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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 18168, de 6 de setembro de 2013

Decreto nº 18168

DECRETON. 18.168 DE 06 DE SETEMBRO DE 2013.

Regulamenta a Lei n. 3.105, de 25 de junho de 2013 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de regulamentar a modalidade de Educação a Distância - EAD para fins de operacionalização do Programa de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Segurança Pública do Estado de Rondônia, instituído pela Lei n. 3.105, de 25 de junho de 2013,

DECRETA:

CAPÍTULO – | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica regulamentada a modalidade de Educação a Distância - EAD para fins de operacionalização do Programa de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Segurança Pública do Estado de Rondônia, instituído pela Lei n. 3.105, de 25 de junho de 2013, cuja implementação poderá ocorrer tanto no âmbito interno da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC (órgão gestor do programa), quanto no de seus Organismos de Segurança Pública (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar) e órgãos subordinados.
Art. 2.
As atividades de criação, organização, oferta, desenvolvimento, controle e administração de atividades de ensino e instrução, na modalidade de EAD, bem como a designação e o respectivo exercício de funções gratificadas para a gestão do Programa de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento dos Profissionais de Segurança Pública do Estado, deverão observar o disposto na Lei n. 3.105, de 25 de junho de 2013, bem como neste Decreto.
Art. 3.
, A implementação de atividades de ensino e instrução inerentes ao Programa de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Segurança Pública do Estado de Rondônia, na modalidade de EAD, comporta a celebração de convênios com Instituições de Ensino Superior (IES), públicas ou privadas, para atender às demandas de educação e impossibilidades técnicas de implementação por parte da SESDEC, dentre elas, o reconhecimento de titulação perante o Ministério da Educação e Cultura (MEC).
Parágrafo únicoOs convênios de que trata este artigo somente poderão ser firmados pelo Órgão Gestor do Programa, mediante referendo do Chefe do Poder Executivo Estadual, desde que haja previsão legal e a correspondente disponibilidade orçamentária e financeira para este fim.
Art. 4.
Poderão ser realizados por meio do Programa de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Segurança Pública do Estado de Rondônia, na modalidade de EAD, cursos de formação, qualificação, especialização lato ou estrito senso, aperfeiçoamento e atualizações, desde que respeitadas às naturezas de cada curso e as exigências legais.
Art. 5.
Os cursos que são requisitos obrigatórios para fins de ascensão funcional, que, eventualmente possam ser ofertados na modalidade de EAD, deverão ser disponibilizados pela SESDEC e seus Organismos de Segurança em tempo hábil à respectiva ascensão funcional para não prejudicar a

carreira do servidor. D77/d

Parágrafo únicoCaberá, exclusivamente, à Administração Pública avaliar e definir quais são os cursos obrigatórios para promover a ascensão funcional dos profissionais de segurança pública que poderão ser ofertados na modalidade EAD, respeitando-se a legislação peculiar vigente.
Art. 6.
As atividades de ensino e instrução afetas ao Programa de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Segurança Pública do Estado de Rondônia, instituído para funcionar na modalidade de Educação a Distância, devem se pautar pelas seguintes diretrizes gerais:

1 - promoção da melhoria da qualidade da educação:

IIcolaboração com o aprimoramento técnico-profissional dos servidores da segurança pública;
IIIvalorização dos profissionais de segurança pública mediante ações de formação, qualificação, especialização, aperfeiçoamento e atualização, de forma que estimulem o ingresso, a permanência e a progressão na carreira;
IVatendimento voltado às demandas dos sistemas de ensino na área de segurança pública e suas ramificações:
Vampliação das oportunidades de formação, qualificação, especialização, aperfeiçoamento e atualização para atender às exigências, apoiar e consolidar as políticas de educação em segurança pública;
VIpromoção da atualização teórico-metodológica dos professores/instrutores e demais profissionais da segurança pública, inclusive para o uso das novas tecnologias nos processos educativos pedagógicos;
VIIreforço à formação, à qualificação e à atualização continuada como prática que responda às demandas da segurança pública no Estado;
VIIIgarantia da oferta de serviços e recursos de acessibilidade necessários para viabilizar a participação dos professores/instrutores e profissionais da segurança pública nas formações, especializações e aperfeiçoamento dos profissionais de segurança pública; e
IXfacilitação do processo de integração entre os profissionais de segurança pública.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE ENSINO E INSTRUÇÃO

