Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 23379, de 23 de novembro de 2018

Decreto nº 23379

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam regulamentados, nos termos deste Decreto, os cargos de provimento efetivo da carreira de Gestão Governamental do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual, estabelecidos na Lei Complementar nº 748, de 16 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Complementar nº 868, de 12 de abril de 2016.
Art. 2.
Para os fins deste Decreto, consideram-se cargos da carreira de Gestão Governamental:
IEspecialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG;
IIAnalista de Planejamento e Finanças - APF;
IIIAnalista em Tecnologia da Informação e Comunicação - ATIC;
IVTécnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental - TPPGG; e
VTécnico em Tecnologia da Informação e Comunicação - TTIC.
Art. 3.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
Iórgão de origem: a Secretaria do Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG ou outro órgão que vier a substituí-la;
IIórgão coordenador: a Superintendência de Estado para Resultados - EpR ou outro órgão que vier a substituí-la; e
IIIórgão de efetivo exercício: aquele no qual o servidor estiver efetivamente exercendo as atividades inerentes ao cargo, podendo ser o órgão de origem ou outro órgão da Administração Direta.
§ 1ºAo órgão de origem compete desempenhar o papel de órgão gestor da carreira, cabendo-lhe desenvolver, captar e distribuir as diretrizes a serem seguidas pelos Gestores Governamentais.
§ 2ºO órgão coordenador é aquele incumbido de coordenar e acompanhar a carreira de Gestão Governamental no que se refere à aplicação das diretrizes trazidas pelo órgão gestor.

DECRETO N. 23.379, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018.

Alterações: Alterada pelo Decreto n° 24.638, de 30/12/2019. Alterada pelo Decreto n° 27.577, de 4/11/22

Regulamenta os cargos de provimento efetivo da carreira de Gestão Governamental do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual; Cria o Plano Permanente de Desenvolvimento de Gestores - PLAPEG; Regulamenta o Adicional de Qualificação Funcional; Cria o Comitê Consultivo da Carreira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DA CARREIRA

SEÇÃO I

Da Mobilidade da Carreira

Art. 4.
A movimentação de pessoal é característica intrínseca à carreira de Gestão Governamental, de natureza transversal e atuação horizontal, constituindo característica indivisível e necessária à consecução dos objetivos idealizados para a carreira, sendo orientada pelas necessidades e prioridades da Administração Pública Estadual.
Art. 5.
A movimentação dos servidores da carreira atenderá às hipóteses previstas no artigo 44 da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992.
§ 1ºFica delegada ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, pelo Governador do Estado, a prática dos atos de remoção e cedência, previstos nos artigos 47 e 53 da Lei Complementar nº 68, de 1992, respectivamente, referente aos servidores que integram a Carreira de Gestão Governamental.
§ 2ºO órgão coordenador, a fim de atender às diretrizes estabelecidas pelo órgão gestor, poderá colocar os servidores que integram a carreira de Gestão Governamental à disposição de outro órgão, sem alteração da lotação no órgão de origem, com ônus para o órgão de efetivo exercício, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
Io instituto da disposição deve ser utilizado nas hipóteses em que o servidor tenha que exercer suas atribuições em um órgão diverso daquele de origem, em períodos de curto a médio prazo;
IIa disposição do servidor deverá envolver o exercício de atividades específicas, consoante orientações do órgão coordenador;
IIIo órgão ao qual o servidor for posto à disposição deve integrar a Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Rondônia; e
IVa disposição do servidor será publicada em Portaria editada pelo órgão coordenador da carreira.
Art. 6.
A movimentação do servidor será realizada com base nos seguintes critérios:
Io interesse e as necessidades dos órgãos da Administração Pública;
IIa correlação entre as atividades a serem exercidas no órgão solicitante e as competências e atribuições inerentes ao exercício dos cargos que compõem a carreira; e
IIIpela experiência, qualificação, posição nas respectivas classes e histórico profissional do servidor.
Art. 7.
O período no qual o servidor da carreira estiver em efetivo exercício fora do órgão de origem será computado para todos os efeitos legais.
Art. 8.
As solicitações de movimentação dos servidores integrantes da carreira deverão ser enviadas pelo órgão interessado ao órgão coordenador da carreira.
Art. 9.
O órgão coordenador da carreira é encarregado de acompanhar as atividades exercidas pelo servidor no órgão de efetivo exercício, a fim de verificar se estão em consonância com as atribuições inerentes a cada cargo integrante da carreira, previstas na Lei Complementar nº 868, de 2016, e suas alterações.
Parágrafo únicoCaso o órgão coordenador comprove que as atividades desenvolvidas pelo servidor estão em dissonância frente às atividades inerentes ao cargo ou à solicitação de movimentação, caracterizando o desvio de função, deverá intervir pela devolução do servidor ao seu órgão de origem.

SEÇÃO II

Da Formação Continuada

Art. 10.
Fica criado o Plano Permanente de Desenvolvimento de Gestores - PLAPEG, para atender ao disposto no § 2º do artigo 7º e ao inciso VII do artigo 10 da Lei Complementar nº 868, de 2016, bem como para garantir a boa evolução da carreira de Gestão Governamental.
§ 1ºO PLAPEG busca proporcionar o aperfeiçoamento e a formação continuada dos servidores da carreira de Gestão Governamental, visando ao alcance e à manutenção do alto nível de qualificação necessária ao bom desempenho da gestão pública no Estado de Rondônia.
§ 2ºO PLAPEG constitui-se na ferramenta destinada a capacitar os servidores que integram a carreira de Gestão Governamental, ficando a cargo do órgão coordenador planejar, formular, programar,

implementar e avaliar os cursos que sirvam para fins de estágio probatório, progressão e promoção funcionais.

