CAD/ICMS-RO, previsto neste artigo; e

.........................................................................................................................................." (NR).

Art. 2.
Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 23.260, de 11 de outubro de 2018:

"

Art. 1.
......................................................................................................................................
IIIa partir de 1º de julho de 2019, para todas as NF-e's." (NR).
Art. 3.
Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018:
Ios itens 8 a 12 à alínea "c" do inciso I da Tabela 3 da Parte 4 do Anexo I - Convênio ICMS 01/19, efeitos a partir de 1º de abril de 2019:

"8 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

9 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

10 - Raltegravir, 3004.90.79;

11 - Tipranavir, 3004.90.79; e

12 - Maraviroque,3004.90.69.".

IIos itens 10 a 14 da alínea "b" do inciso II da Tabela 3 da Parte 4 do Anexo I - Convênio ICMS 01/19, efeitos a partir de 1º de abril de 2019:

"10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

11 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

12- Raltegravir, 3004.90.79;

13- Tipranavir, 3004.90.79; e

14- Maraviroque, 3004.90.69.".

IIIo item 195 à Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I - Convênio ICMS 02/19, efeitos a partir de 1º de junho de 2019;

"

NCM NCM Item Fármacos Medicamentos Fármacos Medicamentos

inc x 3 ml (pen fill)

100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas

inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas Insulina (flexpen) 195 2937.19.90 3004.39.29 Asparte

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)

inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)

IVo inciso V ao artigo 137:

"

Art. 137.
..................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

Vnão possuir pendência na entrega de arquivos eletrônicos de Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI ou PGDAS-D, e estar com todos os documentos fiscais escriturados, na forma estabelecida na legislação tributária;

.....................................................................................................................................................".

Art. 4.
Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os incisos IV e V ao artigo 3º-A do Decreto nº 23.260, de 11 de outubro de 2018:

"Art. 3º-A. ...................................................................................................................................

IVÀs notas fiscais de entrada, quando emitidas pela própria empresa; e
VÀs notas fiscais de ajuste, assim entendidas aquelas cujo campo "finNFe" (Finalidade de emissão da NF-e) estiver preenchido com o código 2.".
Art. 5.
Ficam convalidados:
Ios procedimentos adotados nos termos do inciso IV do artigo 1º, no período de 1º de março de 2018 até a data de início de vigência deste Decreto - Convênio ICMS 03/19, efeitos a partir de 1º de abril de 2019; e
IIos procedimentos adotados nos termos do artigo 4º até a data de início de vigência deste Decreto - efeitos a partir de 11 de outubro de 2018.
Art. 6.
Fica revogado o inciso VII do artigo 3º do Anexo XI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iem relação aos dispositivos que incorporam as normas aprovadas no âmbito da 314ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS, neles indicados;
IIem relação ao artigo 2º, a partir de 1º de abril de 2019;
IIIem relação ao artigo 6º, a partir de 30 de abril de 2019; e
IVna data da publicação, nos demais casos, aplicando-se no que tange ao inciso V do artigo 1º, aos processos pendentes ou em tramitação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de maio de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 29/05/2019, às 18:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 6083771 e o código CRC 0A537865.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.194035/2019-61 SEI nº 6083771

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