Art. 7.
A criação de atividades de ensino e instrução afetas ao Programa de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Segurança Pública do Estado de Rondônia, é de competência exclusiva dos dirigentes de cada agente de programa, todavia, a autorização para o seu funcionamento somente poderá ser dada pelo dirigente do Órgão Gestor do programa, mediante provocação da parte interessada, quando não se tratar de atividade oriunda da própria Secretaria, por meio de proposta justificada formalizada junto à SESDEC.
Art. 8.
A proposta de criação de atividades de ensino e instrução deverá ser formalizada pelo dirigente da respectiva Corporação devidamente acompanhada do Plano Geral de Ensino, da Proposta Pedagógica, do Plano de Ensino da Atividade (curso, estágio ou instrução) e da proposta de designação dos profissionais para o exercício das funções gratificadas afetas à gestão da atividade de ensino e

instrução. A 7) 772 /

GS a ESA E

Parágrafo únicoDependendo do nível de complexidade da atividade de ensino e instrução, a proposta de criação formalizada pelo dirigente poderá ser simplificada, contendo apenas o Plano de Ensino da Atividade, desde que, contemple todas as informações necessárias para viabilizar a apreciação, avaliação e decisão do dirigente do Órgão Gestor quanto à autorização da realização da atividade.
Art. 9.
A responsabilidade pela realização das atividades de ensino e instrução no âmbito dos programas de formação, especialização e aperfeiçoamento dos profissionais de segurança pública do Estado, na modalidade de EAD, compete:
Iao Núcleo de Ensino e Capacitação à Distância, para a SESDEC;

Il — à Diretoria de Ensino - DE, para a Polícia Militar,

IIIà Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, para a Polícia Civil; e
IVà Coordenadoria de Operações, Ensino e Instrução - COEI, para o Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 10.
As atividades de ensino e instrução realizadas na modalidade de Educação a Distância, dada suas peculiaridades de metodologia, gestão e avaliação, poderão, conforme necessidade e previsão no seu respectivo Plano de Ensino, exigir o comparecimento presencial dos alunos em momentos específicos, conforme estabelecido em lei.
Art. 11.
Para inscrição e participação nas atividades de ensino e instrução realizadas na modalidade de Educação a Distância, os Profissionais de Segurança Pública do Estado de Rondônia deverão observar o seguinte:

| - o interessado ao fazer seu requerimento de inscrição deverá indicar se, na localidade de sua lotação, há restrição de acesso à internet, além de informar se possui ou não conhecimentos básicos de informática;

11 — cada aluno somente poderá se inscrever para a realização simultânea de até duas atividades de ensino;

IIao aluno inscrito em atividade de ensino que seja pré-requisito para sua ascensão funcional e cujo local de trabalho não tenha acesso à rede mundial de computadores, ser-lhe-á entregue mídia eletrônica contendo todo o conteúdo do curso, com material idêntico ao disponibilizado na atividade de ensino EAD, devendo as dúvidas serem sanadas junto à coordenação do respectivo curso no polo formador ao qual esteja vinculado;
IVserão permitidos aos alunos, para frequência às atividades de ensino EAD, utilização das estruturas de telecentro da capital e do interior; e
Va confirmação da inscrição e participação nas atividades de ensino e instrução será condicionada à disponibilidade de vagas ofertadas e demais critérios estabelecidos nos respectivos editais e planos de ensino.

.

Parágrafo únicoConsiderando-se que todas as despesas decorrentes das atividades escolares de

implantação, manutenção o] execução dos programas correrão à custa do Poder Executivo, os alunos

matriculados em atividades de ensino e 5/-AN na modalidade de Educação a Distância não ye (4

a farão jus a bolsas de estudo ou qualquer outra indenização, excetuando-se o direito de eventuais diárias decorrentes de deslocamentos para comparecimento às atividades de ensino presenciais.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES

Art. 12.
Para execução dos Programas de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento na modalidade EAD serão designados, por ato do Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania, os profissionais que atuarão nas atividades educacionais na elaboração, coordenação, desenvolvimento, tutoria e suporte técnico das atividades de ensino e instrução, conforme funções abaixo:
ICoordenador-Geral:
a)incumbir-se, na condição de pesquisador, de desenvolver, adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, bem como conduzir análises e estudos sobre o desempenho do programa;
b)coordenar e monitorar os trabalhos de formação, articulando as ações desenvolvidas, de modo a assegurar a unidade dos programas de formação em todas as instituições participantes;
c)coordenar a gestão do curso e zelar pelo cumprimento do objeto pactuado e sua finalidade:
d)coordenar ações pedagógicas, administrativas e financeiras;
e)definir e organizar a equipe técnico-pedagógica de gestão dos programas de formação;
f)articular e negociar formas de colaboração com os agentes;
g)coordenar a elaboração dos projetos e planos de trabalho e acompanhar a tramitação dos documentos;
h)coordenar, junto com os agentes, os seminários de acompanhamento e avaliação;
i)representar a sua instituição de origem nos eventos relacionados aos programas;
j)garantir a interlocução entre os participantes envolvidos no processo de formação:
k)coordenar o processo de certificação dos participantes, quando se aplicar;
1)acompanhar a execução dos recursos liberados para o desenvolvimento e oferta dos cursos;
m)fazer a prestação de contas dos recursos liberados pela SESDEC e entidades vinculadas, conforme a legislação vigente;
n)manter, na Instituição responsável pela atividade de ensino, todas as informações necessárias ao controle dos programas de formação, dos registros de frequência dos participantes, as atas de registro de avaliações, portarias de designação, termos de matrícula e conclusão, bem como fazer juntada de todos os demais documentos e confeccionar o Processo de Término da Atividade de Ensino de cada atividade de ensino c instrução, para verificação tanto do Secretário de Estado da SESDEC quanto por qualquer órgão de controle interno e externo que os requisite; e

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o)encaminhar ao Secretário de Estado da SESDEC e às entidades vinculadas relatórios parciais e finais, de acordo com as diretrizes de cada programa;

IH — Coordenador de curso:

a)manter um plantão de apoio aos professores e tutores a distância;
b)orientar e supervisionar a equipe de tutores em relação aos conteúdos dos módulos e atividades a serem executadas;
c)avaliar o desempenho dos tutores;
d)coordenar as atividades acadêmicas dos tutores atuantes em disciplinas ou conteúdos sob sua coordenação;
e)monitorar e avaliar o desempenho dos professores, tutores e técnicos; e
f)providenciar, no âmbito do seu polo de responsabilidade, toda documentação necessária para o funcionamento, registro e conclusão dos trabalhos, bem como a confecção do Processo de Término da Atividade de Ensino, enviando-o para a Instituição de ensino central para fins de arquivo e posterior consulta;
IIProfessor Pesquisador/Conteudista:
a)planejar, desenvolver e avaliar novas metodologias de ensino adequadas a cada programa, podendo ainda atuar nas atividades de formação;
b)adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, bem como conduzir análises e estudos sobre o desempenho do programa;
c)elaborar proposta de implantação dos programas e sugerir ações necessárias de suporte tecnológico durante o processo de formação;
d)elaborar e entregar os conteúdos dos módulos desenvolvidos ao longo do curso no prazo determinado;
e)adequar conteúdos, materiais didáticos, mídias e bibliografia, utilizados para o desenvolvimento do curso e à linguagem da modalidade à distância;
f)realizar a revisão de linguagem do material didático desenvolvido para a modalidade à distância;
g)adequar e disponibilizar, para o coordenador de curso, o material didático nas diversas mídias;
h)participar e/ou atuar nas atividades de capacitação desenvolvidas nas Instituições de Ensino;
i)sugerir métodos de abordagem e o sistema de avaliação de alunos, mediante o uso dos recursos e metodologia previstos no plano de curso;

)) participar de grupo de trabalho para o desenvolvimento de metodologia e materiais didáticos

para a modalidade à distância: pZ ,

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k)realizar a revisão de linguagem do material didático desenvolvido para a modalidade à distância;
1)desenvolver, em colaboração com o coordenador de curso, a metodologia de avaliação do aluno; m)desenvolver pesquisa de acompanhamento das atividades de ensino desenvolvidas nos cursos na modalidade à distância; e
n)elaborar relatórios semestrais sobre as atividades de ensino na esfera de suas atribuições, para encaminhamento à SESDEC ou quando solicitado;
IVProfessor Tutor:
a)articular-se com os coordenadores c professores/instrutores correspondentes à turma a que dá assistência;
b)auxiliar os coordenadores na gestão acadêmica da turma, oferecendo assistência direta ao aluno;
c)auxiliar os formadores nos momentos presenciais;
d)criar mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma de implementação da atividade de ensino;
e)prestar assistência ao aluno, no atendimento continuado:
f)manter um plantão de apoio à coordenação à distância; £g) planejar as atividades de formação do aluno;
h)acompanhar a frequência do aluno;
i)orientar, acompanhar e avaliar as atividades de formação dos alunos;
j)monitorar e enviar à coordenação a frequência dos alunos;
k)apresentar o conteúdo online interagindo com os alunos;
1)programar e corrigir os exercícios, tarefas dentre outras atividades; m)apresentar ao coordenador de curso, ao final da disciplina ofertada, relatório do desempenho dos estudantes e do desenvolvimento da disciplina; e
n)apresentar relatórios à coordenação, quando solicitado;
VAuxiliar Técnico:
a)instalar e manter o moodle em condições de uso, solucionando demandas;
b)realizar cópias de segurança de cada atividade de ensino; AZ
c)providenciar as configurações e instalações de módulos do moodle, quando requerido pela coordenação;
d)solucionar problemas com o computador-servidor;
e)informar os setores responsáveis sobre necessidades de aquisição de novos equipamentos para atender as demandas dos cursos;
f)solucionar problemas com senhas e inscrições online, antes e durante as atividades de ensino e instrução em andamento;

£) fazer as configurações iniciais necessárias no moodle para criação de turmas virtuais ou seções específicas a serem utilizadas pelas Equipes;

h)prestar suporte tecnológico às demais equipes, conduzindo treinamentos presenciais ou virtuais sobre o uso das ferramentas do Ambiente Virtual de Aprendizagem — AVA;
i)orientar as ações dos Suportes Tecnológicos que atuam nos cursos em andamento;
j)solucionar demandas tecnológicas por turmas;
k)dar assistência a coordenadores, professores/instrutores, tutores e alunos; e

|) executar as atividades de configuração, instrução e melhorias necessárias ao desenvolvimento das atividades de ensino.

Parágrafo únicoPoderá exercer essas funções, com remuneração prevista na Lei n. 3.105/2013, qualquer servidor de carreira da SESDEC ou de seus Organismos de Segurança Pública, independentemente do local ou unidade de lotação, desde que atenda aos requisitos técnicos exigidos ao perfeito desempenho da atividade, conforme previsão legal.

º CAPÍTULO IV . . DAS DESIGNAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 13.
Para designação dos profissionais que desenvolverão as funções educacionais dentro da atividade de ensino durante o período de execução dos Programas de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento na modalidade de EAD, a Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania deverá limitar o quantitativo de designações conforme condições e critérios a seguir:
ICoordenador-Geral - designação de apenas um profissional que atuará no âmbito de seu respectivo agente de programa, durante o período de realização da atividade de ensino e instrução;

Il —- Coordenador de Curso - designação de um profissional por polo de Educação à Distância quando a atividade de ensino e instrução se desenvolver simultaneamente em diferentes polos, durante o período de realização da atividade de ensino e instrução;

HI — Professor Pesquisador/Conteudista - designação de profissional para produção de conteúdo de disciplinas que irão compor a estrutura curricular da atividade de ensino e instrução, exigindo-se carga horária total compreendida entre 40 (quarenta) e 60 (sessenta) horas-aulas, correspondendo a um módulo

E ag al de conteúdo, independentemente do número de disciplinas contempladas, durante período pré-definido e compatível para utilização na atividade de ensino e instrução;

IVProfessor Tutor - designação de profissional para atender as turmas de instrução por tipo de disciplina, de forma que cada tutor possa assistir, no mínimo, a três turmas de instrução por tutoria, ou ainda designação por módulo do curso em determinado polo de formação, ambos durante o período de realização da atividade de ensino e instrução; e
VAuxiliar Técnico - designação de profissionais em função do número de polos de Educação a Distância que atenderá a atividade de ensino e instrução, limitando-se a um profissional por polo, excetuando-se o polo do estabelecimento central de ensino que poderá comportar até dois profissionais, durante o período de realização da atividade de ensino e instrução.

$ 1º. É vedado ao profissional designado em atividade educacional, para fins de pagamento de gratificações, o acúmulo simultâneo de funções educacionais diferentes que sejam incompatíveis entre si, limitando-se, no caso de acúmulo, a duas atividades, desenvolvidas durante o periodo de realização da mesma atividade de ensino e instrução.

$ 2º. Ao aluno matriculado em atividade de ensino é vedada a sua designação para o exercício das funções gratificadas na mesma atividade em que participe como discente.

$ 3º. Cada professor pesquisador/conteudista somente poderá ser designado para elaboração de um único módulo de conteúdo por atividade de ensino.

$ 4º. Os polos de Educação a Distância só poderão ser efetivados em localidades onde existam instaladas Unidades de Segurança Pública de nível Companhia Independente ou Batalhão PM/Grupamento BM, para Corporações Militares, ou Delegacias Regionais, para Polícia Civil.

$ 5º. Cada turma de instrução de EAD deverá ser composta, em média, por 50 (cinquenta) alunos.

Art. 14.
Considerando-se a pouca oferta de profissionais qualificados para atuar no sistema Moodle e a necessidade de imediata implantação de atividades de ensino na modalidade EAD, fica autorizado, em caráter excepcional e pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a designação e acúmulo de funções dos profissionais de segurança, nos termos e condições propostos pelo agente de programa diretamente interessado, desde que com a anuência do gestor do programa.
Parágrafo únicoA Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania, a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar deverão adotar providências para qualificar profissionais de segurança, no âmbito de suas Corporações, para atender as necessidades de funcionamento do Programa de Formação,

Especialização e Aperfeiçoamento na modalidade EAD, de modo a cumprir fielmente as normas estabelecidas neste capítulo.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 15.
Para a efetivação do pagamento das gratificações aos profissionais que atuarão no desenvolvimento das funções de atividades educacionais na modalidade de EAD deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo. /2

S 1º. Nas atividades de EAD, ou nas disciplinas ministradas pelo sistema EAD em cursos semipresenciais, os profissionais serão designados nos termos do artigo 7º, da Lei n. 3.105, de 25 de junho de 2013, e observar-se-á o seguinte:

Ios profissionais legalmente designados farão jus ao recebimento das gratificações conforme determinação da lei, referente a cada atividade de ensino em que atuar como profissional designado;

Il — os valores especificados como gratificação, nos termos do inciso I, não se confundem com indenizações, função gratificada, cargo comissionado, ou quaisquer outras vantagens pecuniárias percebidas pelo profissional da SESDEC ou seus Organismos de Segurança, de que tenha direito em razão de outras funções ou cargos que venham exercer ou destas decorrentes;

IIIentende-se por “período assinalado” previsto no caput do artigo 7º, da Lei n. 3.105/2013, o espaço de tempo:
a)de coordenação da atividade de ensino, desde o início até seu término;
b)necessário para pesquisa e confecção do material didático ou criação de atividade de ensino;
c)de tutoria, desde o início até seu término; e
d)de assistência tecnológica e seu auxílio técnico, desde o início até seu término;
IVos valores expressos nos incisos do artigo 7º, da Lei n. 3.105/2013, correspondem ao valor mensal e serão pagos na época de percepção dos vencimentos, subsídio ou soldo, dos profissionais designados, sendo pago proporcionalmente o período que não corresponder a um mês.

$ 2º. Quando as atividades de ensino e instrução dependerem de convênios com instituição de

ensino superior, o pagamento ocorrerá conforme estabelecido no convênio, quando ocorrerem com ônus para o Estado.

Art. 16.
As despesas decorrentes da implantação e funcionamento do Programa de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento dos Profissionais de Segurança Pública do Estado de Rondônia, na modalidade de Educação a Distância, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de setembro de 2013, 125º da República. Le

CONFÚCIOÓ AIRES MOURA Governador

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