CAPÍTULO III

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 11.
O Adicional de Qualificação Funcional é destinado ao servidor efetivo da carreira de Gestão Governamental, em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação e em cursos de extensão, de aperfeiçoamento, de especialização e de pós-graduação em áreas de interesse do Poder Executivo, de acordo com os percentuais elencados no artigo 17, § 2º da Lei Complementar nº 868, de 2016.
§ 1ºO Adicional de que trata o caput deste artigo não será concedido quando a capacitação constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2ºOs servidores que forem movimentados para outros Órgãos ou Poderes da Administração Direta permanecerão recebendo o Adicional de Qualificação já concedido nos termos deste Decreto, com ônus para o Órgão ou Poder onde o servidor irá exercer suas atividades.
Art. 12.
São áreas de interesse do Poder Executivo do Estado de Rondônia, sem prejuízo de outras:
Iárea do direito, sociologia e ciência política;
IIárea da administração, contabilidade e economia;
IIIárea da tecnologia da informação e comunicação;
IVárea de políticas públicas;
Várea das engenharias; e
VIárea da matemática, probabilidade e estatística.
Parágrafo únicoSerão consideradas, ainda, áreas de interesse do Poder Executivo aquelas que estejam relacionadas às atribuições do cargo e/ou funções exercidas pelo servidor e que tenham relação com suas atividades desenvolvidas na unidade de efetivo exercício, ouvido o Comitê Consultivo da Carreira.
Art. 13.
Serão válidas, para efeito do Adicional de Qualificação Funcional, no percentual previsto no

artigo 17, § 2º, inciso I da Lei Complementar nº 868, de 2016, as ações de capacitação presenciais ou na modalidade de Ensino a Distância - EaD, concluídas em até 5 (cinco) anos prévios à data do requerimento do Adicional.

Parágrafo únicoOs cursos de graduação e pós-graduação lato ou stricto sensu referidos no artigo 17,
§ 2º, incisos de II a V da Lei Complementar nº 868, de 2016, não se submeterão ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no caput deste artigo.
Art. 14.
O servidor interessado em obter o adicional de qualificação funcional deverá requerê-lo ao Órgão Coordenador da Carreira, que encaminhará à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, ou outro órgão que vier a substitui-la, os referidos certificados acompanhados da documentação necessária.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ CONSULTIVO DA CARREIRA DE GESTÃO GOVERNAMENTAL

Art. 15.
Fica criado o Comitê Consultivo da Carreira de Gestão Governamental, de caráter consultivo e opinativo, com a finalidade de assessoramento nos assuntos relacionados à organização da carreira, ao recrutamento, à formação, à capacitação, ao aperfeiçoamento, à avaliação de desempenho, inclusive a de estágio probatório, ao desenvolvimento, à movimentação, à lotação, ao exercício dos integrantes da carreira e de outros assuntos afetos à carreira supracitada.
§ 1ºCompete ao Comitê, nos assuntos afetos à Carreira de Gestão Governamental: (Redação dada pelo Decreto n° 27.577, de 4/11/2022)
Iprestar assessoramento; (Acrescido pelo Decreto n° 27.577, de 4/11/2022)
IImanifestar-se, de ofício ou quando provocado; (Acrescido pelo Decreto n° 27.577, de 4/11/2022)
IIIauxiliar, de ofício ou quando provocado, no planejamento e na gestão da Carreira; (Acrescido pelo Decreto n° 27.577, de 4/11/2022)
IVacompanhar, de ofício ou quando provocado, as ações e processos inerentes à Carreira, bem como solicitar as informações necessárias; e (Acrescido pelo Decreto n° 27.577, de 4/11/2022)
Vpropor as regulamentações necessárias à Carreira, bem como expedir instruções para a fiel execução das mesmas. (Acrescido pelo Decreto n° 27.577, de 4/11/2022)
§ 2ºO Comitê Consultivo será composto por integrantes da carreira de Gestão Governamental, com mandato bienal e permitida a recondução, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto n° 24.638, de 30/12/2019)
I1 (um) titular e 1 (um) suplente, integrantes da Secretaria do Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, ou outro órgão que vier a substituí-la, indicados pelo respectivo Secretário, com mandato anual, permitida a recondução;
II1 (um) titular e 1 (um) suplente, integrantes da Superintendência de Estado para Resultados - EpR, ou outro órgão que vier a substituí-la, indicados pelo respectivo Superintendente, com mandato anual, permitida a recondução; e
III1 (um) titular e 1 (um) suplente, integrantes da carreira de Gestão Governamental, indicados em processo eletivo realizado pelos próprios servidores, com mandato anual, permitida a recondução.
I1 (um) titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Carreira lotados na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, ou outro órgão que vier a substituí-la, indicados pelo respectivo Secretário; (Redação dada pelo Decreto n° 24.638, de 30/12/2019)
II1 (um) titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Carreira lotados na Superintendência de Estado para Resultados - EpR, ou outro órgão que vier a substituí-la, indicados pelo respectivo Superintendente; e(Redação dada pelo Decreto n° 24.638, de 30/12/2019)
III1 (um) titular e 1 (um) suplente, indicados em processo eletivo, realizado pelos próprios servidores da Carreira de Gestão Governamental. (Redação dada pelo Decreto n° 24.638, de 30/12/2019)
Art. 16.
O Comitê Consultivo reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário, sem prejuízo de eventuais convocações extraordinárias.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17.
Ficam mantidas as autorizações de movimentação de servidores em vigor na data da publicação deste Decreto, sendo computado, para todos os efeitos, o tempo em que o servidor esteve em efetivo exercício fora do órgão de origem.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de novembro de 2018, 131º da República.

DANIEL PEREIRA Governador

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo